sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoControle externo judicial: Habeas Corpus

Controle externo judicial: Habeas Corpus

E como dizem os estudantes durante apresentação de seminários na faculdade:

“- Dando continuidade..” rs.. Exatamente, daremos continuidade ao tema “meios de   controle externo judicial”, hoje seremos acarinhados com um assunto rotineiro nos telejornais, o famosíssimo Habeas Corpus (HC). Não é um assunto muito extenso, tampouco oferece grandes dificuldades para sua compreensão.

Primeiramente, vamos recapitular a noção de meios de controle judiciário. Segundo melhor entendimento esboçado por Hely Lopes Meirelles, os meios de controle judiciário “são as vias processuais de procedimento ordinário, sumaríssimo ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ilegal em ação contra a Administração Pública”. Em se tratando de Direito Administrativo, o HC  é modo de controle judicial, já em sede de direito constitucional, trata-se de mais um remédio constitucional.

Analisemos então a previsão constitucional acerca do Habeas Corpus presente no art. 5º, LXVIII:

Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O direito à liberdade recebeu especial atenção sendo alvo de controle externo judiciário pelo fato de ao ferir tal direito, outros são diretamente atingidos. Uma pessoa vítima de uma prisão ilegal tem, por exemplo, seu direito ao trabalho desrespeitado, é privado do convívio familiar, dentre outras limitações.

Perceba que o intuito do habeas corpus é proteger o direito de locomoção, o direito de ir e vir do cidadão. A proteção de tal direito pode se dar antes ou depois da ocorrência da lesão ao direito. O HC pode ser preventivo, quando há ameaça ao direito de locomoção, mediante comprovação de existir justo receio de ocorrência de privação do direito. O habeas corpus pode ainda ser repressivo que é utilizado quando o direito já foi ilegalmente cerceado. No primeiro caso, o direito é protegido por meio da apresentação pelo juiz de um documento intitulado salvo-conduto, ao passo que na segunda situação, quando indivíduo já teve a liberdade de locomoção molestada, expede-se o alvará de soltura, afinal, ir, vir e permanecer é direito constitucionalmente garantido (CRFB/88 Art. 5º, XV.)

Ainda no tocante a valoração dada pelo legislador ao tema, é permitido que o HC seja impetrado por qualquer pessoa, assim até mesmo o próprio preso por exemplo, pode impetrá-lo, bem como familiares ou qualquer outra pessoa física, dispensando-se assim a atuação do advogado para tal situação.

Já houve diversas discussões acerca da natureza jurídica do HC, sabe-se atualmente que trata-se de uma ação constitucional de caráter penal, regulada por lei e isenta de custas judiciais .

Como se viu, o HC não é complicado, portanto, não tem como perder questões no certame, né?

Vamos Gabaritar Administrativo!

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