quarta-feira,27 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA Constituição de 1988 e o Processo Constitucional

A Constituição de 1988 e o Processo Constitucional

Se a perspectiva teórica do CPP é nitidamente autoritária, prevalecendo sempre a preocupação com a segurança pública, a Constituição da Republica de 1988 caminhou em direção diretamente oposta.

Enquanto a legislação codificada pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, o texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória passada em julgado: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º LVII).

A mudança foi radical. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido, prioritariamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do estado.

O devido processo penal constitucional busca, então realizar uma justiça penal submetida a exigências de igualdade efetiva entre os litigantes. O processo justo deve atentar, sempre, para a desigualdade material que normalmente ocorre no curso de toda persecução penal, em que o estado ocupa posição de proeminência, respondendo pelas funções investigatórias, como regra, e pela atuação da jurisdição, sobre a qual exerce o monopólio.

Processo justo a ser realizado sob instrução contraditória, perante o juiz natural da causa, e no qual seja exigida a participação efetiva da defesa técnica como única forma de construção valida do convencimento judicial. E convencimento deverá ser sempre motivado, como garantia do adequado exercício da função judicante e para que possa impugna-lo com maior amplitude perante o órgão recursal.

Mais que isso ou junto a isso, deve ser um processo construído sob os rigores da Lei, da ética e do direito, cuja observância é imposta a todos os agentes do Poder Público, de maneira que a verdade judicial seja o resultado da atividade probatória licitamente desenvolvida.

Disso decorre também a vedação das provas obtidas ilicitamente, não só como afirmação da necessidade de respeito as regras do direito, mas como proteção aos direitos individuais, normalmente atingidos quando da utilização ilícita de diligencias e dos meios probatórios.

Uma vez que o estado deve interessar, na mesma medida, tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado, o órgão estatal responsável pela acusação, o Ministério Público, passou a ser, com a Constituição de 1988, uma instituição independente, estruturado em carreira, com ingresso mediante concurso público, sendo-lhe incumbida a defesa da ordem jurídica, e não dos interesses exclusivos da função acusatória. Neste sentido, o Ministério Público, e não só o Poder Judiciário, deve atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua caracterização conceitual de parte ao campo especifico da técnica processual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

Oliveira. Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9ª edição, editora Lumen Juris/RJ. 2008, pag. 07/08.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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