quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e Rito Ordinário no Processo do Trabalho

Concurso Público e Rito Ordinário no Processo do Trabalho

Caros internautas,

Espero que o natal de vocês tenha sido muito gostoso (gastronomicamente falando, inclusive) e que a festa de ano novo tenha afogado todas as mágoas, questões erradas e prova difíceis numa taça de champagne. Com energias e ânimos renovados, seguimos na luta pelo nosso cargo efetivo em 2014.

Hoje gostaria de atender um pedido que uma mocinha me mandou pelo Facebook (confesso que me senti muito importante hauahauah). Já que falamos de rito sumaríssimo, vamos falar um pouco de procedimento ordinário? Sim, POR FAVOR!

Como o tema é bem extenso, minha ideia é tratar do procedimento em linhas gerais, prazos (sim, eles são essenciais, mesmo que chatos), da audiência e sentença. Quero fazer um trabalho bem similar ao do rito sumarísimo: tratamos do tema em linhas gerais hoje e semana que vem lançamos aquele resuminho supimpa com algumas questões de concursos. Vamos ao bom trabalho?

Rito Ordinário no processo do trabalho

O procedimento ordinário ou comum é o rito adequado para as causas trabalhistas de valor superior a 40 salários mínimos (claro, já que o sumaríssimo é adequado a causas até esse valor). Inicia-se com a petição inicial, que no processo trabalhista possui algumas peculiaridades. Primeiramente, ela não é conhecida na roda de samba como petição inicial, mas RECLAMAÇÃO. Ela deve ser proposta no local da prestação do serviço, em regra. A exceção fica por conta do art. 651 e parágrafos:

“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Ela poderá ser escrita, o que mais comum, ou verbal. Lembro aos senhores que a ORALIDADE é um dos princípios do processo do trabalho. O trabalhador é o hipossuficiente da relação, certo? Logo, ele possui menos meios e conhecimento a respeito da sua condição, inclusive como sujeito de direito. Sendo assim, a justiça trabalhista, com intuito de ampliar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário admite que a reclamação seja feita verbalmente e dessa forma distribuída. Esse instituto é reflexo do ius postulandi. Porém, ela deverá ser reduzida a termo. Mas como?

“Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Págrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.”.

“Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.”.

Logo, a petição será distribuída ainda na “forma verbal” e deverá ser reduzida a termo em 5 dias pelo reclamante na secretaria, sob pena de não poder reclamar perante a justiça do trabalho por 6 meses. Proposta a reclamação, a secretaria deverá notificar o reclamado para que ele apresente-se e exerça a sua defesa.

Passemos então a notificação. A notificação ao reclamado será feita através de correspondência com franquia (a famosa AR). O escrivão ou o secretário devem enviá-la em até 48 horas para comparecer a audiência de julgamento, que será a “primeira desimpedida depois de 5 dias“, ou seja, a notificação deve ser enviada e recebida em até 5 dias antes da audiência.

Caso o reclamado crie embaraços ao recebimento da notificação ou não seja encontrado, ele será notificado por meio de edital em jornal oficial ou aquele que publicar o expediente forense. Na falta destes, será fixado na sede do juízo

Atenção ao que diz o art. 842 da CLT. Ele tem cara de assertiva de prova.

“Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”.

Notificado o réu, EM REGRA, ele comparece na audiência e na hora marcada. Caso ele não compareça, estaremos diante da famosa revelia. No Processo trabalhista, a revelia se dá pelo não comparecimento do reclamado em audiência, MESMO QUE seu advogado lá esteja. Observem o que diz o art. 844:

“O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.”.

O artigo traz efeitos diferente para ausência de cada parte. Se for o RECLAMANTE que não comparecer, a reclamação será arquivada. Se for o RECLAMADO que não comparecer, os efeitos da revelia recairão sobre ele, bem como a confissão quanto a matéria de fato.

ATENÇÃO!!!! NA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO HÁ REVELIA COM EFEITO DE CONFISSÃO! Aqui o ato questionado é do Estado (sentença). É o que diz a súmula 398:

“Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.”

Caso o reclamante compareça a audiência, ela deve ocorrer no horário entre de 8h às 18h, na sede do juízo. Em certos casos especiais poderá ser designado outro lugar, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24h. Em regra, elas são CONTÍNUAS, porém, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz  marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

A rito das audiências segue o seguinte esquema:

  • Na hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
  • Se, até 15 min após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
  • Ambas as partes devem comparecer a audiência.
  • Se o EMPREGADO faltar, a ação será arquivada. Se o EMPREGADOR faltar estará sujeito a revelia e confissão da matéria de fato. Exceção: súmula 9, TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.”.
  • É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
  • Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
  • Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, será lavrado termo e assinado pelo juiz e litigantes. Será consignado nele o prazo e os termos para o seu cumprimento. Esse instrumento é IRRECORRÍVEL, exceto para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
  • Não havendo acordo, o reclamado terá 20 min para aduzir sua defesa.
  • Como defesa o Reclamado pode apresentar: a contestação, compensação, reconveção e exceções.

CONTESTAÇÃO: deve o empregador refutar todos os fatos apresentados pelo autor, sob pena daqueles não abordados serem considerados como verdadeiros (princípio da impugnação específica).

COMPENSAÇÃO: forma do empregador “descontar” outros débitos do empregado. Tratam do assunto as súmulas 18 e 48 do TST:

Súmula 18: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

Súmula 48: “A compensação só poderá ser argüida com a contestação.”

EXCEÇÕES: espécie de defesa do reclamado que objetiva resolver determinada questão pendente, sem que o processo seja extinto. Podem ser de incompetência absoluta, relativa, suspeição ou impedimento.

RECONVEÇÃO: Tipo de resposta do réu que não é uma defesa, mas um “ataque” ao réu no mesmo processo, desde que a matéria seja conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa (art 315, cpc).

  • Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o juiz, ex officio interrogar os litigantes

ATENÇÃO!!!! Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

  • Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas (MÁXIMO DE 3), os peritos e os técnicos, se houver.
  • Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 min para cada uma.
  • Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Será lavrada ata da audiência que constará a íntegra da decisão, ou seja, sentença: provimento judicial que põe termo ao processo na instância.

Da decisão deverão constar:

o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (relatório), a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (fundamentação) e a respectiva conclusão (dispositivo).

  • A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. O valor das custas serão calculadas na base de 2% sobre o valor da causa ou da condenação, respeitado o mínimo de R$10,64. Os honorários advocatícios serão de 15%, de acordo com a súmula 219:

“I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”.

  • Salvo nos casos previstos, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

ATENÇÃO PARA SÚMULA 434 DO TST:

“I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.”.

Por fim, da sentença caberá RECURSO ORDINÁRIO quando a parte for sucumbente e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO caso processo seja MOCO:

  • Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  • Obscuridade
  • Contradição
  • Omissão

Acredito que por enquanto é só, pessoal. Semana que vem vamos dar uma enxugada e resumir bem o procedimento ordinário e propor algumas questões. Até a próxima!

“ADEUS ANO VELHO, FELIZ ANO NOVO. QUE TUDO SE REALIZE, NO ANO QUE VAI NASCER. MUITO DINHEIRO NO BOLSO, SAÚDE PARA DAR E VENDER”.

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