quinta-feira,18 abril 2024
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Cota de Trabalhadores com Deficiência: Primeiras Reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.159/19

Coordenação: Ricardo Calcini.

Recentemente começou a tramitar na Câmara dos Deputados (desde o dia 26/11/2019) um Projeto de Lei nº 6.159/2019, considerado no mínimo polêmico pela mídia e veículos de comunicação, na medida em que propõe diversas alterações na legislação previdenciária, tratando de temas como a reabilitação profissional de trabalhadores e a cota para a contratação de empregados com deficiência.

Atualmente, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade das empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
A proporção exposta pela lei é a seguinte: de 100 (cem) até 200 (duzentos) empregados, a cota é de 2%; de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos), 3%; de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil), 4%; e de 1.001 (mil e um) em diante 5%.

O §1º do referido art. 93 que estabelece a necessidade de contratação dispõe que a dispensa imotivada somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. E, neste ponto, que o Projeto de Lei proposto pelo atual Governo prevê alterações no dispositivo mencionado.
Co efeito, uma dessas alterações fica por conta do §3º do aludido dispositivo legal, que atualmente exclui a possibilidade computar na cota da contratação de pessoa com deficiência, ou reabilitados, o aprendiz portador de deficiência. O referido projeto altera tal redação para autorizar o cômputo de pessoas nessas condições.

Também é previsto no PL que a pessoa com deficiência grave será computada em dobro para fins de preenchimento da cota (inclusão de um §5º no art. 93).
Para fins de contagem de empregados da empresa para se formar a cota deverão ser incluídos os trabalhadores temporários e os empregados de empresa de prestação de serviços a terceiros, mas serão excluídos da contagem os empregados que exerçam cargos que exijam o exercício de atividades ou operações perigosas, cujas atividades restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação ou cuja jornada não exceda a vinte e seis horas semanais (proposta de redação do art. 93-A).

Pode-se até entender, em um primeiro momento, que ocorre um alargamento da contagem com a inclusão de temporários e terceirizados, mas a proposta da redação do §2º do art. 93-A é a que as empresas de colocação desses trabalhadores excluam esses empregados da sua cota.
Além disso, pode-se reduzir de forma substancial a cota, pois há um conceito bastante vago na menção a atividades que “restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação”. Por outro lado, essa previsão poderá, de fato, se adequar à realidade das empresas que encontram grande dificuldade em cumprir a legislação.

De mais a mais, o ponto mais polêmico que se debate é a possibilidade de cumprimento da cota de forma alternativa, que poderá ocorrer de duas maneiras, conforme a inclusão do art. 93-B:

(i) recolhimento mensal ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, do Ministério da Economia, do valor equivalente a dois salários-mínimos por cargo não preenchido.

(ii) possibilidade de contratação da pessoa com deficiência por empresa diversa, desde que as contratações adicionais pela empresa que exceder o percentual exigido compensem o número insuficiente de contratações da empresa que não tenha atingido o referido percentual.

Neste último caso, as empresas, que podem ser do mesmo grupo ou não, poderiam se reunir para que no cômputo total as suas cotas sejam cumpridas.
Na justificativa ao Projeto de Lei, especificamente quanto ao tema exposto acima, é de que a inovação legislativa tem como intenção tratar as consequências da exclusão social das pessoas com deficiência, que seriam decorrentes da falta de ações de habilitação e reabilitação adequadas desse grupo populacional, o que seria enfrentado em razão uma série de programas que serão implementados.

Ademais, ainda nos termos da justificativa, se traz a ideia de que o amplo estabelecimento de cotas, incluindo todos os setores da economia e localidades, traria uma dificuldade no cumprimento, pois uma grande empresa em uma pequena localidade, por exemplo, não encontraria a presença de um número de pessoas com deficiência ou reabilitados para se cumprir a meta.

Por fim, sobre a exclusão da cota para as vagas que exijam integral capacidade física e sensorial e em condições de periculosidade, cita-se a impraticabilidade da contratação considerando as exigências do cargo.
A par do exposto, entendemos que o Projeto de Lei ainda requer uma ampla discussão, pois trará alterações importantes neste importante meio de inclusão de trabalhadores que possuem uma forte exclusão social, reafirmada pelo próprio preconceito da sociedade.
É certo, no entanto, que muitos empregadores possuem grandes dificuldades no preenchimento de vagas, a depender do local que estão instalados e até mesmo pela não capacitação dos profissionais, os quais, como é cediço, são igualmente vítimas de um ensino não adequado para receber a pessoa com necessidade especial.

A Justiça do Trabalho, de certo modo, tem sido sensível em relativizar o cumprimento da cota pelo empregador quando ele efetivamente consegue provar que tomou todas as atitudes necessárias para buscar o cumprimento da referida cota.

Por outras vezes, o Ministério Público do Trabalho é também sensível à situação e estabelece uma forma de cumprimento progressivo da cota, com a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

De toda sorte, não se pode negar que esse problema social, devendo-se buscar alternativas para solucioná-lo (ou no mínimo mitigá-lo).

Pelos dados obtidos com o Censo de 2010 do IBGE, a partir das sugestões realizadas pelo Grupo de Washington (GW) de Estatísticas sobre Deficiência, apontou-se que 12 milhões e 748 mil brasileiros, ou seja, cerca de 6,7% da população, possui certo grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou deficiência mental / intelectual.

Enquanto isso, pelos dados veiculados pela Associação Nacional de Medicina e Trabalho (ANAMT), em 2016 somente havia 418 mil pessoas com deficiência e reabilitados com vínculo de emprego.

Podemos notar, portanto, que há um caminho longo pela frente quando se fala em inclusão social e esta deve passar, necessariamente, pela quebra de preconceitos junto a uma atuação forte na educação e capacitação dessas pessoas, a conscientização do papel social da empresa e da responsabilidade do Estado.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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1 COMENTÁRIO

  1. Parabéns Dr. Alan. Excelente artigo. Lúcido e pautado na realidade vivida pelo trabalhador e pelas empresas.

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