quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeCovid-19: Os procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos

Covid-19: Os procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos

Portaria Conjunta nº 1º de 30 de março de 2020

                 Um tema, infelizmente, presente nos noticiários é o crescente número de óbitos decorrentes da pandemia de contaminação pelo novo coronavírus, batizado de Covid-19.

              Em razão do alto grau de transmissão do vírus, um grande desafio para os hospitais está sendo a forma de manejo dos corpos para que haja preservação dos profissionais da saúde, da dignidade do falecido e um atendimento familiar humanizado.

              Para contribuir com as unidades de saúde o Ministério da Saúde editou um protocolo para que o manejo de corpos seja feito da forma mais correta e segura possível[1].

              Pelo fato da transmissão também ocorrer por meio da transferência do corpo pós óbito e no manuseio dos equipamentos de saúde, há necessidade do uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs).

              O alojamento dos corpos deve ocorrer em compartimento refrigerado, com sinalização do agente biológico de risco 3 (em uma classificação que varia de 1 a 4[2]). O corpo deve ser acomodado em urna a ser lacrada, não podendo ser aberta posteriormente. Além disso, o serviço funerário/transporte deve ser informado que se trata de vítima de Covid-19, agente biológico classe de risco 3.

              O desafio para os hospitais é o tempo para a liberação dos corpos, pois a demora pode significar aumento do risco de contaminação já que muitos hospitais não possuem local adequado para o acondicionamento refrigerado.

              Quando o falecimento ocorre por pessoa identificada, os hospitais têm adotado protocolos para que a família vá até a unidade de saúde o mais rápido possível para fazer o reconhecimento do corpo. Em razão do risco de contaminação, deve ser feito em local separado entre obituado e o familiar (este não poderá ter o contato direto), podendo ser por um vidro onde do outro lado estará um profissional da saúde, devidamente paramentado, realizando o procedimento.

              É necessário frisar também que, em razão do risco de contaminação, as visitas de pessoas com suspeitas ou confirmadas com a covid-19 não podem ocorrer, fazendo com que a família não tenha contato pessoal com o seu ente desde o início da internação até o falecimento.

           Para que haja uma possibilidade de contato entre os parentes e a pessoa internada, os hospitais estão disponibilizando, na medida do possível, vídeo chamadas. O parecer nº 14/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM), regulamenta o uso de aplicativos de chamada na relação médico-paciente e dispõe que: “o WhatsApp e plataformas similares podem ser usados para comunicação entre médicos e seus pacientes”.

              No entanto, em caso de pacientes internados que se mostram sem capacidade de cognição, os familiares poderiam fazer o envio de áudio ou mesmo realizar uma chamada de voz, conforme recomendação do trabalho realizado por profissionais da saúde ligados à Associação Médica de Minas Gerais[3].

              Uma vez o paciente indo a óbito e sendo realizado o reconhecimento do corpo, este deverá ser colocado na urna que será lacrada e então entregue à funerária.

              Quanto aos velórios, os serviços de vigilância sanitária dos municípios têm orientado para que não sejam realizados, tendo o enterro acompanhado por um número mínimo de pessoas.

              O problema fica maior quando se trata de pessoa sem identificação, quando haveria a necessidade de identificação pelo Instituto Médico Legal (IML) que transporta o obituado até o instituto onde serão registradas as digitais para o procedimento de identificação, procedimento este que pode levar dias.

         Diante deste fato, muitos Estados estão determinando que o IML não receba os corpos e então, para fins de identificação futura, o Ministério da Saúde e o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) editaram a Portaria Conjunta nº 1º de 30 de março de 2020, que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do coronavírus.

        A Portaria autoriza que as unidades e saúde possam anotar o maior número de características do falecido, inclusive foto para que a identificação possa ocorrer futuramente, tendo em vista que o procedimento seja feito de modo célere

              De forma resumida, a referida Portaria autoriza o sepultamento e a cremação de corpos, antes mesmo da emissão das certidões de óbito, por causa da pandemia.

              Pela regulamentação, os estabelecimentos de saúde na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, podem encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.

              Dessa forma, a antecipação dos sepultamentos pode ocorrer somente em casos que não há presença de familiares ou pessoas conhecidas ou em razão de exigência de saúde pública.

             Nestes casos, o prontuário deve ser anotado com o máximo de cuidado constando de forma correta os números dos documentos disponíveis, juntando-se suas cópias e declarações do paciente ou do eventual acompanhante.

              Neste sentido, a Portaria dispõe que na emissão da Declaração de Óbito (DO), devem os serviços de saúde anotar na declaração: a estatura ou medida do corpo, cor da pele, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento, além de providenciar também se for possível fotografia da face e impressão datiloscópica do polegar que deverão ser anexados à DO e arquivados no estabelecimento de saúde, juntamente com o prontuário e cópia de eventuais documentos.

              Para a posterior averiguação do local do sepultamento e para que conste tal informação do registro civil de óbito, a Portaria dispõe da necessidade de entregar ao agente público responsável a via amarela da DO. Assim será possível o sepultamento/cremação do corpo, sendo o responsável por essa providência obrigado a anotar o local de sepultamento/cremação e devolver, em até 48 horas, a via ao estabelecimento de saúde em que foi emitida a DO.

              A Portaria determina ainda que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data do óbito, e caberá aos serviços de saúde o envio, preferencialmente por meio eletrônico das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da pessoa para as corregedorias-gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal para a distribuição aos cartórios competentes e lavratura do registro civil de óbito.

              Pelo regramento da Portaria, esta dispõe que a morte por doença respiratória, suspeita de ter ocorrido por Covid-19, ou seja, ainda não confirmada por exames, tenha descrição da causa mortis identificada como “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”.

              As novas regulamentações apresentadas estão sendo adequadas para este momento extremamente peculiar que nossa sociedade atravessa e, assim, necessitamos que os hospitais possam contar com equipes treinadas no tratamento adequado do paciente e no acolhimento da família. Há necessidade, ainda, de indicar sobre os motivos para que as visitas não ocorram e orientar, de acordo com as regras dos Municípios, quanto ao procedimento de enterro ou cremação em casos de falecimento.

 

[1] https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/25/manejo-corpos-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf

[2] http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/manuais/classificacaoderiscodosagentesbiologicos.pdf

[3] https://ammg.org.br/wp-content/uploads/comunica%C3%A7%C3%A3o-COVID-19.pdf.pdf

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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