sexta-feira,29 março 2024
LegislaçãoAs 5 Emendas Constitucionais promulgadas no primeiro semestre de 2014

As 5 Emendas Constitucionais promulgadas no primeiro semestre de 2014

2014 está demais, em apenas 6 meses aprovamos a mesma quantidade de emendas que foram aprovadas durante todo o ano de 2013.

Só no primeiro semestre de 2014 a Constituição Federal de 1988 ganhou nada mais nada menos que 5 Emendas Constitucionais. Esse número, diga-se de  passagem, é bastante expressivo. A título de comparação, no ano passado (2013) também foram aprovadas 5 Emendas, mas durante o ano sendo a primeira promulgada em Abril (EC 72) e a última em Novembro (76).

Nos primeiros seis meses de 2014 foram promulgadas as ECs 77, 78, 79, 80 e 81. Quem comprou livro de Direito Constitucional no início de 2014 já está com ele bastante desatualizado. Por conta disso, vejamos sobre o que tratam essas novas emendas.

 

Emenda Constitucional Nº 77

Alterou os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”.

 

Primeiramente é interessante lembrar que a nossa Constituição proíbe a acumulação de cargo público, dessa forma, nós só podemos ter apenas um cargo custeado pelo Estado. Porém a própria CF concede exceções, elas estão previstas justamente no Art 37, XVI, em especial a alínea “c” que foi agora ampliada para os profissionais de saúde das Forças Armadas:

  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários[…]:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

O problema era saber se essa permissibilidade da alínea “c” se aplicava aos profissionais militares, visto que não resta dúvida de que o referido dispositivo tem aplicação aos servidores civis. Um exemplo seria um Médico que ao mesmo tempo trabalha para o munício e também para o Estado, ou um enfermeiro ou qualquer outro profissional que seja da área da saúde. Agora, com a Emenda 77, o disposto vale tanto para os civis quanto para os profissionais militares Federais e Estaduais. Agora ficou claro que o militar profissional da saúde e servidor público pode ter duas profissões. Para dar uma lida na pequena e importante emenda, clique aqui.

Emenda Constitucional Nº 78

Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54
desse Ato.

O já existente Art. 54 da ADCT possui um decreto interessante, o DL  5813, que versa sobre os chamados soldados de borracha e se você nunca ouviu ou leu algo sobre é só dar uma clicada aqui. Basicamente foram pessoas, em sua maioria homens nordestinos, recrutados para extrair latex na Amazônia e ajudar o Brasil na produção de borracha na segunda guerra mundial.

Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813 (O decreto dos soldados de borracha que linkei acima pra você ler), de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.

Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.

O Art. 54 da ADCT já garantia uma pensão vitalícia de dois salários mínimos para o serigueiro, o que a Emenda 78 acrescentou foi que os dependentes dos seringueiros também possuem direito, e também o direito à indenização, em parcela única, no valor de 25 mil reais. Para ler a Emenda 78 clique aqui

Emenda Constitucional Nº 79

Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.

A terceira emenda de 2014, considerada por muitos a mais simplória e sem muito detalhe, simplesmente concedeu o direito dos funcionários dos Ex-territórios do Amapá e de Roraima de serem integrados aos quadros da União. Isso vale para quem tinha vínculo com os Ex-territórios antes deles virarem Estados propriamente ditos. Foi uma longa batalha dos servidores que acabou com esse direito mais que merecido. Para conferir a emenda 79 clique aqui

Emenda Constitucional Nº 80

Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

A quarta emenda de 2014, oriunda da famosa PEC das Defensorias (PEC 247/2013), estabeleceu que a União, os Estados e o DF terão o prazo de 8 anos para dotar em todas as comarcas seus defensores públicos de acordo com a proporcionalidade dos habitantes da localidade.  Dessa forma, o acesso à justiça tende a ganhar força pois conforme demonstrado pelo Senador Renan Calheiros na solenidade de aprovação da emenda constitucional, apenas 28% das comarcas dos Estados possuem defensores públicos.

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”

A tendência é que esse número cresça bastante agora, ou seja, os concurseiros que almejam a carreira de defensor público podem começar os estudos porque com certeza as vagas irão aumentar nos 8 anos que se aproximam. Para ler a Emenda 80, clique aqui.

Emenda Constitucional Nº 81

Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

A última EC do primeiro semestre do ano foi oriunda da chamada PEC do trabalho escravo. Para tanto, a EC deu a seguinte redação ao Art 243 da CF:

“Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.”

Assim, se o cidadão ou cidadã for pego plantando planta psicotrópica ou explorando trabalho escravo não só vai perder a propriedade, seja urbana ou rural, como não vai ter direito à indenização e ainda pode responder criminalmente pelo ato de acordo com o ART 149 do código penal com pena de 2 a 8 anos e multa. Para ler a Emenda 81 é só clicar aqui

 

ATUALIZADO em 17/08/2014:

Publicado no DOU em 17.7.2014, a EC nº 82 que  “Inclui o § 1º ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Para ler a emenda 82, clique aqui.

Sergipano; Componente do grupo de pesquisa Educação, sociedade e Direito (CAPES/CNPQ); Advogado; Eterno estudante de Direito; Coautor do livro: Ensaios de Direito Constitucional - Uma homenagem a Tobias Barreto; Fã de xadrez e ficção científica.

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