sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalConsiderações acerca do Inquérito Policial: Natureza jurídica e características

Considerações acerca do Inquérito Policial: Natureza jurídica e características

O inquérito policial é o procedimento administrativo presidido pela autoridade policial, consubstanciado no conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa no intuito de identificar as fontes de prova, bem como proceder a colheita dos elementos informativos quanto à autoria e materialidade do crime, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

De acordo com Renato Brasileiro (2015), trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal. De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função: a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado; b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

No que diz respeito à sua natureza jurídica, o inquérito policial é procedimento de natureza administrativa. Nessa perspectiva, é importante destacar que não se trata de processo judicial, nem de processo administrativo, haja vista que nenhuma sanção é imposta ao agente por meio dele. Aliás, é de bom alvitre esclarecer que nessa fase investigatória ainda não há sequer o exercício de pretensão acusatória. Todavia, o inquérito policial mantém todas as características de procedimento, uma vez que é estabelecida por lei uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão, contudo tal procedimento deve se apresentar flexível, inexistindo uma ordem predeterminada, rígida.

Ademais, o inquérito policial como mera peça informativa que é, não possui o condão de fazer com que eventuais vícios nele constantes contaminem o processo penal a que der origem. Desse modo, havendo eventual irregularidade em ato praticado no curso do IP, a anulação do processo não é possível.

Diferente visão se tem a respeito da prova produzida com violação a normas de direito material. Nessa hipótese, faz-se imperativo o reconhecimento da sua ilicitude, nos termos do art. 5°, LVI, da Constituição Federal, e consequentemente o seu desentranhamento dos autos, junto com as demais provas que com ela guardem certo nexo causal. Ainda assim, não será considerado nulo todo o inquérito, porquanto é possível que permaneçam limpos aqueles elementos informativos que não foram contaminados pela ilicitude, de acordo com a teoria da fonte independente.

No tocante à sua finalidade

Quanto à finalidade, Vicente Greco Filho (2012, p. 169) esclarece:

A finalidade investigatória do inquérito cumpre dois objetivos: dar elementos para a formação da opinio delicti do órgão acusador, isto é, a convicção do órgão do Ministério Público ou do querelante de que há prova suficiente do crime e da autoria, e dar o embasamento probatório suficiente para que a ação penal tenha justa causa. Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria.

Assim, a prática de um delito cria para o Estado o poder-dever de punir o agente delitivo, mas para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, faz-se indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e à materialidade da conduta criminosa. Ou seja, para que tenha início o processo penal é preciso que haja um lastro probatório mínimo sobre a existência de uma infração penal e do seu possível autor. Logo, não é por acaso que o a art. 395, III, do CPP, aponta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal como uma das causas de rejeição da exordial acusatória. Nesse sentido, percebe-se a relevância do IP como ferramenta essencial para a coleta de elementos de informação pelo Estado.

Finalmente, em relação ao valor probatório do IP, Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 111) argumenta:

Como visto anteriormente, a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

Dentre suas características, podemos destacar as que seguem:

a) Procedimento escrito: consoante dispõe o art. 9° do CPP, todas as peças do IP serão, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Discute-se na doutrina a possibilidade de utilização de recursos de gravação audiovisual no curso da investigação policial. Para Renato Brasileiro (2015) muito embora o CPP não faça menção à gravação audiovisual de diligências realizadas no curso do inquérito, deve-se levar em consideração que o referido Codex entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942, o que possibilita a utilização dos novos meios tecnológicos no curso do inquérito.

b) Procedimento dispensável: tendo em vista que o inquérito policial é peça meramente informativa, cuja finalidade é colher elementos de informação quanto à prática de um crime e sua autoria, é admissível concluir que se o titular da ação penal, seja o Ministério Público ou ofendido, detiver informações mínimas necessárias para o oferecimento da inicial acusatória, o IP será dispensável. Nesse sentido, basta analisar a redação do art. 27 do CPP, o qual dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Obviamente, tal afirmação torna evidente que não haverá necessidade de se requisitar a instauração de IP, quando presentes os elementos necessários para o oferecimento da denúncia.

c) Procedimento sigiloso: o princípio da publicidade dos atos processuais é consagrada pela Constituição Federal, porém a lei poderá impor limites à publicidade de determinados atos, em casos em que se faça necessária a preservação da intimidade ou do interesse social. Nosso Código de Processo Penal segue a mesma regra, na qual a publicidade ampla dos atos processuais deve ser predominante. Entretanto, se estiverem em jogo a defesa da intimidade, o interesse social e a imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado, deve-se compreender que a publicidade, como toda e qualquer garantia, não tem caráter absoluto. Renato Brasileiro (2015) aduz que alguns atos ou todos eles serão realizados somente perante as pessoas diretamente interessadas no feito e seus respectivos procuradores, ou, ainda, somente perante estes. Logo, se o IP tem a finalidade de investigar crimes, é de se observar que o trabalho da polícia investigativa deve ser resguardado pelo sigilo, pois o elemento da surpresa é fundamental para o êxito das investigações.

d) Procedimento inquisitorial: é dominante o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, onde não se aplicam o contraditório e a ampla defesa, pois se trata procedimento de natureza meramente administrativa, e não de processo judicial ou processo administrativo, uma vez que dele não resulta nenhuma sanção.

e) Procedimento discricionário: o IP é conduzido discricionariamente pela autoridade policial, sem os rigores característicos da fase judicial. No IP, a autoridade deve determinar o rumo das diligências conforme as peculiaridades do caso concreto. Nesse diapasão, os arts. 6° e 7° do CPP consideram um rol exemplificativo de diligências que poderão ser determinadas pela autoridade policial a partir do momento em que tiver conhecimento da prática de um crime: conservação do local do fato delituoso, até a chegada dos peritos criminais; apreensão dos instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato; colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; oitiva do ofendido; oitiva do indiciado; reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; etc. Todavia, isso não significa que a autoridade policial deverá, obrigatoriamente, seguir uma marcha preestabelecida, apresentando-se os arts. 6° e 7° do CPP somente como sugestão das possíveis medidas a serem adotadas, haja vista que discricionariedade implica em liberdade de atuação, dentro dos limites definidos pela lei.

f) Procedimento oficial: compete à autoridade policial civil ou federal presidir o IP, nos termos do art. 144, § 1°, I, c/c art. 144, § 4°, da CF.

g) Procedimento oficioso: tomado conhecimento acerca de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, instaurando o IP, conforme estabelece o art. 5°, I, do CPP, independentemente de provocação da vítima ou qualquer outra pessoa. Deve, portanto, realizar as diligências investigatórias cabíveis, com o escopo de colher elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria.

h) Procedimento indisponível: segundo o art. 17 do CPP, uma vez determinada a instauração do IP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito policial, o que somente será possível com pedido formulado pelo titular da ação penal, e após apreciação do pedido pela autoridade judiciária competente. Ainda que a autoridade policial conclua pela atipicidade da conduta investigada, depois de instaurado o procedimento, não poderá determinar seu arquivamento.

i) Procedimento temporário: o CPP, art. 1º, § 3°, determina que quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade policial poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Porém, um inquérito policial não pode ter prazo de conclusão indeterminado por prorrogações indefinidamente. É lógico que diante de crimes mais complexos, nos quais existam vários acusados, o prazo para a conclusão das investigações deverá ser sucessivamente prorrogado. Entretanto, verificando-se a impossibilidade de captação de elementos suficientes para o oferecimento de denúncia, o representante do Parquet deverá requerer o arquivamento dos autos.

REFERÊNCIAS

BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 3 ed. rev. amp. atual. Salvador: Jus Podium, 2015.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

2 COMENTÁRIOS

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -