quinta-feira,28 março 2024
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Consumidor: atraso na entrega do apartamento?

Notícia comentada: Conjur.

Com o “boom” imobiliário dos últimos anos, cresce também o número de reclamações sobre a demora na entrega dos imóveis e falhas de construção.

Um consumidor, quando opta por comprar um imóvel na planta, planeja sua vida econômica e social com base no prazo de entrega do bem. O atraso ressalta um flagrante incômodo para o consumidor que merece ter seu caso discutido pela justiça para, se for o caso, encontrar maneiras de ressarcimento de todos os prejuízos morais e materiais.

Na prática, o ideal seria o consumidor procurar uma assessoria de seu advogado de confiança antes da assinatura do contrato e manter um diálogo com ele durante a vigência do mesmo. Fazendo isso, estaria se precavendo de uma série de surpresas desagradáveis.

Mas, infelizmente, o que observamos na prática é que os consumidores não buscam essa orientação antes de assinar o contrato (e nem mesmo depois!) para ter seu direito preservado. Simplesmente vão protelando, acreditando que a construtora honrará seu compromisso quando puder e aceita ter seu direito ferido.

A notícia abaixo é um bom exemplo de como o consumidor pode fazer valer seus interesses.

Empresa é condenada por atraso em entrega de apartamento

Uma construtora foi condenada indenizar uma cliente por danos morais e materiais por não entregar um apartamento no prazo fixado. De acordo com o juiz Onildo Antonio Pereira da Silva, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, a construtora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e o descumprimento desta obrigação autoriza o cliente a pleitear indenização material. Ele também  considerou o dano moral indiscutível ante a frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel.

entrega-chavesNo caso, em fevereiro de 2010, a cliente comprou junto à construtora um apartamento que deveria ser entregue no dia 30 de junho de 2012, sendo admitida tolerância de 180 dias. Entretanto, mesmo após este prazo, a obra não estava concluída. Por conta disso, a consumidora ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, devido aos gastos feitos com aluguel.

Na contestação, a empresa alegou que o atraso se justifica por caso fortuito e motivos de força maior, como greves, estação chuvosa acima da média e falta de mão de obra e de matéria-prima. Porém, o juiz concluiu que a empresa não comprovou as alegações. “É importante anotar que as construtoras devem ter ciência de que apenas as situações que não possam ser evitadas ou impedidas são admitidas como casos fortuitos ou de força maior”, observou.

Onildo da Silva condenou a construtora a pagar R$ 8 mil de reparação moral, por considerar frustrada expectativa da cliente em receber o imóvel. E também determinou o ressarcimento no valor mensal de R$ 2 mil, desde 30 de dezembro de 2012 (prazo final previsto para a obra) até a efetiva entrega do imóvel, para compensar os gastos com o aluguel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

 

0132588-72.2013.8.06.0001

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