quinta-feira,28 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisCorte Colombiana: Autodeterminação de Gênero a Criança de 10 Anos

Corte Colombiana: Autodeterminação de Gênero a Criança de 10 Anos

Em recente decisão (Sentencia T-447/19) a Corte Constitucional Colombiana avançou na defesa do direito da personalidade e da autodeterminação no tocante à identidade sexual, desta vez tratando de caso envolvendo menor de idade.

Dada criança, hoje com 10 anos de idade, nasceu com identidade sexual feminina, com nome de Lucrecia. Porém, durante o desenvolvimento de sua infância sempre manifestou contrariedade ao gênero preferindo a identidade masculina.

Assim, Joaquín ingressou com medida representada por sua mãe, almejando a alteração de sua identidade para passar a ser nominado Lucrecia, com identidade feminina.

O pleito se baseava na circunstancia de que quando bebê o recém-nascido possuía má formação do aparelho genital não possibilitando a correta identificação do gênero a partir da anatomia sexual do corpo.

Com a negativa do Notário da cidade de Violeta a questão ascendeu judicialmente, porém, o entendimento não caminhava favorável a Joaquín exigindo-se constantemente exames, periciais e entrevistas com psicólogos, submetendo-o a sofrimento moral e psíquico.

Joaquín relatou em suas declarações sofrer bullying em razão de sua identidade física não corresponder à sua identidade de gênero, desejando poder manifestar-se como mulher sem amargurar a discriminação experimentada até a tenra idade.

Na Corte Constitucional o enredo da discussão evoluiu no sentido de que no caso de ambiguidade genital devida à má-formação deve-se privilegiar a identidade sexual da pessoa com respeito à sua personalidade.

Caminhou a Corte Constitucional para atribuir ao menor a possibilidade de exercício de fato da capacidade civil lastreada em questão relacionada à sua identificação civil, situação que afastaria o critério puramente etário fixado em 18 anos.

Conforme deliberou a Corte:

A identidade desborda do simples conceito de identificação, que se refere à informação sobre a data de nascimento, o nome, o sobrenome, e o estado civil. A identidade é o conjunto de características que fazem o indivíduo singular, que o separa como um ser individual e social. Em sua faceta dinâmica, a identidade identifica o sujeito como ser relacional e em mudança; do ponto de vista estático, a identidade se define a partir das características biológicas, físicas e os atributos de identificação.

Assim é imperioso que haja correspondência do que foi declarado no assento de registro civil com base na identidade do aparelho genital e a identidade da personalidade da pessoa, como direito fundamental de sua dignidade.

Ao final, a Corte Constitucional reconheceu a situação de ofensa ao direito fundamental de Joaquín e ordenou que o Notário de Violeta proceda com a modificação do registro civil com a alteração do sexo e do nome.

A decisão da Corte Colombiana significa grande avanço sob o dogma da capacidade civil dos menores impúberes, bem como na defesa da identidade civil e o combate à discriminação das pessoas transgêneras.

No Brasil, exemplificando, o ordenamento jurídico reconhece a manifestação de vontade do menor em assuntos de seu interesse a partir dos 12 anos de idade, conforme dispõe o art. 28, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A decisão colombiana rompe o obstáculo temporal privilegiando a defesa da personalidade como atributo inseparável da dignidade humana que pressupõe a felicidade consigo mesmo e perante outrem.

 

 

 

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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