quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoCooperativa fraudulenta vínculo de emprego e indenização por danos morais

Cooperativa fraudulenta vínculo de emprego e indenização por danos morais

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Conforme dispõe a Lei 5.764/71, definidora da Política Nacional do Cooperativismo, em seu artigo 4º, “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados”, estabelecendo, ainda, referido dispositivo legal, características específicas que as distinguem das demais sociedades, podendo ser citadas, dentre outras, a variabilidade do capital social, a limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, além da incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade.

Ademais, a Lei 12.690/12, que dispõe sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, naquilo que não conflitar com a lei acima mencionada, define, em seu artigo 2º, que “considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”.

E essa modalidade de associação de pessoas tem por alicerce dois critérios importantes para a sua real identificação, quais sejam, a dupla qualidade e a retribuição pessoal diferenciada, sendo que o primeiro estabelece que o associado da cooperativa é, ao mesmo tempo, cooperado e cliente, definindo, o segundo critério, que o cooperado obtenha retribuição pessoal superior, comparativamente àquela percebida caso atuasse isoladamente.

Sendo assim, essa união de pessoas com finalidade de otimização dos serviços prestados tem amparo legal, inexistindo, entre elas, a subordinação própria dos contratos de emprego, dedicando-se, cada associado, para a mesma finalidade, qual seja, a obtenção de benefícios mútuos.

Tanto é assim, que a Lei 5.764/71 prevê expressamente, em seu artigo 90, que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados”, trazendo, ainda, o parágrafo único do artigo 442 da CLT, previsão condizente com referido artigo, redigido nos seguintes termos: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Ocorre que a previsão legal de exclusão de vínculo de emprego tem amparo numa associação legítima de pessoas, que exerce suas atividades dentro do escopo do cooperativismo, sendo induvidoso que para as situações que destoam desse viés a análise é casuística, sendo premente a averiguação da existência ou não de subordinação entre a direção da cooperativa e seus associados, bem assim se a pretensa cooperativa atua efetivamente como tal ou se na prática age conforme empresa.

Isso porque, o número de cooperativas que se formam com a intenção de fraudar a legislação do trabalho, atuando como mera intermediadora de mão de obra na prática do repudiado merchandage, que afronta um dos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no sentido de que o trabalho não é uma mercadoria, tem aumentado drasticamente, expondo trabalhadores que se inserem no quadro funcional da empresa e realizam trabalho subordinado sem a garantia de seus direitos trabalhistas, posto que contratados sob a roupagem de associados.

Nesses casos de fraude evidente, em que os trabalhadores são obrigados a se associarem a uma suposta cooperativa, abrindo mão de salário compatível com o trabalho desempenhado e tanto outros direitos, como férias, décimo terceiro salário e FGTS, a consequência advinda quando apresentada reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho é a declaração do vínculo de emprego com a cooperativa fraudulentamente criada, quando constatados os requisitos do artigo 3º da CLT, garantindo a esse trabalhador todos os direitos inerentes ao vínculo empregatício.

Mas não é só.

A prática desenfreada dessa fraude, por certo, ofende direito da personalidade do trabalhador de maneira sistêmica e absolutamente grave, gerando abalo moral indenizável. Ao causador do dano cumpre a reparação da ofensa perpetrada, sendo esse o entendimento manifestado pelos Tribunais do Trabalho e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

No âmbito do TST, dada a ilegalidade praticada pelas cooperativas fraudulentas, que precarizam as relações trabalhistas e desvirtuam a finalidade social do trabalho, atingindo a dignidade da pessoa humana do trabalhador, há entendimento no sentido que para situações do gênero dispensa-se a comprovação de dano efetivo, configurando o chamado dano moral “in re ipsa”, segundo o qual basta a constatação da prática fraudulenta para o reconhecimento do dever de reparar o dano mediante condenação em indenização pecuniária.

E essa indenização é fixada tanto individualmente, ou seja, destinada ao trabalhador dissimuladamente tratado como associado, quanto a título de danos morais coletivos, através de ações de índole coletiva, haja vista que a fraude cometida perpassa a esfera singular e alcança toda a coletividade, uma vez que atingido todo o sistema de proteção do emprego garantido pela ordem justrabalhista.

E nesse aspecto é oportuno enfatizar, ao fecho, a atuação enérgica do Ministério Público do Trabalho, que tem contribuído significativamente para o combate a esse tipo de fraude, priorizando os direitos mínimos do trabalhador, sendo certo que as indenizações por danos morais coletivos requeridas e arbitradas pela Justiça do Trabalho atingem o objetivo punitivo-pedagógico do instituto, de modo a que o infrator não reincida na prática da fraude desvencilhada.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -