sexta-feira,29 março 2024
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Consequências do não comparecimento da empresa na audiência trabalhista

Coordenação: Ricardo Calcini.

A principal e mais grave consequência do não comparecimento do réu, chamado de reclamado na audiência trabalhista – considerando tratar-se audiência de instrução e julgamento, que é a praxe no judiciário trabalhista -, é a perda da oportunidade de apresentar a sua defesa sobre os fatos e pedidos apresentados pelo reclamante.

Se, contudo, ocorrer o protocolo da contestação até o momento da audiência, bem como comparecer o advogado do reclamado, a defesa será aceita, apesar de ser declarada a confissão quanto aos fatos, conforme a alteração do artigo 844 da CLT, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), com a inclusão do parágrafo 5º.

Com isso, temos duas situações:

A REVELIA, que nada mais é do que a ausência de apresentação de defesa pelo réu, o qual, mesmo citado, permanece inerte, com a consequente confissão ficta aplicada ao reclamado (confissão sobre os fatos alegados na ação);

OU APENAS A CONFISSÃO DOS FATOS, quando ocorre a juntada prévia da defesa por sistema eletrônico e seu recebimento ser acolhido em audiência apenas diante da presença do advogado do reclamado, ainda que ausente o próprio reclamado ou seu preposto, não havendo nesses casos a aplicação dos efeitos da revelia.

A segunda situação permite a análise pelo juízo dos documentos apresentados com a contestação, assim como toda a argumentação e as teses de defesa, gerando uma consequência de menor gravidade no resultado do processo, enquanto que na revelia a consequência é drástica e incontornável, porque simplesmente não haverá possibilidade da produção de prova contrária pelo revel. Já o autor da ação, por sua vez, não terá que observar o contido no incisivo I, do artigo 818 da CLT, que impõe ao reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Portanto, considerando que a petição inicial foi admitida pelo juízo, e não ocorrendo qualquer das exceções previstas no parágrafo 4º do artigo 844 da CLT, na revelia os fatos alegados pelo autor da ação serão considerados incontroversos, sendo desnecessária qualquer comprovação, ao passo que na confissão dos fatos apenas esses podem ser considerados verdadeiros ou não.

Neste sentido, dentre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, merecem evidência as inovações inauguradas pelos artigos 841, parágrafo 3º, que trata do oferecimento eletrônico da defesa; o 847, parágrafo único, que, relativizando ainda mais a oralidade do processo do trabalho, estabelece que a defesa poderá ser apresentada por escrito até a audiência ou oralmente no decorrer desta; e, por último, o parágrafo 5º do artigo 844, que possibilita a juntada da contestação pelo advogado presente em audiência, ainda que ausente o reclamado.

Dessa forma, é possível afirmar que a Reforma Trabalhista trouxe uma nova realidade processual, permitindo que ocorra a revelia e a confissão dos fatos, se não apresentada a contestação ou, apenas a confissão dos fatos, na situação em que a contestação foi apresentada, seja por escrito ou oralmente, e o advogado do reclamado se faz presente na audiência.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuante na área desde 2003. Sócio do escritório Franzin Advogados. Parecerista. Professor de pós-graduação do módulo Processo Coletivo do Trabalho. Autor de artigos jurídicos

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1 COMENTÁRIO

  1. Bom dia!

    Sou Leigo no assunto, ocorreu que a empresa em que processei não compareceu sendo assim em meu processo descreveu:

    Ausente a reclamada, é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, noslimites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos.CONCILIAÇÃO PREJUDICADA Depoimento pessoal do reclamante:….. O reclamante declara que não têm provas de audiência a produzir e requer oencerramento da instrução processual. Defiro. Para julgamento,

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