quinta-feira,28 março 2024
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A “contrapartida” como elemento essencial de validade da supressão ou redução de direitos na negociação coletiva de trabalho: uma proposta de interpretação do artigo 611-a, §2º, da CLT conforme a Constituição Federal

Coordenador: Ricardo Calcini

 

A Reforma Trabalhista, há meses, já se tornou uma realidade. Dentre os seus vários dispositivos – muitos com regras verdadeiramente assustadoras -, destaca-se, nessa singela reflexão, o disposto no artigo 611-A, §2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que traz: “A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”.

A leitura do referido dispositivo já basta para que se perceba, no mínimo, quanto é desafiadora a tarefa do intérprete: a Reforma Trabalhista, nos domínios da negociação coletiva, afastou a necessidade de “contrapartida” – ou seja, de vantagens compensatórias aos empregados frente à redução ou supressão de direitos garantidos em texto legal, suficientes para manter o equilíbrio com o quadro antes garantido pelo resultado da intervenção estatal da relação de emprego?

Encontra-se diversos posicionamentos neste sentido, justificados em uma pretensa interpretação literal do parágrafo mencionado. Todavia, entende-se como equivocada a dita leitura, até mesmo se considerada a singela e insuficiente técnica da interpretação meramente gramatical.

Assim se defende, pois, como se nota do texto do acima transcrito §2º do novel artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas não teria o condão de ensejar a nulidade das regras resultantes do procedimento negocial coletivo e, consequentemente, constantes dos instrumentos normativos deste originados. Não exigir a expressa indicação de que uma concessão se dá tendo frente a outra, identificando-as e atrelando-as claramente, não significa dispensar a necessidade de manter o equilíbrio da relação contratual trabalhista, que restaria irremediavelmente comprometido na medida em que se admitisse a singela redução ou até supressão de direitos conquistados historicamente pelos trabalhadores, fruto do reconhecimento do Estado quanto à necessidade de intervir para dirigir o contrato naquela questão específica, sem qualquer concessão que compensasse a perda ou a mitigação sofrida.

Percebe-se que a barreira, de início, é textual e, depois, principiológica, já que, reconhecida a natureza contratual da relação de emprego, inegavelmente a ela se aplicam os princípios da teoria geral dos contratos que com ela guardem harmonia e compatibilidade, dentre os quais os princípios da justiça e do equilíbrio contratual (este último do qual resultam regras extremamente relevantes, mesmo no âmbito dos contratos civis, nos quais a paridade entre as partes emerge como pressuposto – vide, v.g., os artigos 317, 478 a 480, dentre outros -, diferentemente do que se nota nos contratos de trabalho que, na relação entre os seus sujeitos, encontra como marca indissociável da figura do empregado a sua vulnerabilidade). A redução ou supressão, pela via negocial coletiva, de direitos legalmente garantidos, sem equivalente contrapartida, inegavelmente afronta o referido princípio e, assim, há de ter comprometida a sua validade.

Ao exposto, some-se, também, que a negociação coletiva tendo por objetivo e resultado apenas a supressão total ou parcial de direitos de uma das partes (no caso, dos empregados), agride aquele que talvez seja o princípio-base de toda a construção jurídica da qual resulta o que se conhece como Direito do Trabalho: o princípio da proteção.

Não bastasse isso, não se pode olvidar que o contrato coletivo de trabalho, resultante do procedimento de negociação coletiva exitosa, também se curva ao princípio da boa-fé objetiva, tanto no que toca à interpretação de suas cláusulas quanto no que se refere à sua elaboração (vide CC, artigos 113 e 422), que se traduz no comportamento leal e transparente dos contratantes desde a fase de negociação, passando pela fase contratual e até após a execução do contrato.

Sendo assim, absolutamente inaceitável que se admita o favorecimento de apenas uma das partes da relação contratual, com o comprometimento do patamar de direitos já conquistados pela outra, sem qualquer contrapartida que mantenha essa equivalência. De início, por absoluta falta de lealdade – também verificada na argumentação de que a dita redução é indispensável para a manutenção do contrato sem que esgotem todas as buscas, durante o procedimento negocial, no que tange às possíveis contrapartidas – ou, no mínimo, de transparência – inclusive pela falta de informações ao representante coletivo dos trabalhadores suficientes ao alcance de alternativa viável para obtenção das ditas e equivalentes contrapartidas. Muito mais há de se analisar sobre a boa-fé objetiva na negociação coletiva de trabalho, inclusive no que toca à questão da contrapartida, mas, no momento, para fim de demonstrar sua pertinência e os impactos na validade das regras de supressão ou redução de direitos pela via negocial, parece suficiente.

Mesmo que fosse possível superar todo o exposto, ainda assim restariam diversas outras barreiras de ordem moral e até legal (no âmbito infraconstitucional). Porém, pela brevidade que se espera destas linhas, passa-se diretamente ao derradeiro argumento de sustentação do que aqui se defende: o teor do artigo 7º, caput, da Constituição Federal, combinado com o que traz o seu inciso XXVI.

Sabe-se que o artigo 7º da Constituição Federal elenca direitos mínimos dos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil, o fazendo em trinta e quatro incisos, introduzidos pelo texto do caput que se refere aos ditos direitos dos trabalhadores como um rol exemplificativo. Tal se defende, pois, no mesmo caput, na parte final do seu texto, encontra-se expressamente:“dentre outros”. Deixa-se abertura, portanto, para o estabelecimento de regras no plano legal infraconstitucional bem como pela via da negociação (individual – em especial, vide CLT, artigo 444 – e/ou coletiva). Porém, essa negociação encontra um claro limitador ainda na parte final do mesmo artigo 7º, caput, que elucida que outros direitos podem ser estes, ao trazer: dentre outros que visem à melhoria de sua [dos trabalhadores] condição social.

Em suma: o previsto nos incisos do artigo 7º da CF constitui um piso mínimo de direitos, de modo que a eles podem ser somados outros, desde que resultem na melhoria das condições sociais dos trabalhadores, realidade inalcançável em uma flexibilização puramente in pejus – ou seja, marcada pela perda parcial dos direitos dos trabalhadores sem sequer contrapartida que mantenha o equilíbrio contratual, com equivalente conquista frente à supressão sofrida.

Poder-se-ia indagar: mas a Lei 13.467/2017, ao introduzir o artigo 611-A na CLT, não admitiu a flexibilização dos direitos legalmente garantidos aos trabalhadores pela via da negociação coletiva de trabalho (prevalência do negociado sobre o legislado)?

A resposta a tal indagação, necessariamente, é positiva, porém, tal possibilidade não é absoluta já que não se pode interpretar qualquer norma infraconstitucional senão à luz da Constituição Federal e, nesse passo, se não bastasse o teor do caput do artigo 7º, há, no mesmo artigo, o disposto no inciso XXVI.

O referido inciso elenca, dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no Brasil – já que não se pode admitir a interpretação de um inciso divorciada do que traz o caput -, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Logo, a negociação coletiva e o resultado positivo desta são, por força de comando constitucional expresso, direitos dos trabalhadores. Ora, ninguém tem direito a ser simplesmente prejudicado! A negociação coletiva de trabalho, considerado o conjunto de limites ditados pelo princípio da adequação setorial negociada, deve conduzir sempre ao reequilíbrio na relação capital e trabalho e não em instrumento de maximização da vulnerabilidade da parte desprovida da propriedade dos meios de produção.

O fato da negociação coletiva e do reconhecimento do seu resultado ser catalogado como direitos dos trabalhadores, portanto, uma vez admitida a prevalência do negociado sobre o legislado, necessariamente atrai a contrapartida como elemento de validade da regra resultante do procedimento negocial. A isso, some-se que essa negociação, da qual resultará o acordo e/ou a convenção coletiva de trabalho cujo teor há de ser reconhecido, como direito dos trabalhadores, há de se dar dentro de um contexto (de direitos elencados nos incisos do artigo 7º da CF) de garantias mínimas que somente admitem flexibilização para melhorar as condições sociais dos trabalhadores (artigo 7º, caput). Assim, a contrapartida emerge como exigência constitucional implícita para a validade do que foi negociado, não sendo possível ao legislador, no plano infraconstitucional, afastar isso.

O artigo 611-A, §2º, da CLT pós-Reforma, então, é inconstitucional? Não, se interpretado conforme a Constituição: não é necessário que se indique, no texto do instrumento coletivo, qual a exata contrapartida para cada redução de direitos legalmente garantidos, havida por meio da negociação. Todavia, há de se encontrar, no conjunto da norma coletiva, para que prevaleça nos moldes do que se pretende com o caput do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, contrapartidas que, no mínimo, mantenham o equilíbrio na relação entre empregador e empregados, compensando suficientemente as perdas sofridas pelos trabalhadores – não precisam ser expressamente indicadas mas devem estar suficientemente presentes, sob pena de imprestabilidade da regra coletiva. Fora disso, s.m.j. e com absoluto respeito aos pensamentos em contrário já externados (no sentido da possibilidade de negociação que resulte em flexibilização in pejus sem contrapartida alguma), a regra introduzida pela Reforma, ora sob comento, exibe-se irremediavelmente inconstitucional (antes, ilegal – enfim, sob qualquer ângulo, imprestável).

Tudo sem considerar outros óbices como os limites do artigo 611-B, dos demais parágrafos do artigo 611-A da CLT, a função social dos contratos, a função social da propriedade, a função social da empresa, a promessa constitucional e a importância do trabalho na ordem social e econômica brasileira (vide artigos 1º, III e IV; 170 e 193, dentre outros, da Constituição Federal), aspectos que ficarão para uma próxima reflexão acerca do tema.

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