sexta-feira,29 março 2024
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Contrato de Inação a Demissão: Uma das Formas de Assédio Moral do Empregador

O Contrato de Inação é uma prática arbitrária do empregador com seus funcionários, normalmente utilizada para os casos em que se quer demitir o funcionário, porém o empregador com o objetivo de economizar induz o trabalhador a demissão ou até mesmo quando o empregado possui algum tipo de estabilidade, o que impede sua dispensa sem justa causa.

Tal ato consiste em colocar o empregado na absoluta ociosidade e total inutilidade no ambiente laboral, ou seja, o empregado chega a seu local de trabalho e por muitas vezes a senha de seu computador esta bloqueada ou a estação de trabalho encontra-se vazia, sem qualquer instrumento de trabalho.

Neste sentido, normalmente o empregado é autorizado pelo empregador a se distrair com assuntos irrelevantes, que em nada se referem a sua atividade. Em seguida, seus pares no ambiente de trabalho logo notam a inércia laborativa e iniciam as piadas de mau gosto correspondente a atual situação do empregado.
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Percebe-se no caso a conduta negativa dos superiores hierárquicos, pois são eles os maiores incentivadores a macula na imagem do empregado e o prejuízo emocional do trabalhador.
Temos, ainda, que tal atitude faz com que o empregador perca sua função social, qual seja, fornecer emprego digno a seus empregados.

Corroborando com o acima exposto seguem entendimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A transformação do contrato de atividade em contrato de inação caracteriza o assédio moral, por ferir a dignidade e a autoestima do obreiro, trazendo-lhe prejuízos psicológicos e emocionais, a justificar a respectiva reparação moral. Sentença que se mantém.(1)

ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado.- Apelo patronal improvido.(2)

A transformação do contrato de trabalho em contrato de inação pelo empregador trata-se da prática da cultura do assédio moral, cabendo assim indenização por danos morais ao funcionário atingido.
Observa-se que o único objetivo do empregador é causar tamanho abalo psicológico em seu empregado, de maneira que este não enxergue qualquer alternativa senão o pedido de demissão.

A inatividade forçada causa violência psicológica, invalidando por completo a aplicação do Principio da Dignidade Humana ao ambiente de trabalho.

Destaca-se que conceder tarefas inúteis ao trabalhador, negar-lhe informações ou fingir que este não existe, resulta em assédio moral, cabendo indenização por danos morais, pois fere de morte a autoestima do empregado.

Por fim, cabe ao empregador a consciência do cumprimento de sua função social, promovendo programas que busquem coibir o desenvolvimento do assédio moral no ambiente de trabalho.

(1) JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região. 04ª Turma Rio de Janeiro/RJ. RTOrd 0154700-81.2009.5.01.0060. Desembargadora: Luiz Alfredo Mafra Lino. Publicação: 14/03/2016.

(2) JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 01ª Região. 10ª Turma Rio de Janeiro/RJ. RTOrd 0000557-92.2011.5.01.0019. Desembargadora: Rosana Salim Villela Travesedo. Publicação: 28/05/2015.

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