sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoControle externo: Entenda o controle parlamentar

Controle externo: Entenda o controle parlamentar

Ao contrário de muitos temas já apresentados, o controle externo não é um daqueles que despenca em todos os concursos públicos. Embora bem mais comuns em concursos para auditores, não pode ser desprezado por concurseiros de outras áreas, visto que, vez ou outra aparece alguma questão relacionada. Ainda que o tema não esteja presente no seu edital, vale a pena tomar nota, pois, o Direito Administrativo é um todo.O conhecimento acerca de um assunto sempre auxilia na compreensão de outros, logo, quanto mais você souber ao menos um pouco sobre a maior quantidade de temas, mais preparado estará. Então,vamos lá!
O controle externo, como o próprio nome sugere, é aquele exercido em relação a determinado órgão, porém,  por outro órgão ou pessoa, ou seja,por um terceiro,estranha à Administração (alguém de fora, externo)
Primeiramente temos que salientar que no que tange o órgão controlador, o controle externo é dividido em duas vertentes: Controle parlamentar e controle judicial. Trataremos adiante pormenorizadamente de controle parlamentar, na próxima semana teremos a oportunidade de esmiuçarmos o controle judicial.

Mas antes, faz- se necessário compreender o que vem a ser CONTROLE ADMINISTRATIVO.Vejamos um importante conceito trazido pela ilustríssima jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade  e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial pelo Decreto-Lei 200/1967.

CONTROLE PARLAMENTAR
A realização do controle parlamentar fica a cargo do Congresso Nacional, em âmbito financeiro-econômico, cabe aos Tribunais de Contas controlar. Embora tais tribunais sejam órgão caracterizados pela sua independência, age como um auxiliar do Poder Legislativo quando se trata de controle parlamentar.
O questionamento que se faz e que todo concurseiro deve saber responder é:
Quem os tribunais de conta fiscaliza? Quando o faz?
As respostas são simples: Cabe aos tribunais de contas fiscalizar toda a Administração, seja direta ou indireta, bem como pessoas físicas ou jurídicas. Isso ocorre sempre que esses tenham recebidos quaisquer recursos do Estado.
Os municípios de São Paulo e Rio de Janeiro,  possuem órgãos de contas municipais, por isso são aceitos . Fora tais casos, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, veda a criação de Tribunais e Conselhos de contas municipais. Conforme preceitua o Art. 31 da CRFB/88, o controle em âmbito municipal assim se dá:

 

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei

4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

Como dito, a fiscalização parlamentar é de responsabilidade do Congresso Nacional, sendo assim, a correta execução do plano de governo deve ser rigorosamente cumprida pelo (a) presidente (a), pois é pelo Congresso verificado.

 

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

 

Em verdade, o Art.49 da CRFB/88 prevê situações em que o Poder Legislativo exerce controle sobre o Executivo.  Por exemplo, logo no primeiro inciso deixa claro que cabe ao Congresso resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Outra situação que caracteriza o controle por parte do Congresso, é a intervenção federal:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

 

caixa de pandoraPara aclarar, observe que segundo o Supremo Tribunal Federal, intervenção federal é a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.  Caso emblemático no Brasil se deu em 2009 com a operação Caixa de Pandora no Distrito federal. A situação se agravou a tal ponto, que o então governador, José Roberto Arruda, terminou preso juntamente com outros acusados de desvio de verbas públicas. Neste momento, talvez tenha sido a primeira vez que muitos leigos tenham ouvido falar em intervenção federal, que não ocorreu, mas cogitou-se.

 

pedrinhas

Recentemente, levantou-se a possibilidade no estado do Maranhão, depois que 62 detentos foram mortos no Complexo penitenciário de Pedrinhas e uma onda de barbáries cometidas pelo crime organizado assombrou a cidade.

 

 

 

 

Mas, vamos compreender tal forma de controle externo. Analisemos a elucidativa explicação trazida pelo STF:

 

A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:

1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);

2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);

3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)

No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.

 

Cabe ainda  citarmos os Art. 58 § 3º da CRFB que se refere a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que também é uma forma de controle parlamentar:

 

3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Ressaltam-se ainda, os Art’s 52 e 71 (competência do Tribunal de Contas) da norma constitucional. Indica-se que seja feita a leitura dos mesmos, não sendo razoável aqui pormenoriza-los, visto que, são autoexplicativos e bastante direcionados para certames para Tribunais de contas.

No nosso próximo artigo, daremos continuidade ao tema controle externo, porém, com ênfase no controle judicial.

Vamos Gabaritar Administrativo!!  😎

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1 COMENTÁRIO

  1. Parabéns Débora, excelente artigo! Ajudou-me bastante com os estudo e preparo para o concurso público, sou formado em Engenharia e o seu texto foi bastante claro no que se diz a controle parlamentar. Grande abraço!

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