quinta-feira,28 março 2024
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Considerações acerca do Direito de Nacionalidade

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO DE NACIONALIDADE – ARTIGO 12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Dentre os elementos que constituem um Estado temos o governo, o povo e o território.

Para caracterizar-se como povo, é necessário que haja um vínculo jurídico e político ligando a pessoa a determinado Estado (essa é a diferença entre povo e população). Assim, segundo Gilmar Ferreira Mendes (2014, p.673), “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que uma pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”.

Índce

1. Espécies de nacionalidade:
Existem dois tipos de nacionalidade – a originária e a secundária.

 

1.1. Originária
A nacionalidade originária, também chamada de primária, atribuída ou involuntária é a que resulta de um fato natural, neste caso o nascimento. Dessa forma, ao adquirir a nacionalidade originária, o indivíduo se torna um nacional nato.
Para a atribuição desse tipo de nacionalidade existem dois critérios, o jus soli e o jus sanguinis. “Os critérios de determinação da nacionalidade variam entre jus soli, que considera nacional o indivíduo nascido em território específico, seja qual for sua ascendência, e jus sanguinis, que prioriza a filiação, os laços familiares.” (MENDES e BRANCO, 2014, p.673)
O critério territorial ou do solo (jus soli) prevê que se a pessoa nasceu no território de um determinado país, ela será nacional desse país, independente de sua ascendência. Alguém que nasceu em território brasileiro será brasileiro nato, mesmo que seus pais sejam estrangeiros. Já no critério sanguíneo (jus sanguinis) a pessoa adquirirá a nacionalidade de seus ascendentes, não importando se nasceu ou não em território pertencente a outro país – “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil” (CF/88, Art.12, I, b).
No Brasil, em regra, é adotado o critério do solo ou jus soli. Isso não significa que o critério sanguíneo não é aceito. Em alguns casos ele é aceito, como o disposto no artigo 12, I, b.

 

1.2. Secundária
Já a nacionalidade secundária, também chamada de derivada, adquirida ou voluntária, é aquela que decorre de um ato de vontade. Uma pessoa, manifestando a sua vontade, decide adquirir para si uma nova nacionalidade. Esse processo é chamado de naturalização. A partir daí a pessoa se torna nacional naturalizado.
Em regra, exige-se para a naturalização residência no país há mais de quinze anos, conforme a Constituição Federal: “os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira” (artigo 12, II, b).
No entanto, com relação aos originários de países de língua portuguesa, a Constituição exige apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. (artigo 12, II, a).

 

2. Distinção entre brasileiro nato e naturalizado.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 12 §2, que não haverá distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, a lei prescreve algumas distinções entre eles, vejamos:
• Somente o brasileiro naturalizado será extraditado.
• Há alguns cargos são privativos de brasileiros natos. Estes estão dispostos no artigo 12, § 3:
I – Presidente e Vice-Presidente da República;
II – Presidente da Câmara dos Deputados;
III – Presidente do Senado Federal;
IV – Ministro do STF;
V- de carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
• O brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de prática de atividade nociva ao interesse nacional.
• Participam do Conselho da República, além de outros membros, seis cidadãos brasileiros natos.
• Para que o brasileiro naturalizado seja proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão no Brasil é necessário que tenha se naturalizado há mais de 10 anos.

 

3. Perda da Nacionalidade brasileira:
Tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado poderão perder a nacionalidade brasileira. O nato só perderá a nacionalidade se adquirir outra, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e quando há uma imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Quanto ao naturalizado, este poderá perder a nacionalidade quando, além de adquirir outra nacionalidade, tiver a naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

 

 


4. Referências
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

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