terça-feira,16 abril 2024
ColunaPapo JurídicoCOVID-19: Carlinhos Maia pode ser responsabilizado pelos contágios no “Natal da Vila”?

COVID-19: Carlinhos Maia pode ser responsabilizado pelos contágios no “Natal da Vila”?

Nos últimos dias do ano de 2020 o influencer e humorista Carlinhos Maia viu seu nome novamente envolvido em uma polêmica. Dessa vez após anunciar que promoveria o “Natal da Vila” no estado do Alagoas. A festa contou com a presença de inúmeros convidados, atrações musicais e, segundo Carlinhos, seguiu todos os protocolos de segurança exigidos pela Organização Mundial de Saúde, realizou testes rápidos em todos os presentes, além de contar com autorização do secretário de saúde da cidade de Penedo – Alagoas [1].

Como de costume, Carlinhos Maia postou em suas redes sociais imagens e vídeos do evento em tempo real, onde foi possível observar que o evento foi de grande porte, regado a presença de pessoas aglomeradas, sem observar a distância mínima de 1 metro, onde poucos presentes – ou quase nenhum deles – utilizavam máscaras de proteção.

Após a realização do “Natal da Vila”, o jornalista Erlan Bastos divulgou na coluna Observatórios dos Famosos, do UOL, que mais de 40 (quarenta) funcionários que trabalharam no evento testaram positivo para a Covid-19, estando dois deles internados em UTI. Alguns participantes da festa, como Mileide Mihaile e Laís Araújo, foram as suas redes sociais informar que haviam contraído a doença. Além delas, o ex-BBB Victor Hugo, que participou dias antes de uma live com Lucas Guimarães, marido de Carlinhos Maia e figura presente no “Natal da Vila”, esteve internado por conta da Covid-19 [2].

Em resposta, o humorista utilizou o seu perfil na rede social Instagram para afirmar que as notícias sobre a contaminação de funcionários não passava de Fake News e que o feedback que recebeu dos fornecedores e colaboradores era de agradecimento. Finalizou pedindo aos seus seguidores que não acreditassem nessas informações [3].

Em rápida leitura aos primeiros artigos da Constituição Federal é fácil perceber que a Lei Maior traz como baliza a garantia aos direitos fundamentais, primando pela dignidade da pessoa humana e o bem de todos sem qualquer distinção, afirmando a sua vocação genuinamente democrática.

No Estado de Bem-estar social, este assegurado pelo constituinte quando da promulgação da Constituição, há firmado expressamente o compromisso do ente estatal em garantir a proteção à dignidade da pessoa humana, buscando tutelar os direitos fundamentais, sejam eles individuais, sejam eles sociais. A essência de proteção é a mesma, contudo, apesar de conectados entre si e darem a sensação de serem semelhantes, é necessário diferenciá-los.

Os direitos individuais como o próprio nome sugere, são aqueles inerentes ao indivíduo, ligado ao conceito da pessoa humana e sua personalidade. É o direito à vida, à liberdade, à intimidade, etc.

Já os direitos sociais, são os que buscam melhorar as condições de uma coletividade, sendo o Estado o ente responsável por salvaguardar esse direito, tais como direitos trabalhistas, o direito à saúde, à previdência social, etc. Segundo a magistrada Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, é

“o conjunto das pretensões ou exigências das quais derivam expectativas legítimas que os cidadãos têm, não como indivíduos isolados, uns independentes dos outros, mas como indivíduos sociais que vivem, e não podem deixar de viver, em sociedade com outros indivíduos” [4].

E para garantir e preservar a saúde da população que a OMS em Março/2020 declarou que a Covid-19 atingiu patamar de pandemia mundial e, em virtude do alto grau de contaminação do vírus, determinou algumas diretrizes e medidas de proteção a serem seguidas em escala global, como por exemplo a necessidade de isolamento social, medidas de quarentena e distanciamento [5].

É inegável que a pandemia mudou os hábitos de grande parte da sociedade que, com base nas novas orientações, procurou e ainda tem procurado alternativas para se adaptar às recomendações dos órgãos de saúde e, na tentativa de voltar à normalidade, dentro do que se entende como normal em um cenário pandêmico, as autoridades permitiram que as normas de proteção, antes mais severas, fossem pouco a pouco regredindo.

Ocorre que, ainda continuamos em meio a pandemia da Covid-19, cujos casos confirmados da doença aumentaram significativamente nos últimos meses, de modo que os cuidados adotados no início do ano – tempo em que se confirmou o cenário pandêmico – continuam sendo necessários, sobretudo considerando o fato de estarmos em meio a uma segunda onda de contaminação, conforme vêm alertando os especialistas [6].

Segundo Márcio S. Bittencourt, médico cardiologista e pesquisador da Clínica Epidemiológica do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, as segundas ondas são caracterizadas pelo aumento do número de casos, internações ou óbitos por uma determinada doença após constatada queda vertiginosa, além de controle por um período em região geográfica delimitada [7].

E essa segunda onda veio em meio a flexibilização das medidas protetivas, como a reabertura do comércio, o retorno às aulas e às atividades profissionais presenciais, a reabertura de shoppings e etc. e, em especial no Brasil, as eleições municipais que ocorreram no mês de novembro do corrente ano.

A flexibilização das medidas deve ser feita de acordo as taxas de ocupação de leitos de hospitais, número de casos constatados da doença e confirmação de óbitos de determinado local, cujos governantes precisam traçar estratégias – leis, decretos, portarias, planos de ação de retomada, dentre outros – para evitar a propagação do vírus em meio ao retorno das atividades.

Nesse ínterim, foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, determinando uma série de obrigações, restrições e recomendações que devem ser seguidas por toda a sociedade, determinando que todas as pessoas, sem prever qualquer exceção, deverão sujeitar-se ao seu cumprimento e, não o fazendo, serão responsabilizadas legalmente, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação do vírus.

Ainda, foi editada a Portaria Interministerial n° 05/2020, cujo texto esclarece que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento do indivíduo que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal e do artigo 3º, incisos II e III da Lei nº 13.979/2020.

O artigo 268 do CP tipifica a conduta de infringir determinação do poder público que objetive impedir a introdução e propagação de doença contagiosa, sendo considerada crime contra a saúde pública. Já o artigo 330 do mesmo diploma legal trata do crime de desobediência, sendo tipificado no ordenamento jurídico brasileiro a conduta de desobedecer ordem legal de funcionário público.

Segundo o magistrado e professor de Direito e Processo Penal, Fernando Brandini Barbagalo, é necessário que a legislação penalista seja interpretada conjuntamente com o ato normativo complementar para, então, produzir efeitos jurídicos. Ainda complementa que

“cuida-se de um tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, chamado, pela doutrina, de norma penal em branco tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico” [8].

Deveras, a legislação penal visa tutelar a saúde pública, onde o não cumprimento das determinações do Poder Público constitui, teoricamente, infração criminal cujo tipo possui característica de acordo a norma editada direcionada para a situação vivenciada no caso concreto (atualmente a pandemia da Covid-19) através de decretos, portarias, leis e etc. Assim, o indivíduo que descumprir qualquer norma do Poder Público que vise impedir a propagação da Covid-19, desde que o faça conscientemente e/ou assume o risco de produzir o resultado estará cometendo a infração de medida sanitária prevista no Código Penal, ainda que o descumprimento não seja capaz de ensejar em resultado concreto, a exemplo de não contaminar terceiros pela Covid-19.

Assim entende o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt [9]:

“Faz-se necessário, evidentemente, que se demonstre qual a determinação do Poder Público que, concretamente, foi descumprida e que o agente descumpriu intencionalmente referida determinação, com o conhecimento de que se tratava de medida sanitária preventiva para impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa”.

E na festa promovida por Carlinhos Maia houve desrespeito às recomendações sanitárias e desrespeito as medidas de distanciamento social? O “Natal da Vila” foi uma situação que caracteriza fato tipificado no Código Penal e na Lei nº 13.979/2020? O Poder Público pode barrar as festas particulares que vêm sendo realizadas durante a pandemia?

Importante esclarecer que só há crime quando há descumprimento de imposição legal de caráter obrigatório, a exemplo de proibição de acesso a praias ou reuniões com quantidade X de pessoas. Contudo, em havendo tão somente recomendações e orientações dos governantes, que não sejam obrigatórias, ainda que descumpridas não restará caracterizado crime. Daí a importância de analisar as normas legais de cada município e estado, especificamente. Isso porque, determinada conduta proibida no município A, pode não ser vetada no município B e assim vai de cidade para cidade e de estado para estado.

Para imputar qualquer possibilidade de responsabilização ao influencer, é preciso verificar se existem normas no estado e município onde ocorreu o evento que vedem a realização de eventos de grande porte ou se houve desrespeito às regras de utilização de máscaras de proteção ou ao número de presentes no local da festa, por exemplo.

Partindo do pressuposto de que não houve desrespeito às normas legais do estado do Alagoas e do município de Penedo, é necessário observar e analisar se houve contágio da Covid-19 em algum dos presentes no “Natal da Vila”, desde aos convidados, até os prestadores de serviços e fornecedores.

Conforme já noticiado, a convidada Mileide Mihaile e a cantora Laís Araújo confirmaram ter contraído a doença após estarem presentes na festa promovida por Maia. Diante disso o Código Penal abre precedente para duas situações: causar a propagação da Covid-19 de maneira intencional (dolo) ou causá-la com culpa.

O caput do artigo 267 do CP esclarece que será considerado crime causar epidemia mediante germes patogênicos nos casos de dolo, ou seja, quando há a intenção de propagar o vírus. E o parágrafo único do mesmo artigo informa a possibilidade de existir a prática delituosa em sua modalidade culposa, quando não há a intenção de propagação da Covid-19, através da lesão ao dever de cuidado.

Assim, considerando o cenário atual tratar-se de situação atípica e até então inimaginável, considerando a real necessidade de manter-se em quarentena, e considerando o crescente número de contaminados e de óbitos em decorrência do Coronavírus, somados a falta de vacina para a doença, é possível que o humorista e influencer Carlinhos Maia seja responsabilizado por casos de contaminação de Covid-19 ocorridos no evento “Natal da Vila”, desde que observadas as peculiaridades aqui mencionadas.

Deveras, o direito individual do cidadão e a sua liberdade de reunir-se em eventos particulares não podem colocar em risco o direito da coletividade, e é por isso que o Estado estabelece mecanismos e condutas a serem seguidas (deveres) e direitos a serem respeitados e, não o sendo, o indivíduo que vive em um meio social (e por isso se submete as normas daquele local) será responsabilizado pelo ato que maculou e feriu o direito de outrem.

 

_______________________________________

[1] Disponível em: https://twitter.com/Carlinhosmaiaof/status/1339979719261995013. Acesso em: 26/12/2020.

[2] Disponível em: https://observatoriodosfamosos.uol.com.br/colunas/erlan-bastos/apos-natal-da-vila-de-carlinhos-maia-47-funcionarios-estao-com-covid-19. Acesso em: 26/12/2020.

[3] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/diversao-e-arte/2020/12/4896948-47-funcionarios-pegam-covid-apos-festa-de-carlinhos-maia-diz-colunista-influencer-nega.html. Acesso em: 26/12/2020.

[4] PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Direitos Individuais, Coletivos e Sociais? Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/direitos-individuais-coletivos-e-sociais-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. Acesso em: 07/08/2020.

[5] Disponível em: https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus. Acesso em: 07/08/2020.

[6] Disponível em: https://canaltech.com.br/saude/brasil-ja-enfrenta-segunda-onda-da-covid-19-alerta-pesquisador-da-usp-174857/. Acesso em 14/12/2020.

[7] Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/11/04/segunda-onda-de-covid-19-no-brasil-e-possivel-mas-pode-nao-ser-tao-intensa.htm. Acesso em 14/12/2020.

[8] BARBAGALO, Fernando Brandini. O crime de infração de medida sanitária preventiva. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva. Acesso em 14/12/2020.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto apud SANTOS, Rafaela dos. Covid-19 e o crime de infração de medida sanitária preventiva. Disponível em: http://iccs.com.br/covid-19-e-o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva-rafaela-dos-santos/. Acesso em: 26/12/2020.

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