quinta-feira,18 abril 2024
ColunaRumo à aprovaçãoControle de Constitucionalidade Difuso - Vídeo Aula

Controle de Constitucionalidade Difuso – Vídeo Aula

Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação ou a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição Federal, considerando seus requisitos formais ou materiais, para garantir a harmonia entre as normas. A partir desse conceito, o professor e advogado Paulo Nasser, apresenta neste curso, a evolução histórica do controle de constitucionalidade brasileiro.
O curso foi dividido em 5 aulas e você poderá assisti-las nos vídeos abaixo.

 

Para facilitar o acompanhamento, eu inclui os tópicos de cada aula, logo abaixo de cada vídeo.
video-aula-controle-de-constitucionalidade
 

 

Controle de Constitucionalidade Difuso

 

Aula 1: Estrutura do Controle no Brasil

Nesta aula você conhecerá a estrutura desse tipo de controle no Brasil, e verá ainda a diferenciação de controle preventivo e repressivo.

Tópicos abordados:

  • Regra de controle na constituição de 1824
  • Veto – Art. 66 § 2º da CRFB/88
  • Informativo 711 do STF
  • O que é o Controle de Constitucionalidade – Conceito
  • Princípios norteadores do Controle: Rigidez e Supremacia Constitucional e existência de um órgão de controle.
  • Controle Preventivo – Realizado pelo Legislativo através da CCJ
  • Controle Preventivo – Realizado pelo Executivo através do veto
  • Controle Preventivo – Realizado pelo Judiciário excepcionalmente. .
  • Controle Repressivo – Realizado pelo Legislativo – Controle da Medida Provisória e Lei Delegada
  • Controle Repressivo – Realizado Executivo – Não cumprimento de lei inconstitucional.
  • Controle Repressivo – Realizado Judiciário – órgão que exerce por excelência esse controle.

 

Aula 2: Controle Jurisdicional da Constitucionalidade.

Nesta aula é possível se aprofundar nas questões referentes aos critérios de analise orgânico, formal e finalístico adotados no controle.

Tópicos abordados:

  • Art. 92 da CRFB/88
  • Art. 282 do CPC
  • Critérios de análise adotados. Orgânico, Formal e Finalístico.
  • Critério Orgânico:Controle Concentrado e Difuso
  • Critério Orgânico: Concentrado. Realizado por uma corte constitucional ou pela suprema corte;
  • Critério Orgânico: Difuso. Realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.
  • Critério Formal: Controle pela Via Direta e Incidental
  • Controle pela Via Direta ou principal realizada pelo STF.
  • Controle pela via Incidental realizado por qualquer órgão do poder judiciário competente para causa principal;
  • Critério Finalístico: controle abstrato e concreto
  • Controle abstrato de normas analisa a lei em tese.
  • Controle concreto de normas analise a lei aplicada em uma relação jurídica identificada.
  • O modelo eclético adotado pelo Brasil que reúne o Difuso e o Concentrado no mesmo sistema.

 

 

Aula 3: Elementos do Controle Difuso.

Esta aula aborda os elementos do controle difuso, como a competência, a legitimidade e os efeitos temporais, subjetivos e objetivos da decisão.

Tópicos abordados:

  • Art. 103 B § 4º CRFB/88
  • Art. 27 da Lei 9868/99
  • Art. 52, X da CRFB/88
  • Competência: qualquer órgão do poder judiciário, exceto o CNJ.
  • Legitimidade para arguir: As partes, terceiros intervenientes, o ministério público. O juiz pode reconhecer de ofício.
  • Efeitos temporais da decisão: No tempo os efeitos são ex tunc podendo ser modulados.
  • Efeitos subjetivos e objetivos da decisão: Em regra o efeito ocorre entre as partes no processo.
  • Resolução suspensiva do senado atribuindo efeitos erga omnes.
  • Sumula Vinculante. Stare decisis brasileiro.

 

 

Aula 4: Controle Difuso nos Tribunais.

Esta aula fala sobre a estrutura e a competência do controle difuso nos tribunais.

Tópicos abordados:

  • Art. 93, XI da CRFB/88
  • Art. 97 da CRFB/88
  • Art. 480 a 482 do CPC
  • Súmula Vinculante nº 10;
  • Os Tribunais e seus órgãos fracionários. Estrutura e competências.
  • Reserva de Plenário e seus objetivos.
  • Reserva de Plenário e o controle de Constitucionalidade (Art. 97).
  • Cisão Funcional de Competência.
  • Efeito vinculante da decisão do Tribunal Pleno.
  • Processamento da Reserva de Plenário nos Tribunais (Art. 480 e seguintes do CPC)
  • Aplicação da Súmula Vinculante 10.

 

 

Aula 5: Espécies de Inconstitucionalidade.

Esta aula lista todos os tipos como formal, material, por ação e omissão, originária e superveniente, total ou parcial, chapada, reflexa, por arrastamento e por vício de decoro parlamentar ou finalística.

Tópicos abordados:

  • Art. 5º § 3º da CRFB/88
  • ADI 815
  • Inconstitucionalidade formal objetiva, subjetiva e orgânica .
  • Inconstitucionalidade Material
  • Inconstitucionalidade por Ação e por omissão;
  • Inconstitucionalidade originária e superveniente
  • Inconstitucionalidade total ou parcial
  • Inconstitucionalidade Chapada
  • Inconstitucionalidade Reflexa
  • Inconstitucionalidade por arrastamento.
  • Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar ou finalistica.

Espero que gostem!
Bons estudos!

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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