quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público e Férias (parte II)

Concurso Público e Férias (parte II)

drinksCaros internautas,

É com muito prazer que retomo o tema de férias. Nesta coluna pretendo finalizá-lo e semana que vem, antes do dia 04/12, trazer mais uma listinha de exercícios.

Hoje vou falar do real motivo que levou a minha irmã sugerir esse tópico semana passada: abono de férias. Além disso, vamos ver um pouco de férias coletivas, períodos e remuneração de férias e remuneração. Vamos usar um macete ou outro, destacar a letra da lei (importantíssimo para a galera que vai estar na Bahia esse final de semana correndo atrás do prejuízo), tudo isso para que não haja mais dúvidas sobre o tema.

Então…

keep-calm-and-força-na-peruca-10Retornando de onde os deixe semana passada, o art. 133, qua trata das hipóteses que, se ocorridas durante o período aquisitivo, excluem o direito dele de gozar de férias. Vamos recordá-los?

Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Logo, se o empregado recai em algum desses casos, ele não gozará de férias, uma vez que já deixou de comparecer ao labor, levando, em última instância a algum tipo de repouso, descanso, objetivo maior das férias. Mas já nos adverte o §2º do mesmo artigo:“Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”. Rolou alguma das condições do art. 133? Inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. Isso é bem lógico, até para que não exista um “gap” quando esses casos se implementarem.

Ótimo, sem empregador concedeu férias para você nesse mês delícia que é dezembro. Mas seu colega trabalha num fábrica de tapetes. E lá o empregador concede FÉRIAS COLETIVAS. Como? Sim, férias coletivas, o que a expressão quer dizer mesmo: férias para todos os obreiros da empresa ou de algum ou alguns setores dela. Pode isso? Pode! É o que prevê o art. 139 da CLT: “Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.”.

Mas como? Simples pessoal.O empregador deverá comunicar (vejam bem, trata-se de uma COMUNICAÇÃO e não de AUTORIZAÇÃO, como irá tentar confundi-los o examinador) ao órgão local do MINISTÉRIO DO TRABALHO, com antecedência mínima de 15 DIAS (gravem bem esse prazo) da data de início das férias coletivas, devendo estipular quais os setores que participarão dela. Neste mesmo prazo de 15 DIAS o empregador enviará cópia da comunicação enviada ao órgão do MINISTÉRIO DO TRABALHO aos sindicatos das respectivas categorias profissionais. Além disso, para dar ainda mais publicidade ao ato, ele afixará AVISO nos locais de trabalho.

Essa férias poderão ser gozadas em até DOIS períodos, sendo um deles, com no mínimo 10 DIAS, assim como nas férias individuais, como veremos mais abaixo.

Legal, férias! Tooodo mundo de férias! Todos os 832 empregados da nossa fábrica de tapetes estão de férias! Uhm…832? Como o empregado vai fazer tal anotação na CTPS desse povo de uma vez? Bem, primeiro nós vamos lembrar que as férias deverão ser anotadas na CTPS do empregados. Voltemos ao brilhante art. 133, mas dessa vez no seu §1º: “A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.”. Beleza, mas continuamos com o mesmo problema: como anotar a CTPS de 832 empregados? A CLT nos dá de bandeja a solução. Vamos recorrer ao art. 141 que nos diz que:

“Art. 141 – Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.”

Por lógica, 832 é beeem maior que 300, mas basta que sejam 301 para que o empregador providencie o referido carimbo. Mas é qualquer carimbo? Posso mandar fazer na papelaria do sr. Manoel e sair distribuindo carimbada nas CTPSs dos meus empregados? Não! O mesmo artigo nos diz como deve ser feito. Ele deverá ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e dispensará a anotação do período aquisitivo de cada empregado. Deve, ademais, o empregador dar recibo de quitação das férias (iguala o caso do prazo de 2 dias antes do gozo de férias individuais, à referência do art. 145 da CLT).

Uma curiosidade e uma diferença das férias coletivas e das férias individuais: enquanto para que o empregado, individualmente, possa gozar de férias, ele deve ADQUIRI-LA, certo? Lembram? Período aquisitivo de 12 meses e concessivo de mais 12 meses. Já o empregado que irá tirar férias coletivas poderá ter esse período aquisitivo utilizado de forma proporcional. É o que nos ensina o art. 140: “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”.

Sobre concessão das férias, como já disse e não canso de repetir, é importante destacar que elas são ADQUIRIDAS e depois CONCEDIDAS. Nós já sabemos qual é o número de de dias os quais o empregado tem direito, caso apresente faltas injustificadas no período aquisitivo. Supondo que ele tenho os 30 dias, eles serão concedidos e gozados de forma corrida ou, EXCEPCIONALMENTE, EM DOIS PERÍODOS, que como dito acima, um deles NUNCA SERÁ inferior a 10 dias corridos.

Ainda sobre fracionamento das férias, o art. 134, §2º nos alerta que para os menores de 18 e maiores de 50 anos o período de férias não poderá DE JEITO NENHUM ser fracionado, será concedido de UMA SÓ VEZ. Eu, particularmente, acho engraçadíssimo esse limite de 50 anos da CLT. Creio que a época da lei, quem tinha 50 anos já era velhinho.

As férias serão sempre REGISTRADAS, logo, participadas por escrito ao empregado. Quem fez a listinha 1 de exercícios já sabe o prazo: antecedência mínima de 30 DIAS, que gerará um recibo a ser entregue ao empregado.

Sobre o período de férias ainda, sabemos que será ao tempo que melhor convir ao EMPREGADOR (cuidado com a casca de banana que o examinador ADORA utilizar. Cuidado! Não é na conveniência do EMPREGADO!). No mais, se membros de uma mesma família trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa poderão gozar do período de férias juntos, se assim desejarem e se não restar prejudicado o serviço. Chamo essa hipótese de liberdade mitigada, pois o obreiro pode escolher tirar férias, mas deve observar o prejuízo do empregador.

E as famosas férias em dobro? Essas são uma espécie de penalidade que o empregador sofre por não ter colocado o empregado em férias no período cabível. Dosando um pouco o processo trabalhista, é certo que as reclamações trabalhista podem ser propostas quando da relação de emprego bem como da sua cessação. Logo, o empregado pode, conforme inteligência do art. 137, §§1 º e 2º pedir a fixação do período de férias em juízo.

Passemos, então, finalmente a parte que sempre é relevante: remuneração e abono. A remuneração das férias, como destaquei na listinha de questões, é da época da concessão, acrescido de 1/3 (terço constitucional) e de forma diferenciada quando o pagamento do obreiro for feito igualmente de forma diferenciada. Vejamos a seguir:

Salário pago por HORA com JORNADAS VARIÁVEIS: média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na DATA DA CONCESSÃO das férias.

Salário for pago por TAREFA: base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na DATA DA CONCESSÃO das férias.

Salário for pago por PORCENTAGEM, COMISSÃO ou VIAGEM: média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses QUE PRECEDEREM À CONCESSÃO das férias.

E os adicionais? Soa como questão de prova para mim essa temática. Os adicionais por trabalho noturno, extraordinário, insalubre ou perigoso possuem natureza salarial, logo serão computados na base de cálculo da remuneração das férias. E se o adicional, no momento da concessão não for igual ao do período aquisitivo? será calculada a média duodecimal recebida naquele período, após atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (art 142, §6º).

E por fim e mais importante, em homenagem a irmazinha do meu coração, falemos dos sempre nebulosos ABONOS DE FÉRIAS. Primeiro é importantíssimo sabermos que o abono é UMA FACULDADE DO EMPREGADO! Ele não pode exceder a 1/3 das férias a que o empregado tiver direito. É a famosa “venda das férias”. Se o empregado tiver os 30 dias de férias, poderá “vender” 10, se 24, poderá “vender” 8 dias. Lembram que eu disse que os dias de férias são múltiplos de 6? Então, também são divisíveis por 3: 30 dias = venda de 10, 24 dias de férias = venda de 8, de 18 = venda de 6 e de 12, venda de 4.

Legal, Camilla. Vou tirar férias, mas estou precisando de “um extra” porque vou levar as crianças para Disney esse ano. “Comofaz”? Você deverá comunicar ao empregador com 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO. Logo, se você avisa ao patrão dia 01/12/2013 que quer “vender” as férias que você irá gozar a partir do dia 15/12/2013, ele não está obrigado a atendê-lo. O correto seria solicitar o abono 01/12/2012.

Quem pode solicitar? Somente os empregados do REGIME INTEGRAL, em função de VEDAÇÃO LEGAL aos empregados que laborem em REGIME PARCIAL.

E nas férias coletivas? Posso vender minhas férias? Pode, sim senhor, mas aqui a lei impôs algumas restrições:

  • é necessário que haja acordo coletivo entre empregador e sindicato
  • não dependerá de requerimento do empregado.

Os abonos podem ser concedidos pelos seguintes meios, desde que não excedam a 20 dias de SALÁRIO:

  • Cláusula de contrato de trabalho
  • Regulamento da empresa
  • Convenção ou acordo coletivo

CUIDADO COM AS PEGADINHAS! São dias de SALÁRIO e não TRABALHO!

Ademais, nos casos acima, não integrarão a remuneração do empregado para fins da legislação do trabalho.

Pessoal, acho que por enquanto é isso tudo. Espero ter ajudado com esse tema tão cotidiano e recorrente em provas.

Semana que vem eu retorno com questões. Confesso que estou MUITO tentada a comentar as questões da prova Bahia na próxima quarta. Mas vamos ver.Vai ser BEM BACANA para o pessoal de Campinas e Alagoas! o/

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