quinta-feira,28 março 2024
ArtigosCoronavírus: posso pedir o cancelamento de minha viagem sem pagar multa por...

Coronavírus: posso pedir o cancelamento de minha viagem sem pagar multa por isso?

Por Guilherme Juk Cattani¹ e Mayara Becker Zucco²

 

Apesar de ter se tornado mais conhecido recentemente, o coronavírus (família de vírus que causam infecções respiratórias transmissíveis pelo contato) existe desde 1937 e era caracterizado por infecções mais leves, semelhantes a um simples resfriado. Contudo, recentemente, em 31/12/2019, na China, foi registrada uma nova mutação: o COVID-19, sendo responsável por diversas vítimas em todo o mundo.

O alcance da doença tem trazido muita preocupação para os agentes de saúde, assim como para toda a população. Em razão disso, a recomendação do Ministério da Saúde é que se evite visitar as localidades atingidas pelo vírus, vez que há risco de contaminação.

Nesse contexto, surge uma dúvida, aqueles que possuem viagens agendadas para localidades de perigo possuem direito a cancelamento sem pagar taxas e multas?

A resposta é sim, porém, é preciso analisar cada caso, isso porque as leis que protegem o consumidor não prevêem especificamente o que acontece nessa situação, logo o que se aplica é a interpretação das normas e o entendimento dos tribunais.

Atualmente não há nenhum caso julgado pelos tribunais superiores a respeito do coronavírus, mas, como se trata de uma pandemia, assim como o zika vírus, o H1N1, entre outros surtos virais que ocorreram, pode-se aplicar o mesmo entendimento que fora dado anteriormente.

Em casos semelhantes, os Tribunais do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, não deram votos específicos e concretos, cada caso teve uma decisão diferente, mas foi possível identificar uma linha de raciocínio, que varia de acordo com a conduta do consumidor.

O que isso significa? Significa que a atitude que o consumidor teve quando pedia o cancelamento, interferiu na decisão dos magistrados.

Para aplicar suas decisões, eles levaram em conta os seguintes itens:
1) qual é o grau de risco de contaminação que aquele consumidor possui?
2) quanto tempo de antecedência houve para o consumidor pedir o cancelamento?
3) tentou-se uma solução amigável antes de iniciar a ação judicial?
4) existe contrato? Se existe, o consumidor teve acesso antes da contratação e o aceitou? Se sim, há previsão de multa por cancelamento?
5) há recomendação para evitar a localidade que está para se visitar? Existem casos confirmados da pandemia naquela localidade?

As respostas de cada um desses questionamentos moldam as decisões, de modo que se há risco de maior contaminação, como ser maior de 60 anos por exemplo, a chance do cancelamento sem qualquer taxa ou multa é muito maior.

As decisões têm ido para lados opostos de modo extremo, pois há demandas onde o consumidor teve que pagar multa de 20% e até de 70%, enquanto em outros o consumidor recebeu todo o investimento de volta sem multas, e até mesmo indenização pela devolução não ter sido cumprida.

É preciso ressaltar que o consumidor tem direitos básicos, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e o primeiro, logo de cara, trata do direito à proteção da vida, saúde e segurança contra qualquer risco proveniente da relação de consumo.

Apesar de tal proteção ser aplicada para prestações de serviços e produtos considerados perigosos e nocivos, de modo interpretativo, pode-se determinar que a viagem para uma localidade perigosa entra nesse conceito.

Ainda, o código prevê no art. 12, que o fornecedor será responsável independentemente de culpa, ou seja, por mais que as companhias de viagens não tenham envolvimento com o problema, ainda assim respondem, mesmo com a previsão contido no §3º do mesmo artigo, que exclui a responsabilidade por caso fortuito, força maior ou responsabilidade exclusiva do consumidor ou terceiro.

Isso porque, o consumidor é a parte vulnerável da relação, mas a companhia de viagens não deve suportar um ônus excessivo, por isso a necessidade de um aviso prévio, para que esta tenha tempo de revender o plano, cancelar reservas e não sofrer multas ou taxas em razão do cancelamento.

Muitas companhias aéreas têm aceitado cancelar sem multas, como é o caso da Azul e da LATAM, que oferecem opções, incluindo cancelamento gratuito, para em casos de viagens para Itália, por exemplo.

De modo a concluir, o consumidor tem sim o direito de cancelar a viagem que tenha sido programada para uma localidade que esteja em alerta, podendo não ter que pagar nenhuma multa, mas é preciso ficar atento aos fatores determinantes mencionados acima, principalmente que se peça o cancelamento com bom tempo de antecedência.

Referências:
Recomendações: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/operacao-regresso-11fev-b.pdf e https://www.procon.sp.gov.br/coronavirus/ e notícia: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/02/caso-de-coronavirus-nao-altera-recomendacao-de-viagens-mas-ministro-pede-bom-senso.shtml
Sobre o Coronavírus: https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus e http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/doencas-de-transmissao-respiratoria/coronavirus.html e https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:folha-informativa-novo-coronavirus-2019-ncov&Itemid=875
Companhias oferecem opções: https://www.infomoney.com.br/consumo/coronavirus-azul-vai-reembolsar-passagens-para-a-italia-gol-e-latam-mantem-politicas-normais/

Jurisprudências:
TJRS: Recurso Inominado nº 71003385234, Comarca de Porto Alegre; Apelação Cível nº 70040305443, Comarca de Porto Alegre; Recurso Inominado nº 71007796493, Comarca de Porto Alegre E Recurso Inominado nº 71003036472, Comarca de Gravataí.
TJSP: Agravo de Instrumento nº 1294500; Apelação nº 0022558.63.2009.8.26.0482; Apelação nº 0243956-39.210.8.26.0000; Apelação nº 0022115-15.2009.8.26.0482; Apelação nº 0008554-72.2010.8.26.0001 e Apelação nº 0017080-71.2010.8.26.0019.
TJPR: Recurso Inominado nº. 0001326-28.2009.8.16.017, AC – 953383-9 – Londrina E Recurso Inominado nº 0007476-25.2011.8.16.0021.

 


¹Guilherme Juk Cattani é advogado, sócio da Juk Cattani – Sociedade de Advogados. Especialista em Direito da Saúde e Hospitalar e em Direito Tributário. Mestre em Gestão de Políticas Públicas.
²Mayara Becker Zucco é advogada associada da Juk Cattani – Sociedade de Advogados e especialista em Direito do Consumidor.

 

envie-artigo-pj

Este perfil é reservado para publicação de artigos de colaboradores e material dos leitores enviados ao Megajurídico. Você pode enviar seu artigo para ser publicado. Leia a página COLABORE e saiba mais.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -