quinta-feira,28 março 2024
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Consumidor e internet: o direito de arrependimento

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O que é o direito de arrependimento?

É um direito potestativo do Consumidor que pode ser usado à vontade gozado quando a compra ou a contratação de um serviço ocorre fora do estabelecimento comercial como, por exemplo, pela internet, por telefone ou a domicílio. (Artigo 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor – CDC)[1]

O objetivo de um dispositivo desta categoria é, sem grande rigor, proteger o consumidor dele mesmo do excesso de ofertas. É comum que as práticas comerciais nos dias atuais sejam consideradas agressivas convidativas pois, não é necessário nem mesmo sair de casa mais para comprar algo ou contratar algum serviço.
Logo, sabendo o legislador do provável fogo de palha entusiasmo temporário do consumidor nas suas tentações aquisições diárias, estabeleceu-se um pequeno prazo para reflexão.
É importante mencionar também que as compras efetuadas no modo aqui comentado não permitem ao Consumidor a análise pessoal ou palpável do produto ou serviço, ficando aquele limitado às imagens, vídeos ou outras formas de divulgação providenciadas pelo fornecedor. Desta forma, após a aquisição, no primeiro contato do Consumidor com o produto/serviço, pode ser que se frustrem as expectativas diante de um certo abismo pequenas diferenças entre o que foi comprado/contratado e o que foi entregue.

 

Se me arrepender, estou sujeito ao pagamento de multa?
Se há arrependimento (e não estamos falando aqui de algum defeito ou vício do produto), não é necessário o pagamento de nenhum tipo de multa e nem é necessário justificar a razão da desistência.
Tenho direito à devolução integral dos pagamentos realizados?
Sim, todos os valores pagos deverão ser devolvidos monetariamente atualizados (inteligência do parágrafo único do artigo 49 do CDC). Além disso, qualquer despesa referente aos serviços postais para devolução do eventual produto adquirido ficará a cargo do fornecedor, e não do consumidor.

 

Qual o prazo legal para exercício do direito de arrependimento?
O prazo legal é o de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.

 

Quer dizer então que, nestes termos, posso me arrepender sempre ao meu bel-prazer?
Não necessariamente pequeno gafanhoto caro leitor.
Pelo menos é isso que nossos queridos doutos doutrinadores tentam nos ensinar:

“(…) não pode o consumidor agir no exercício deste direito em abuso, desrespeitando a boa-fé e a função social do negócio, servindo como parâmetro o art. 187 do CC/2002, mais uma vez em diálogo das fontes. Imagine-se, por exemplo, a hipótese de alguém que utiliza um serviço prestado pela internet e sempre se arrepende, de forma continuada, para nunca pagar pelo consumo. Por óbvio que a norma está sendo aplicada em desrespeito ao seu escopo principal, não podendo a conduta do consumidor ser premiada. (…)”[2]

E na prática, o que fazer?

Nobre leitor, não é possível prever de antemão todas as suas necessidades mas, como consumidor, sugere-se enviar um e-mail para o fornecedor de acordo com o seguinte modelo que não pode ser copiado e nem colado:

 

Venho exercer por meio deste o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90)
 Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Assim, desejo devolver a mercadoria comprada de V.S.ª. em __/__/____ por meio do ______(ex: site Y) – (especificar marca, modelo, nota fiscal, data da entrega do produto)

Importante frisar que resta respeitado o prazo legal previsto no referido artigo, haja vista a contagem processual constante no artigo 184 do Código de Processo Civil ou artigo 224 do Novo Código de Processo Civil.

Desta forma, coloco o produto à disposição de V.S.ª. para recolhimento e aguardo instruções para devolução, sem custo.

O valor total do produto é de R$ ___ e optei pelo pagamento via ___ (ex: cartão de crédito) em ___ vezes de R$ ___ (demais dados de pagamento: nº cartão, bandeira, banco etc).

Desde já, agradeço.

Cordialmente,

Nome do Consumidor

CPF

 


[1]  BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 04/12/2015.

[2] TARTUCE, Flávio.; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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