Construtora terá que indenizar consumidores por atraso em entrega de obra e ainda vai arcar com multa e restituição das parcelas.
Três homens receberão de uma construtora a devolução dos valores pagos pela aquisição de um imóvel, indenização por danos morais de R$ 10 mil e multa de 20% do valor total do bem para cada um. O contrato foi rompido devido ao atraso de 16 meses na entrega.
A Quintas do Lago Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Com isso, foi modificada sentença da Comarca de Formiga, que havia julgado improcedente o pedido dos consumidores.
Os autores da ação assinaram, em abril de 2012, contrato de compra e venda referente à compra de um lote no Bairro Residencial Furnas Iate Clube I, com nome fantasia Vitória Náutico Residence, pagando uma pequena entrada e prestações mensais de R$520.
Segundo o grupo, o vendedor lhes disse que os valores avençados continuariam em patamares balizados na contratação, podendo eventualmente ser acrescidos de juros de baixo valor sobre o montante pactuado.
Segundo os contratantes, documento escrito também lhes assegurava que as obras estariam finalizadas em até 24 meses.
Contudo, de acordo com os clientes, as prestações aumentaram significativamente após o segundo mês da contratação, levando-os a enfrentar dificuldades financeiras. Eles ajuizaram ação argumentando que as cláusulas contratuais eram abusivas; e os juros, excessivos.
Os compradores também sustentaram que a construtora descumpriu suas obrigações, devido ao atraso na conclusão das obras, que somente foram finalizadas após 40 meses.
Em primeira instância, o entendimento foi que os termos do contrato não eram abusivos e que, como os consumidores não demonstraram o dano moral, a construtora não poderia ser compelida a indenizá-los.
Os consumidores ajuizaram um recurso contra a decisão.
O relator, desembargador João Cancio, considerou que o prazo para entrega das obras de infraestrutura do loteamento terminou, sem que a construtora cumprisse o compromisso, o que por si só autorizava a rescisão do contrato.
Além disso, conforme o magistrado, consta dos autos que, em setembro de 2015, a tabeliã do Distrito de Pontevilla, dotada de fé pública, constatou que as obras não estavam concluídas e que, na quadra onde se encontrava o lote dos autores, não havia sequer posteamento.
“A meu ver, a situação experimentada pelos autores, que vinham pagando regularmente as prestações do lote adquirido desde a aquisição, em abril de 2012, e, quase um ano e meio após o fim do prazo de conclusão previsto, não tinham sequer acesso à rede elétrica na unidade adquirida, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos”, concluiu.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Confira ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO – ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO CONDOMÍNIO – UNIDADE SEM ACESSO À REDE ELÉTRICA UM ANO E MEIO APÓS O PREVISTO – CULPA DA VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS. I – Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. II – Aos contratos de compra e venda de imóvel realizados entre empresas empreendedoras/construtoras e particulares é aplicável a legislação consumerista. III – Comprovado nos autos o descumprimento contratual por parte da requerida, que deixou de entregar as obras de infraestrutura do empreendimento no prazo estipulado e, um ano e meio após o previsto, não havia sequer viabilizado o acesso da unidade dos autores à rede elétrica, mostra-se cabível o acolhimento do pleito de rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos formulado pelos adquirentes (Sumula 543 do STJ) e a reintegração da vendedora na posse do imóvel. IV – O inadimplemento do contrato pela construtora, que não havia concluído as obras essenciais para a utilização da unidade autônoma um ano e cinco meses após o previsto, sem qualquer justificativa, configura ofensa à honra ou à integridade dos adquirentes, devendo a construtora indenizar os danos morais em valor suficiente e adequado à reparação dos prejuízos sofridos, sem importar enriquecimento sem causa. (TJMG – Apelação Cível 1.0261.15.010972-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019)
Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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