quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosConcurso Público: quando recorrer ao Judiciário?

Concurso Público: quando recorrer ao Judiciário?

Quando um edital para Concurso Público é publicado, são vários os questionamentos sobre as fases que compõem o certame e os requisitos para o ingresso no cargo. Em alguns casos, esses requisitos são questionados perante o Judiciário, o que possibilita ao candidato ser beneficiado por decisão judicial.
É refletindo sobre essas situações que traremos alguns julgados apresentando quais elementos são verificados para o deferimento dos pedidos.

1. O requisito da Lei Específica

Constam nas decisões judiciais a necessidade de que as limitações (como altura e peso), estejam discriminadas em lei. Isso ocorre porque tais exigências são consideradas constitucionais, desde que compatíveis com as atribuições do cargo.
Citamos como exemplo um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro- TJRJ que trata sobre o tema. O candidato pleiteava liminar objetivando a continuidade no certame, pois tinha 1m 62 cm de altura, quando o edital previa o mínimo de 1m 68 cm. Como a Lei Estadual nº 443/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) previa esse mínimo, o seu pedido restou indeferido. O argumento utilizado foi o de que “… a restrição ao acesso ao cargo de policial militar mostra-se razoável, tendo em vista a função pública exigida, sendo certo que tal restrição possui previsão legal.”
Nesse caso, observa-se que restaram atendidos dois requisitos: a previsão legal e a razoabilidade entre a função exercida e a limitação imposta. O que ensejou a manutenção das disposições editalícias. Porém, existem casos em que são previstas limitações que sequer estão dispostas em lei. Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARREIRA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. I – É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia. II – A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: AgRg no RMS 45.887/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/09/2014; RMS 44.597/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014; EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012. III – Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)

Nessa situação, o candidato obteve decisão judicial favorável, pois a previsão no Edital do Concurso Público sem um respaldo legal, não cumpriu os requisitos necessários para a imposição de limitação ao candidato.
Além da falta de lei específica que trate das limitações, também existem casos em que um Edital é publicado e durante o certame há a superveniência de lei que dispõe sobre os requisitos necessários para ingresso no cargo. Imagine a insegurança jurídica que os candidatos estariam expostos, caso a norma fosse aplicada naquele momento. Essa situação resultou no seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE. 1. É possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que estes se encontrem previstos em lei e no edital, sendo certo que a superveniência de lei que modifique tais critérios não pode ser aplicada aos concursos em andamento [grifo nosso]. Precedente: RMS 44.597/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 44.934/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)

Isso significa dizer que, além da disposição em lei, há a necessidade que esta esteja vigorando no momento da publicação do Edital.
Outro ponto que precisa ser observado é a razoabilidade entre a limitação disposta em lei e as atribuições inerentes ao cargo a ser ocupado.
O Supremo Tribunal Federal- STF, já se manifestou, no RE nº 150455 MS, no sentido de que a limitação de altura não poderia ser aplicável ao Cargo de Escrivão, no âmbito policial, pois a sua natureza seria “estritamente escriturária.” Assim, faz-se necessário observar as previsões constantes nas leis que regulamentam determinados cargos e, em um nível mais amplo, o Judiciário poderá verificar se estas disposições estão em consonância com o Princípio da Razoabilidade.

2. As correções físicas

Diante das limitações inerentes ao exercício de determinados cargos, alguns candidatos optam por realizar correções físicas durante o certame.
Uma das mais comuns é a cirurgia oftalmológica corretiva, para atestar a acuidade visual. Observa-se que não há óbice para a realização da cirurgia durante o certame. Porém, a orientação é de que seja efetivada em momento anterior à fase de realização dos exames. Para que não haja violação ao Princípio da Isonomia.
Essa é a mesma lógica quanto a outras situações similares. A correção pode ser feita antes da fase de exames do Concurso Público.

Considerações Finais

O presente artigo teve como finalidade descrever algumas decisões que tratam das limitações impostas aos candidatos para determinados cargos.
O que se pôde observar é que alguns requisitos podem ser utilizados no Edital do Concurso Público, desde que haja previsão em lei especifica.
Quanto à possibilidade de correções físicas, os entendimentos têm sido favoráveis, desde que seja em momento anterior à fase de exames do certame.

 

[1]  Vejam  os principais argumentos do julgado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0037951-64.2016.8.19.0001 V  […] Além disso, neste juízo, é incabível a prova pericial a fim de eventualmente afastar a conclusão do exame realizado no autor e que apurou a altura de 1m e 62 cm (um metro e sessenta e dois centímetros), quando o edital, de forma razoável, adequada e proporciona, fixava o tamanho mínimo em 1m e 68 cm (um metro e sessenta e oito centímetros). Como bem destacado na sentença, o requisito altura foi descumprido, não existindo critério que permita relativizar a altura exigida no edital. Ademais, a restrição ao acesso ao cargo de policial militar mostra-se razoável, tendo em vista a função pública exigida, sendo certo que tal restrição possui previsão legal contida no Estatuto dos Policiais militares do Estado do Rio de Janeiro (artigo 11 da Lei estadual nº 443/81). Voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Rio de Janeiro, 27 de Março de 2018. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA JUIZ RELATOR (TJ-RJ – RI: 00379516420168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/04/2018, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 12/04/2018)

[1] CONCURSO PÚBLICO – FATOR ALTURA. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado. (STF – RE: 150455 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/12/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 07-05-1999 PP-00012 EMENT VOL-01949-02 PP-00420)

 

[1] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 808.282 – MG (2015/0282788-9). DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME OFTALMOLÓGICO. ACUIDADE VISUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por WASHINGTON BATISTA DE ASSUNÇÃO com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJMG, assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO PÚBLICO DA PMMG REPROVAÇÃO EM EXAME OFTALMOLÓGICO – ACUIDADE VISUAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AQ CARGO – AUSÊNCIA NO MOMENTO DA PERÍCIA – CIRURGIA CORRETIVA REALIZADA POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCIPIO DA ISONOMIA-SENTENÇA REFORMADA[grifo nosso]. 0 ingresso nos Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – depende da aprovação prévia em concurso público, bem como do preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, observados os princípios constitucionais, mostrando- se legítima e razoável a exclusão do autor do certame por inaptidão verificada no exame oftalmológico, em vista das atribuições que lhe são inerentes, não podendo ser admitido exame realizado posteriormente a leitura de cirurgia corretiva, sob pena de afronta ao principio da isonomia. Recurso provido (fls. 269). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 304/318). 3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 332, 458, II, e 535, I e II, todos do CPC, aos seguintes argumentos: (a) houve omissão no julgado quanto à ofensa ao artigo 37, I e II da CF, pois não existe lei que obrigue o Administrador Público a exigir dos candidatos uma visão 100% ou 20/20, o que fere os princípios da isonomia, da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade; (b) alega não ter a Turma Julgadora se manifestado, ainda, sobre o contido na Resolução Conjunta, onde deixa claro que o problema de visão é corrigível, não podendo, portanto, o exame ser considerado eliminatório e que a decisão recorrida é contraditória ao citar trecho do edital onde consta que doenças persistentes e/ou incuráveis são fatores de contraindicação para a admissão/inclusão, afirmando, ao mesmo tempo, que a aquisição da capacidade física do recorrente para o exercício das atividades se deu em momento posterior ao certame; (c) que comprovou sua saúde física através de perícia, confirmando que não padece de doença oftalmológica. 4. É o relatório. 5. […] 6. Quanto ao mérito, assim se manifestou a Corte a quo: Constou do relatório de inaptidão que, “apresentou acuidade visual inferior a 0,5 em cada olho, separadamente, sem correção, inclui-se também no Anexo E, XIV, A, 6: vicio de refração” e que na perda de correção óptica, durante o exercício da atividade militar, colocará a si e aos outros em risco”(fI. 72). Ainda em resposta ao recurso administrativo que o requerente apresentou, constou da análise que o ‘candidato apresenta acuidade sem correção visual inferior a 0,5 o que interfere no reconhecimento e deslocamento do militar no desempenho de suas atividades policiais, comprometendo a segurança da ação” (fi. 70). É certo que o autor apresentou relatórios oftalmológicos, emitidos por médico particular (fis, 23/26, fls. 85/86 e fI. 99), que atestam a sua acuidade visual, tendo sido, ademais, realizado perícia médica nos autos que atestou que: Após sua reprovação no concurso em questão, o autor buscou oftalmologista, e realizou tratamento cirúrgico para correção da miopia em 2009. 0 procedimento transcorreu sem intercorrências e dele não restaram sequelas. Em decorrência do tratamento cirúrgico instituído, o Autor não apresenta mais necessidade do uso de correção visual (…) 4) As conclusões exaradas no laudo pericial sobre a saúde do requerente coincidem com as conclusões a que os profissionais da Policia Militar de Minas Gerais chegou ao examiná-lo na etapa dos exames médicos do CFSD/2006? R. Não. Há que se considerar, no entanto, a realização de procedimento cirúrgico corretivo entre o exame do concurso e o exame pericial. CONCLUSÃO Conclui-se, diante de todo o exposto acima, que o Autor não apresenta cicatriz que possa ser atribuída às cirurgias refrativas realizadas por ele, ou qualquer outra cicatriz que lhe comprometa a visão. Ainda, que sua acuidade visual pode ser quantificada como 20/20, ou 1,0 (100%), sem a necessidade de lentes corretivas (fls. 147/153). Dessa feita, os atestados particulares e perícia médica judicial estão em contraposição ao exame realizado no concurso público, em razão de o requerente ter se submetido a cirurgia posteriormente a fase de exames de saúde do certame, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da isonomia (fls. 276/277). 7. Com efeito, a alteração do entendimento da Corte de origem quanto à inaptidão física, em vista das atribuições que são inerentes às funções exercidas pelos Policiais Militares, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do Especial. 8. Por fim, tendo o Tribunal de origem concluído que o o requerente foi submetido a cirurgia posteriormente a fase de exames de saúde do certame, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da isonomia, o laudo pericial produzido em juízo é imprestável para substituir o citado teste, eis que realizado dentro da legalidade [grifo nosso]. […] 10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 11. Ante ao exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do Particular. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 11 de maio de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ – AREsp: 808282 MG 2015/0282788-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 18/05/2018)

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