sexta-feira,29 março 2024
ColunaAdministrativoControle externo: Ação Popular

Controle externo: Ação Popular

Para fecharmos nossa temporada de estudos sobre o controle externo da administração pública com chave de ouro, vamos abordar uma modalidade que está inserida no controle popular: a ação popular.
O artigo de hoje será mais curto, pois o tema, embora  importantíssimo,  não é de difícil compreensão, mas será igualmente prazeroso de se estudar, como os demais aspectos do controle externo da administração pública.

Tal modalidade se encontra prevista no Art. 5°, LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88):

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa , ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Quando o texto constitucional diz “qualquer cidadão” em verdade está sendo bastante abrangente, dando a oportunidade ao brasileiros natos ou naturalizados de exercerem tal direito, para tanto, basta que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos (direito de votar e ser votado). Outro ponto que deve ser destacado se refere à gratuidade da ação em comento. Não resta dúvidas de que se caso a parte que propôs a ação fosse derrotada em seu pleito, tivesse que  pagar custas do processo, isso representaria obse para o exercício do direito por parte de pessoas menos favorecidas, certamente, temeriam tal condenação. A situação seria tão descabida, pois, além de cercear direitos baseado na condição financeira do cidadão,  prejudicaria a própria Administração Pública e seu principal objetivo, qual seja, proteger o interesse coletivo, uma vez que seus receptores não teriam acesso pleno.
O Art.  31, paragrafo terceiro da CRFB/88, nos traz a aplicação da ação na prática:

As contas dos municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,  o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Para fecharmos o assunto de hoje, cumpre destacar que a norma constitucional conferiu ao cidadão amplos poderes no que tange o controle externo popular. Conferiu à coletividade o direito de fiscalizar o serviço prestado pela Administração Publica. Autoriza o cidadão a observar a responsabilidade que tem o servidor de oferecer um atendimento de qualidade pautado no respeito e eficiência, além do correto uso do cargo publico, que deve se despir de qualquer forma de abuso. Cabe à coletividade ainda a fiscalização dos documentos públicos, assim, nos termos da lei, todos têm livre acesso à tudo que possa interessar à população.

Art.  37 da CRFB/88 em seu terceiro paragrafo assegura:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Este foi mais um delicioso tema de Direito Administrativo, chegamos ao final do estudo acerca de controle externo da administração.

Feliz natal, caros leitores. Vamos pedir ao papai noel um enorme saco de #GABARITOS DE ADMINISTRATIVO … rs
Além de muita paz, saúde e amor no coração.
Que Jesus Cristo nos ilumine!! 🙂

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2 COMENTÁRIOS

  1. Débora, parabenizo-a de sua singela atitude em proporcionar esta didática. Deus marca em ti como um grande instrumento nas mãos dÊle, continue fazendo a tua marca na terra!

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