sexta-feira,29 março 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA constitucionalidade do uso de fosfoetanolamina por pacientes com doenças terminais

A constitucionalidade do uso de fosfoetanolamina por pacientes com doenças terminais

captura_de_tela_inteira_06102015_142437A fosfoetanolamina é um composto químico orgânico presente naturalmente no organismo de diversos mamíferos. Ela ajuda a formar uma classe especial de lipídeos nas moléculas que participam da composição estrutural das células e das mitocôndrias. Do ponto de vista químico, ela possui ainda uma função sinalizadora, ou seja, a fosfoetanolamina informa o organismo de algumas situações que as células estão passando.
No Brasil, uma versão artificial da fosfoetanolamina começou a ser sintetizada pelo químico Gilberto Orivaldo Chierice, então professor do Instituto de Química de São Carlos (IQSC) no final da década de oitenta. Após diversas alegações de que essa fosfoetanolamina sintética teria propriedades de combater alguns tipos de tumores, pacientes acometidos pela doença e seus familiares têm obtido liminares na justiça para conseguir acesso às cápsulas produzidas pelo IQSC.

No entanto, como a fosfoetanolamina não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ela não possui bula e nem pode ser comercializada no Brasil.

Em novembro de 2011 a Academia Brasileira de Ciências (ABC) manifestou-se contrariamente ao uso da droga em seres humanos. Dentre outras razões, o comunicado da ABC informa que não há evidências pré-clínicas documentadas e oficiais sobre atoxicologia, testes em animais, testes da farmacologia, a eficiência da droga sua segurança e não há, também, estudos clínicos (testes em humanos) comparando sua eficiência aos tratamentos convencionais contra o câncer.

Portanto, não é possível afirmar se a droga ajuda como alegado, nem garantir a qualidade e a estabilidade dos lotes produzidos pelo USP de São Carlos. O comunicado recomenda que a droga não seja utilizada em seres humanos até que estudos pré-clínicos e clínicos sejam realizados, documentados oficialmente e demonstrando a eficácia e a segurança da fosfoetanolamina.

No entanto, em recente matéria divulgada pelo canal de televisão Record, pacientes que ganharam liminarmente na justiça para a utilização da fosfoetanolamina demonstraram uma melhora significativa, muitos entrevistados declararam-se curados depois da utilização do medicamento.

Em novembro de 2015 o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação anunciou a destinação de R$ 10 milhões para as atividades ligadas à pesquisa da fosfoetanolamina em um período de 2 anos, visando a determinar se há ou não eficácia e segurança da substância no tratamento do câncer.

Mas a utilização deste medicamento por pacientes em estágio terminal da doença seria constitucional? Será que a justiça ao negar o uso por estes pacientes não está ferindo o texto constitucional do artigo 5º no que nos trás os direitos e garantias fundamentais? Pois é isto eu trataremos adiante.

Sabemos que o direito a vida é premissa indispensável para os demais direitos consagrados pelo constituinte, não faria sentido proclamar qualquer outro se antes, não fosse assegurado o direito de estar vivo para usufruí-lo. Assim, o direito de sobreviver, isto é, de não ser privado da vida, encontra amparo na proibição da pena de morte, a proibição da utilização desse medicamento pelo cidadão é sim a sentença de morte para muitos em estágio terminal.

Muitas das pessoas que buscam o tratamento com este medicamento estão o buscando como ultima alternativa e porque isto seria privado a estes cidadãos? Nosso texto constitucional trás o direito a vida como o mais importante direito fundamental de nosso ordenamento jurídico seguido pelo direito à saúde, não pode existir dúvida na hora de deferir um tratamento a um ser humano, todos tem o direito de buscar todos os métodos possíveis de manter-se vivos e buscarem algo melhor em suas vidas, a justiça não pode abster-se de deixa-las ao menos tentar.

Ressalta-se que a Constituição Federal protege a vida de forma ampla, abrangendo não só algumas pessoas, mas todas os brasileiros natos e naturalizados através do principio da Universalidade, que aponta um núcleo mínimo de direito que devem estar presentes em todos os lugares e para todas as pessoas, independente de condições jurídicas, local onde se encontra o sujeito ou condições a que se encontram os seres humanos.

O texto constitucional é claro, embora ultimamente não esteja sendo respeitado por parlamentares do Congresso Nacional, o direito a vida e a saúde devem ser tratados de outra forma, visto sim com prioridade e a devida atenção.

A inconteste evolução que o direito constitucional alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação dos direitos fundamentais como cerne da proteção a dignidade da pessoa humana e da certeza que inexiste outro documento mais adequado para consagrar os dispositivos assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.

Desta forma, embora as autoridades e poder judiciário não admitam em muitas hipóteses, o texto constitucional é bastante claro, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana são prioridade no texto constitucional em seus direitos e garantias fundamentais, e muito embora esse medicamento não tenha sido testado e aprovado pela ANVISA, as pessoas doentes não podem ter seu destino condenado pela Justiça.

Essas pessoas merecem uma chance de buscar o melhor, de buscar tratamento adequado fornecido pelo pode publico e acima de tudo, batalhar para sobreviver, pois a vida é sim o direito mais importante nesta controversa discussão, antes mesmo de discutir a legitimidade do uso do medicamento devemos pensar no bem maior do ser humano e no quão é importante este direito aos familiares de pessoas que estão nestas condições.

O Bom senso deve prevalecer à constituição se agigantar e as pessoas terem seus direitos garantidos acima de tudo, porque todos merecem uma chance de sobreviver.

 


 

REFERÊNCIAS:

Https://pt.wikipedia.org/wiki/fosfoetanolamina

MASSON, Nathalia. Direito Constitucional, volume 14. editora Impetus, 2012. P. 43/82.

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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