quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoQuestões Comentadas sobre Férias(Lista II)

Questões Comentadas sobre Férias(Lista II)

questoes comentadasCaros internautas,

Conforme prometido, segue a última lista de questões sobre férias.

Aproveitando o ensejo, lhes adianto que amanhã postarei alguns comentários sobre as provas de TAJJ e AJAJ do TRT 5 e abordarei o tema de atos de prazos, que pegou muita gente com as calças na mão nessas duas provas (inclusive eu).

Desta feita, vamos dar prosseguimento ao bom trabalho!

Questões Comentadas sobre Férias

1. CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem – 3 – Primeira Fase

No que se refere às férias anuais dos trabalhadores, regulamentadas pela CLT, assinale a opção correta.

a) O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

b) É possível descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, desde que no limite máximo de dez faltas.

c) Em nenhuma hipótese, o período de férias do trabalhador poderá ser fracionado.

d) A definição do período de férias atende ao que melhor convenha aos interesses do empregado.

GABARITO: LETRA A. Simples essa. Férias são um modo de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ou seja, o empregado não trabalha, mas recebe. E no caso das férias. Vale verificar o art. 130, §2º: “O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”.

2. CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário – Execução de Mandados

No curso do período aquisitivo das férias, o empregado que tiver percebido do órgão previdenciário prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por sete meses, ainda que descontínuos, não terá direito a férias.

GABARITO: CERTO. Vejam uma daquelas exceções que postei no 1º artigo sobre férias contidas no art. 133. A questão cobra o item IV. Porém, espertamente, o examinador colou “mais de 7 meses”. Ora, mais que 7 meses são mais que 6 meses! Logo, ele não possuirá direito a férias.

” Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”.

3. CESPE – 2013 – TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário – Área Administrativa

O pagamento da remuneração de férias e o do abono pecuniário de férias deve ser efetuado até dois dias antes do nício do respectivo período de gozo.

GABARITO: CERTO! Certo, certo e certíssimo! Essa aí eu já aprendi a duras penas na prova do TRT1. Segue o fundamento legal:” Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.”.

4. FCC – 2009 – TRT – 16ª REGIÃO (MA) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

O empregado que se demite sem antes completar doze meses de serviço

a) só tem direito a férias proporcionais se houver previsão em convenção coletiva da categoria ou acordo normativo.

b) tem direito a férias proporcionais.

c) não tem direito a férias proporcionais em nenhuma hipótese.

d) tem direito a férias proporcionais reduzida da metade.

e) só tem direito a férias proporcionais se houver dispositivo contratual específico.

GABARITO: LETRA B. A questão me surpreendeu por cobrar conhecimento de súmula de técnicos. Pois bem, segue a letra da súmula 261 do TST: “O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

5. CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região (ES) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

O período de gozo de férias pode ser fracionado, mas o fracionamento não pode ser inferior a 15 dias corridos.

GABARITO: ERRADO! Não, não e não! Vamos pensar no seguinte macete: quanto é o adicional constitucional de férias na CF? 1/3. Qual é o tempo máximo de férias? 30 dias. 30 dias multiplicado pelo 1/3 = a 10! Esse é menor tempo que você poderá fracionar suas férias! Fundamento legal: ” art. 134, § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”.

6. FCC – 2010 – PGM-TERESINA-PI – Procurador Municipal

As férias

a) serão remuneradas sem incidência do adicional extraordinário e noturno, não servido estes como base de cálculo de sua remuneração.

b) coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 60 dias, com a menção das datas de início e fim.

c) dos maiores de 50 anos poderão ser concedidas em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 15 dias corridos.

d) vencidas, na ruptura contratual, incidirão em benefício do obreiro, qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho, inclusive havendo justa causa obreira.

e) coletivas não poderão ser gozadas em dois períodos, sendo obrigatoriamente gozadas em 30 dias corridos.

GABARITO: LETRA D. Vamos corrigir uma por uma?

a) COM incidência do adicional extraordinário e noturno

b) Antecedência mínima de 15 dias, com a menção das datas de início e fim.

c) dos maiores de 50 anos NÃO PODERÃO ser concedidas em dois períodos.

d) CORRETA. Férias vencidas são um tipo de direito adquirido, assim como saldo de salário.

e) coletivas PODERÃO ser gozadas em dois períodos.

7. FCC – 2010 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – Área Judiciária

Violeta laborava por dois anos e seis meses para a empresa Flor, quando a mesma começou a não pagar seu salário mensal. Ajuizou reclamação trabalhista requerendo a extinção do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empresa Flor, bem como, requerendo, dentre outras verbas, suas férias vencidas. Considerando que Violeta permaneceu trabalhando durante o curso de sua reclamação trabalhista, em regra, as férias vencidas serão calculadas com base na remuneração devida para Violeta

a) quando da sua contratação, acrescidas de 50%.

b) na época da reclamação, acrescidas de 50%.

c) quando as férias deveriam ter sido gozadas e em dobro.

d) quando as férias deveriam ter sido gozadas, acrescidas de 50%.

e) na época da reclamação e em dobro.

GABARITO: LETRA E. Ain, não entendi nada, Camilla. Por partes Jack. Férias vencidas + base de cálculo = pagas em dobro e com base na data da reclamação. Seguem os artigos:

“Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”.
“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”.

“Súmula nº 81 do TST: FÉRIAS (mantida): “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.”.

“Súmula nº 7 do TST: FÉRIAS (mantida): A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.”

8 .CESPE – 2009 – TRT – 17ª Região (ES) – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados

O empregado pode vender o período integral de férias e receber o valor correspondente.

GABARITO: ERRADO. Nada disso! As férias do empregado não podem ser INTEGRALMENTE VENDIDAS! Somente 1/3. É o que ensina o art. 143 da CLT: ” Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”.

9. FCC – 2010 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – Execução de Mandados

A empresa A pretende conceder férias coletivas no mês de fevereiro para um determinado setor específico. Neste caso, a empresa A

a) não poderá concedê-las, tendo em vista que é vedada a concessão de férias coletivas apenas para um setor da empresa.

b) poderá concedê-las, desde que não seja por período inferior a dez dias corridos.

c) não poderá concedê-las, tendo em vista que é vedada a concessão de férias coletivas no mês de fevereiro.

d) poderá concedê-las, desde que seja obrigatoriamente por período de trinta dias corridos.

e) poderá concedê-las, desde que não seja por período inferior a quinze dias corridos.

GABARITO: LETRA B. Mesmo argumento acima: quando do parcelamento, o menor período que poderá ser concedido, inclusive em férias coletivas, é de 10 dias.

“Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.”.

10. FCC – 2011 – TRT – 24ª REGIÃO (MS) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório

a) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 30 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

b) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

c) será sempre computado no período aquisitivo das férias, independentemente de prazo para o comparecimento ao estabelecimento, tratando-se de direito previsto em lei e na Carta Magna.

d) não será computado no período aquisitivo de férias, havendo dispositivo constitucional expresso neste sentido.

e) será computado no período aquisitivo das férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 15 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

GABARITO: LETRA B. Quero fechar com essa questão por ter aprendido com ela. Em toda minha vida concurseira e, inclusive, fazendo tal artigo, nunca havia dado importância para o artigo chave dessa questão. Ele é bem simples, mas nos traz mais um prazo:

” Art. 132 – O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.”.

Bom, 10 questões pra ninguém errar mais férias na história desse país. Amanhã eu retorno com alguns comentário a prova do TRT5 e um cadinho de atos e prazos. Até a próxima! o/

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -