O excesso de barulho aos vizinhos podem ter diversas origens, como, latido de cachorro, reforma nos apartamentos, som com volume elevado, instrumentos musicais, etc.
O que muitos não sabem, é que a poluição sonora é uma grave infração aos deveres de vizinhança, tendo em vista ser um grande prejuízo a saúde e ao sossego dos demais condôminos.
Primeiramente, todos tem o direito de fazer, ou de não fazer, em sua residência o que bem entender, desde que não causem nenhum prejuízo ou dano, à tranquilidade do seu vizinho.
Vale salientar que, a maioria das pessoas partem da premissa que o barulho só é proibido após às 22:00 horas, todavia é um grande engano, tendo em vista que o barulho excessivo, deve ser evitado a qualquer hora do dia, na medida que lesa o sossego alheio.
Com efeito, é necessário atentar-se ao horário estabelecido no Regulamento Interno do Condomínio, principalmente no caso de mudanças ou reformas.
Se houve a constatação de excesso de barulho em seu condomínio, este deverá ser reprimido, e o síndico deverá seguir o que está estabelecido no Regulamento Interno ou na própria Convenção deste, aplicando primeiramente uma advertência ao condômino e em caso de reincidência, a aplicação de multa.
Nesta seara, o art. 1.277 do Código Civil entende que:
” O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Sendo assim, é necessário utilizar o bom senso e se conscientizar que caso o sossego não seja restabelecido, dará margem a uma possível ação judicial.