sexta-feira,29 março 2024
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Consumidor e Direito: Práticas abusivas!

Prezado Leitor e habitual Consumidor,  já é de conhecimento comum entre os acadêmicos e operadores do Direito que o Consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, ou seja, a parte mais fraca da relação, seja esta fragilidade técnica, econômica, fática ou até mesmo jurídica. A fragilidade técnica pode ser vinculada também ao que é chamado de vulnerabilidade informacional, ou seja, escassez ou inexistência de informações a respeito do  produto/serviço que está sendo adquirido.

Esta noção de vulnerabilidade é, também, de fácil compreensão por qualquer pessoa, uma vez que todos nós ocupamos diariamente em nossas vidas a posição de freguês, cliente ou comprador: no supermercado, na loja de conveniência, na compra de um aparelho eletrônico pela internet ou até mesmo na contratação de serviços educacionais.

Muitos de nós também já passamos por problemas nestas circunstâncias e, às vezes por falta de conhecimento, nos sentimos prejudicados.

Como se pode verificar, somos todos consumidores e, por consequência, você, ao assumir este papel, deve, sendo ou não da área jurídica, goste ou não de Direito, ao menos ter uma base jurídico-educacional para exigir o cumprimento dos seus direitos no dia-a-dia e para, até mesmo, se conscientizar de que, em alguns casos, haverão equívocos, isto é, nem sempre o senso comum estará de acordo com a previsão legal, em que pese a legislação admitir, em tese, que muitas vezes o consumidor não detém conhecimento suficiente para efetivamente garantir seus direitos, o que não será o seu caso.

Muito cuidado, é importante frisar que ninguém pode alegar desconhecimento da Lei, conforme antecipação constante na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e isto vale para a vida:

“Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”[1]

 

capa cdcA vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é reconhecida como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, consoante disposição do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90).

Isso que dizer que o Código de Defesa do Consumidor possui vários dispositivos aplicáveis à vida real. Pode parecer estranho, mas nem sempre o nosso sistema jurídico consegue se adequar às necessidades reais da sociedade.

A relação jurídica consumerista entre as partes não significa necessariamente a existência de uma pessoa física e uma pessoa jurídica de cada lado, mas exprime a existência de um consumidor em um pólo e de um fornecedor em outro, ficando a cargo de nossa legislação estabelecer o equilíbrio entre as partes.

A vulnerabilidade de uma parte na relação de consumo induz, inclusive, a uma possível aplicação da inversão do ônus da prova em uma eventual demanda judicial, conforme artigo 6º, VIII, da Lei nº 8078/90:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) Inc. VIII: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”[2]

A regra, no que se refere às provas, é a de que o autor de uma ação judicial tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil vigente ou artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ou seja, se você entende, por exemplo, que seu direito foi violado por algum motivo, cabe tão somente a você provar isso em juízo, por meio de seu representante legal se, claro, não estiver em gozo da capacidade postulatória.

De outro modo, entretanto, diante de algumas situações específicas e se forem preenchidos os requisitos legais, pode ocorrer de o julgador determinar que a parte demandada ou, em outras palavras, a parte mais “forte” da relação jurídica, isto é, aquela que vendeu ou prestou algum serviço, fique obrigada a produzir provas em favor do demandante, haja vista a situação favorável daquela na relação entre as partes, principalmente pela relevante justificação de que diversos meios de prova ficam habitualmente retidos com a hipotética parte contrária como, por exemplo, gravações telefônicas e documentos.

Nas relações de consumo, existe a regra especial que admite a inversão do ônus da prova, transferindo-o do consumidor ao fornecedor (CDC, art. 6º, VIII). Isso não significa que o consumidor fica completamente liberado de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que tal inversão ocorre sempre e de forma automática nas relações de consumo. A inversão está condicionada à verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, que devem ser aferidos pelo juiz no caso concreto para a concessão excepcional do benefício legal da inversão do ônus da prova.[3]

O Dever de Informar ao Consumidor

 

O doutrinador Rizzato Nunes[4] explica que o dever de informar é, também, princípio fundamental do CDC e é exposto, em especial, no inciso II do art. 6º e no caput do artigo 4º do mesmo diploma legal O fornecedor está, desta forma, obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e precisa, antes do início da relação, toda e qualquer informação sobre seus produtos ou serviços: preços, riscos, características, particularidades etc., ficando vedado qualquer tipo de omissão, sob pena de vício.

Esta dogmática é claramente encontrada na jurisprudência, conforme este pequeno trecho de um acórdão envolvendo uma apelação cível no Tribunal de Justiça mineiro em que se comenta, inclusive, da aplicação do CDC às instituições financeiras:

O dever de informar é inerente ao contrato e decorre do princípio da boa-fé contratual, sendo que a instituição financeira, sempre que solicitada, deve apresentar contratos vinculados ao cliente, ainda que se trate de segunda via de documento.[5]

Constata-se, desta forma, uma das maneiras existentes de aplicabilidade do dever de informar.

Além do dever de informar, interessante mencionar uma importante regra apresentada no Código de Defesa do Consumidor: a proteção contra a publicidade enganosa e a proibição de práticas abusivas:

“Art. 6º São direitos do Consumidor: (…) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”

Soou familiar?

Infelizmente a prática do que é vedado no dispositivo legal supramencionado é tão comum que muitas pessoas não dão a devida importância.

Porém, para finalizar exibiremos abaixo 12 práticas abusivas que se encontram positivadas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, são elas:

1) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

2) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

3) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;

4) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

5) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

6) executar serviços sem a prévia elaboração do orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

7) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

8) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (…);

9) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

10) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

11) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

12) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do valor legal ou contratualmente estabelecido.

Fique atento, seja um fiscal da lei e exija seu cumprimento.

Dica: procure um advogado de sua confiança.

 


[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 02/12/2015.
[2] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 02/12/2015.
[3] VERAS et al. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014 – (Coleção ícones do direito/ coordenação: André Puccinelli Júnior).
[4] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
[5] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível. Processo 0303274-21.2013.8.13.0707. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: João Cancio. Publicação: 22/09/2015.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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