Para melhor compreensão da matéria, segue abaixo parte de minha obra “Direito Penal em Poesia e Prosa“.
Neste artigo trataremos sobre Conflito de Leis Penais no Tempo: Princípios que Regem a Matéria.
Conflito de leis penais no tempo – Poesia e Prosa
Estando a lei em vigor
Deve ela se aplicar
A todo e qualquer fato
Como estou a comentar
Todavia, há detalhes
Do qual então vou falar.
Muitas vezes vem a norma
No tempo ser alterada
Daí surge a questão
Qual lei será aplicada
Se a do tempo do crime
Ou a norma inovada.
Se o tempus regit actum
Como então sentenciar
Há de se ver qual a norma
Para no caso aplicar
De forma que o direito
Tal solução venha dar.
Dois princípios se utilizam
A resolver a questão
Um deles retroativo
O outro contrário então
Se a norma for mais grave
Não há a retroação.
Todavia se benéfica
Deve então retroagir
Para resolver o caso
Como estou a esgrimir
Tornando assim ultra-ativa
Para o direito adimplir.
Aqui a ultra-atividade
Vem no caso a operar
Sendo a norma mais benéfica
Vai ela então aplicar
É o que diz a doutrina
A qual estou a estudar.
Estando a lei em vigor, aplica-se ela ao fato concreto. Todavia, pode ocorrer que o fato ocorra em uma certa data e o julgamento do mesmo ocorra em data diferente, na vigência de uma outra lei.
Desta feita, pergunta-se:
Qual a norma a ser aplicada? A da data do fato ou a da data do julgamento?
Dois princípios regulam o fato:
O princípio da retroatividade da lei penal e o principio da irretroatividade da lei penal.
Segundo o principio da retroatividade, também conhecido, como ultra-atividade da lei penal, aplicar-se á ao caso a lei que for mais benéfica ao infrator, não se considerando neste caso, a data do fato e a data do julgamento. Se a lei anterior for mais benéfica, aplicar-se-á esta e se mais gravosa, aplica-se a lei atual.
Essas duas qualidades de aplicação da lex mitior recebe a denominação de extra-atividade da norma penal.
Conclui-se assim desta feita, que a lei mais severa não retroage e nem possui eficácia além do momento de sua revogação. Não é retroativa e nem ultra-ativa . Essas qualidades negativas compõem o princípio da não-extra-atividade da lei gravior.
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