sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoControle externo: Controle judicial

Controle externo: Controle judicial

No último artigo,estudamos o controle externo na modalidade controle parlamentar. Hoje, daremos continuidade ao tema, porém, discorreremos acerca do controle judicial.

Controle Judicial

O controle judicial dispensa demandas especiais para ocorrer, de modo que, pode se dar por meio de qualquer demanda, contudo, existem ações específicas que têm por finalidade atacar atos do poder público. Vejamos o conceito de Helly Lopes Meirelles acerca dos meios de controle judicial:

São as vias processuais de procedimento ordinário, sumaríssimo ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado de lesão para obter a anulação do ilegal em ação contra a Administração Pública.

Tais meios de controle não são nenhum “bicho de sete cabeças”, são ações que estamos acostumados a ouvir falar no dia-a-dia, são elas: Habeas Corpus, Habes Data, Mandado de Segurança, Mandado de segurança coletivo, Ação Popular e Ação Civil Pública. Oportunamente, em outro artigo,  trataremos de tais modalidades um de forma específica para melhor compreendemos tais termos corriqueiros.

Cumpre salientar que nenhum ato praticado pela administração está livre de controle externo judicial. Muitos concurseiros já experientes caem nas pegadinhas das maldosas bancas examinadoras que insistem em blefar afirmando que os atos discricionários estão imunes de tal controle, mas tal afirmação é errônea, pois, como dito, todos os atos se sujeitam ao controle externo judicial.

Diante deste delicado aspecto, vale relembrar que a principal característica do ato discricionário é a liberdade que goza o administrador de tomar determinada decisão levando em consideração a conveniência e a oportunidade. Contudo, o controle externo judicial no âmbito da Administração, não tem o papel de atacar tais aspecto (conveniência e oportunidade) dos atos discricionários, mas sim, atos administrativos que firam os princípios da moralidade, razoabilidade e legalidade.

Existem alguns atos que se sujeitam a uma espécie de controle diferenciado, é o denominado controle especial. Os atos de caráter político, por exemplo, a nomeação de um ministro, os atos propriamente legislativos, que são as leis de modo geral (que são objeto de controle de constitucionalidade, exceto as leis de efeito concreto que podem ser combatidas por meio de mandado de segurança, ação popular..) e os atos intitulados interna corporis que são aqueles ligados à forma como os dos Tribunais se organizam por exemplo.

Uma dúvida que sempre paira no que tange o controle externo judicial diz respeito ao esgotamento ou não das vias administrativas para que a pessoa tenha direito de pedir  amparo judicial quando tem seu direito lesado. Observemos atenciosamente como se comportam os tribunais diante do exposto:

 

Posicionamento 1:

 

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 52693 MG 2009.01.99.052693-7 (TRF-1)

Ementa: PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL -ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E/OU PRÉVIA PROVOCAÇÃO – DESNECESSIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR ( CPC 267, VI)- INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que a propositura de ação previdenciária prescinde do anterior exaurimento da via administrativa, ou mesmo da sua prévia provocação. 2. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF ), já que o princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário deve prevalecer na presente hipótese. 3. “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária” (Súmula 213 – TFR). 4. Apelação provida.

 

Posicionamento 2:

TJ-MA – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 26331999 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 14/08/2001

Ementa:Processual civil – Agravo de instrumento – Preliminar de carência de ação – Arguição apenas no tribunal de justiça – Impossibilidade, sob pena de supressão de instância – Não ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal -Desnecessidade de esgotar a via administrativa para ingresso em juízo – Anulação de eleição sindical – Incorreção de decisão da comissão – Falta de prova de abuso de poder – Presença dos requisitos de tutela antecipada – Art. 273 , I , do CPC – Recurso improvido – Decisão mantida.

Ainda segundo bem esclarece, Walter Ceneviva, “o dispositivo afirma o direito à jurisdição, de maneira que a lei está impedida de criar, em nível infra-constitucional, qualquer órgão de tipo administrativo contencioso, no qual se esgote o debate, sobre qualquer lesão sofrida ou afirmada pelo interessado“.

 

Observe que nas duas decisões os tribunais destacaram que a justificativa para a não exigência do esgotamento das vias administrativas se encontra no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Como prevê o Art. 5º da Constituição em seu inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim, cabe o judiciário se posicionar diante de um lide, não podendo se esquivar de sua função de dizer o direito.

Por último, não esqueçamos que, via de regra, o prazo prescricional para ingressar contra a Fazenda Pública é de 5 anos, não se esqueça que a cobrança por descumprimento de trato sucessivo,  não pode ser feita por meio de Mandado de Segurança, cabe em verdade o ingresso do interessado por meio de ação ordinária.

Viram só como o tema de hoje  não é tão difícil assim?  Vamos gabaritar Administrativo!

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