quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoContrato eletrônico produz eficácia executiva?

Contrato eletrônico produz eficácia executiva?

1. Introito

Um contrato celebrado entre as partes através da internet, com tecnologia de certificação digital, atribui ao documento presunção de validade e veracidade. No entanto, embora válido, questiona-se: o contrato eletrônico produz eficácia executiva?

Qual é o posicionamento da doutrina e da jurisprudência perante estas discussões?

Assim, o objetivo deste artigo é analisar a exequibilidade de um contrato eletrônico, dentro e fora das relações de consumo, qual o regramento aplicável caso a caso, e qual o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito.

Vamos lá?

Contrato eletrônico produz eficácia executiva?

2. O contrato eletrônico produz eficácia de título executivo extrajudicial?

2.1. Previsão legislativa.

Os contratos eletrônicos são instrumentos jurídicos que estabelecem direitos e deveres entre os contratantes por meio da transmissão de dados via internet e buscam proporcionar segurança às partes.

Tais contratos, são formalizados através do meio eletrônico, de forma que a manifestação da vontade das partes deve ocorrer de forma virtual também.

Porém, a legislação brasileira não regula expressamente os contratos eletrônicos, motivo pelo qual são chamados de “atípicos”.

Mas, vejam, isso não quer dizer que esses contratos são proibidos!

Ao contrário, eles podem ser concluídos desde que obedeçam a todas as regras gerais e princípios previstos aos demais contratos.

2.2. Da exequibilidade de um contrato

É sabido que, por premissa, não basta a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível para a deflagração de pretensão executiva.

Isto é, impõe-se que o título que a formaliza esteja elencado na lei como deflagrador de uma execução.

A propósito, atenção é de ser dada à lição sempre precisa de Araken de Assis (in Manual da Execução, 2ª ed. em e-book, Ed. RT, 2016, item 28):

“Em síntese, a declaração das partes, seja para circunscrever determinado negócio documentado à execução, seja para eliminá-lo da tutela executiva, é ineficaz perante o catálogo do art. 784 do CPC. Tal manifestação de vontade não institui e não exclui a ação porventura cabível. Previsto o documento num dos tipos arrolados no art. 784, está autorizada a ação executória; escapando ele ao catálogo legal, o documento se afigura imprestável para basear a demanda executória.”

Identifica-se, portanto, o princípio da tipicidade do título executivo. Isto é, para parte da doutrina, a eficácia executiva do negócio dependerá, exclusivamente, da lei em sentido formal.

Ocorre que, ademais, a orientação que grassa tranquila na doutrina e já fora endossada pelo STJ, é de que o rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em numerus clausus, no art. 784, CPC/2015, deve ser interpretado restritivamente.

2.3. E como fica a eficácia executiva dos contratos eletrônicos?

A verdade é que nem o Código Civil, ou o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente. Isso, em especial, quanto à revolução tecnológica nos modernos meios de celebração de negócios.

Ora! Não mais se servem do papel, e são consubstanciados em bits!

Existem, sim, projetos de lei que tramitam no congresso em que se estaria a pretender a disciplinar, não só o comércio eletrônico, como também, formas de autenticação dos documentos eletrônicos envolvidos, como ocorre com o PL nº 1.589/99.

Porém, não se tem notícia de evolução na sua marcha procedimental.

Por outro lado, ainda assim, é possível extrair-se da legislação processual vigente a possibilidade de reconhecer executividade ao contrato eletrônico.

Antonia Klee (Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014) destaca, sobre as dificuldades enfrentadas na autenticação de documentos eletrônicos, que:

“O problema que surgiu com as novas mídias, foi a dificuldade de colocar sobre os documentos eletrônicos a subscrição (assinatura) exigida pelo nosso sistema legal para a existência do formulário. Foi aí que se desenvolveu a técnica da assinatura digital. Quando se almeja a celebração de um contrato por computador, um dos requisitos relevantes é certificar-se de que a pessoa que está do outro lado é realmente quem diz ser para que se possa alcançar uma efetiva eficácia probatória do contrato digital.”

A lei processual, seja em relação aos títulos executivos judiciais, ou em relação aos executivos extrajudiciais, traz como matriz a necessidade da existência de um “documento”.

O contrato eletrônico é documento, em que pese eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital.

Aliás, a lei o fez assim. O art. 10 da MP 2.200/01 considera o documento eletrônico como documento privado ou público e salienta, ainda, a veracidade das declarações nele contidas quando assinado digitalmente.

2.4. E as testemunhas?

E quanto às testemunhas? Tal requisito é imprescindível para conferir eficácia executiva?

Nos precedentes do STJ, é necessário destacar que houve casos em que, excepcionalmente, ante a natureza instrumental das testemunhas (voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação), reconheceu-se a possibilidade da comprovação do negócio de outras formas no seio de processo de execução, tornando as testemunhas despiciendas.

Neste sentido:

“A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. 4. “A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico”. Em razão disso, a ausência de alguma testemunha, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva – a assinatura das testemunhas – poderá ser suprida.” (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017)

Em outros casos, reconheceu-se que a assinatura das testemunhas no documento seria suficiente, revelando-se irrelevante o fato de terem sido apostas posteriormente ou ilegíveis.

A propósito:

2 – A confissão de dívida não fica invalidada como título executivo pelo fato de não se apresentarem legíveis as assinaturas das duas testemunhas, o que somente tem relevância se suscitada a falsidade do próprio título, hipótese não ocorrente na espécie. 5 – Recurso especial não conhecido. (REsp 225.071/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 19/04/2004, p. 200).

 3. Conclusão

Então, o contrato eletrônico produz eficácia executiva?

O contrato eletrônico, em face de suas particularidades, por regra, tendo em conta a sua celebração e assinatura à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, não afasta a sua executividade.

Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.

Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.

O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes.

No mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos “físicos” celebrados em lojas físicas, notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada.

Movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.

Pela conformação dos contratos eletrônicos, o estabelecimento da necessidade de conterem a assinatura de 2 testemunhas para que sejam considerados executivos, dificultaria, por deveras, a sua satisfação.

Ainda assim, em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, é o momento de reconhecer-se a executividade dos contratos eletrônicos, mesmo não elencados no rol do art. 784, CPC/2015.

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