quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e Procedimento Sumaríssimo (Processo do Trabalho)

Concurso Público e Procedimento Sumaríssimo (Processo do Trabalho)

Caros internautas,

Eu sempre fui uma ferrenha crítica a explicações jurídicas extremamente simplificadas. Certa vez, vi um livro sobre direito empresarial em que a primeira frase era algo como: empresas são como esfirras, umas são abertas e outras são fechadas. Sob certo aspecto, existe uma faísca de criatividade e muita boa intenção do autor para explicar o tema. Porém, vale lembrar que se o exemplo não for bem desenvolvido, ele passa de educativo a esdrúxulo. Considerando isso, e já com a ideia de escrever sobre procedimento sumaríssimo, pensei em um exemplo (que sim, pretendo desenvolve-lo para que não fique no ar) e um resumo para não esquecermos nadinha sobre esse tipo de procedimento cada vez mais cobrado nas provas de processo trabalhista. Desta vez não vou incluir as questões de concurso comentadas, pois quero preparar uma lista especial sobre o tema para semana que vem.

Para entendermos as diferenças entre o procedimento ordinário e sumaríssimo vamos comparar a macarronada de domingo e o miojo. No almoço de domingo você vai fazer aquela macarronada deliciosa, com tomates selecionados, queijo parmesão, espaguete, manjericão fresco e tudo mais. Você vai precisar de muitos ingredientes, seguir todo processo da receita até o prato ficar pronto. Isso vai demandar mais tempo, mais dinheiro, porém o resultado será gratificante e muito saboroso. Já o miojo, que fica pronto em 3 minutos, você faz, é barato (na faixa de menos de R$1 antes da inflação que titia Dilma insiste em dizer que está sob controle), mata a fome e acabou. Os procedimentos funcionam quase da mesma forma: enquanto o procedimento ordinário atende causas com valores altos, mais de 40 salários mínimos (atualmente R$678), é mais formal e prazos mais dilatados, o procedimento sumaríssimo atende causas de valores menores, inferiores a 40 salários mínimos, prazos reduzidos, fases mais céleres e informais (apesar do já informal processo trabalhista).

Time
Agora vamos analisar o procedimento sumaríssimo, segundo os artigos da CLT. Em primeiro lugar, vamos estudar a definição do procedimento segundo o art. 852-A: “Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”. Priori, a principal característica do procedimento sumaríssimo é a limitação do valor da causa (até 40 salários mínimos). O parágrafo único do mesmo artigo nos dá a segunda limitação, que já foi cobrada em prova: “Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”. Em suma, além da limitação de valores, a Administração pública também está fora do rol dos legitimados para compor a lide nesse tipo de rito. A terceira limitação do procedimento sumaríssimo é o pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente, lógico, pois caso contrário seria impossível enquadrá-lo como tal.

Faço constar que todas as regras, ou a maioria delas, para o procedimento sumaríssimo, giram em torno do que chamo de “dar celeridade ao que já é, por natureza, célere”. Como disse no início do artigo: o processo trabalhista já é dotado de celeridade e de informalidade. O procedimento sumaríssimo leva isso ao extremo.

Além das três limitações citadas acima, o art. 852-B, inciso II, nos afirma que “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”. Essa é mais uma limitação imposta pela lei objetivando obter celeridade. A citação por edital retarda o processo, pois possui um prazo maior, bem como é mais custosa. Se nosso objetivo aqui é ganhar tempo (até para os tribunais “tempo é dinheiro”), a lei encarregou o autor de indicar a correta localização do reclamado (em suma, se eximiu dessa responsabilidade e desse custo). Tanto o inciso II como a limitação quanto à indicação do valor da causa, se não atendidos, geram arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Além da responsabilidade de indicar o endereço correto do reclamado, as partes e os advogados são responsáveis pelas ‘“mudanças ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação” (art. 852-B, §2º).

Sobre a questão de prazo, acho importantíssimo lembramos a diferença entre prazos próprios e impróprios. Próprios são aqueles que se não cumpridos possuem uma consequência jurídica, como prescrição. Já os impróprios são aqueles que se justificados, não apresentam as consequências como dos próprios. No processo trabalhista existem limitações de tempo para a realização de um ato. O artigo 852-B, no seu inciso III, traz uma limitação de prazo bem específica para o procedimento sumaríssimo: “a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de QUINZE DIAS DO SEU AJUIZAMENTO, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.”. Porém, caso isso não ocorra, a lei não traz uma penalidade como no caso do pedido certo e determinado ou do endereço certo do reclamado, configurando, portanto, um prazo impróprio,

Sobre a audiência, acho que vale a pena destacarmos suas principais características. Proposta e recebida a petição inicial, contendo os endereços corretos, serão as partes intimadas a comparecer a audiência UNA. No dia marcado, será aberta a sessão e o juiz tentará a conciliação entre as partes (mais uma característica da celeridade, porém essa já é inerente ao processo trabalhista, já que no procedimento ordinário o juiz também procede da mesma forma). Porém, a conciliação aqui pode ser oferecida pelo juiz em qualquer fase da audiência.

Para agilizar o procedimento e evitar atos protelatórios, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo serão decididos de plano, bem como todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente.

DOCUMENTOS – serão apresentados por uma das partes, em seguida e imediatamente, a parte contrária se manifestará, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

TESTEMUNHAS – serão no número máximo de 2 para cada parte e comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Porém, haverá uma possibilidade em que elas serão intimadas: quando comprovadamente convidada e ela não comparecer. Intimada pelo juízo, para nova audiência (vejam que aqui haverá possibilidade do processo não se resolver em audiência una), será ela submetida a condução coercitiva (antigamente era feita, inclusive, com uso de violência. Fica aí uma curiosidade processual não tão útil assim).

PROVA TÉCNICA – será SOMENTE quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta. O juiz fixará, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no PRAZO COMUM de cinco dias.

Peço especial atenção ao art. 852-H, §7º que diz o prazo em que a audiência, caso interrompida, deve ser realizada e resolvida: “Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de TRINTA DIAS, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa”.

Quanto ao conjunto probatório, permanece vivo o livre convencimento motivado do juiz e a busca pela verdade real. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. Ele pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Essa questão das provas está intimamente ligada à justiça da decisão. Segundo o art. 852-I, § 1º: “O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.”.

Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal, em busca da economia processual.

Em regra a sentença possui relatório (os acontecimentos do processo), fundamentação (elementos de convencimento do juiz) e dispositivo (a decisão em si). A sentença no procedimento sumaríssimo mencionará apenas os elementos de convicção do juízo (fundamentação), com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Ademais, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que ela for prolatada.

Portanto, o procedimento sumaríssimo busca elevar ao máximo a ideia de celeridade, economicidade e também simplicidade no processo trabalhista. É o miojo para matar a fome. Ele é o procedimento para criar paz social de forma mais rápida, justa, acessível e equânime para os jurisdicionados, além de ser uma enorme vantagem para os tribunais trabalhistas, já que permite uma redução drástica dos custos relativos a movimentação da máquina estatal.

Breve resumo esquemático:

Segue agora um breve resumo esquemático, daqueles que precisamos na véspera da prova, para não esquecermos de nenhum detalhe sobre o procedimento:

DEFINIÇÃO:Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS: celeridade, simplicidade e oralidade ainda maiores que o procedimento ordinário.“DAR CELERIDADE AO QUE JÁ É CÉLERE POR NATUREZA”

LIMITAÇÕES:

  • Causas com valor até 40 salários mínimos;
  • Pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente (sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas da causa);
  • Não possui citação por edital, devendo o reclamante fornecer o endereço correto do reclamado; (sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento das custas da causa);
  • Exclusão da lide da Administração pública, autarquias e fundações públicas;

PRAZOS:

  • Apreciação da reclamação em, no máximo, 15 dias do ajuizamento;
  • Interrompida a audiência, ela deve ser retomada e resolvida em até 30 dias, salvo motivo relevante justificado pelo magistrado;

AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA:

  • Oferecimento de conciliação em qualquer fase da audiência;
  • Incidentes e exceções são resolvidos de plano;
  • Admitida apresentação de documentos com manifestação imediata da parte contrária;
  • Testemunhas, em regra não são intimadas. Caso, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer, serão intimadas. Permanecendo a ausência, serão conduzidas coercitivamente;
  • Número máximo de testemunhas é de 02;
  • Prova técnica é admitida, quando o juiz assim entender ou quando a lei a impuser. Será fixado o prazo COMUM de 05 dias para as partes se manifestarem sobre o laudo;
  • Ata da audiência conterá, resumidamente, apenas os atos essenciais;

SENTENÇA:

  • Não conterá relatório, apenas fundamentação e dispositivo;
  • Partes intimadas da sentença na própria audiência.
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