quinta-feira,28 março 2024
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Questões Comentadas sobre férias (Lista I)

work-relaxCaros leitores, é com muita alegria (e medo) que venho lembrá-los: 06 dias para a prova do TRT5! Para aqueles que me acompanharam nesses 7 artigos (nossa, já passou isso tudo!) e vão fazer essa prova, tirem essa semana para revisar as últimas matérias. E mais para o final, revisem aquelas coisinhas mais decorebas mesmo, para elas ficarem tinindo na mente. Quero dar minha pequena colaboração: segue a listinha de exercícios sobre férias. Quarta-feira esgotaremos o tema. Tentarei colocar a outra lista antes da prova.

Chega de lenga-lenga e vamos ao que interessa! Bons estudos!

 

Questões comentadas sobre Férias

1. Prova: CESPE – 2013 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Analista Judiciário – Área Judiciária

Acerca das férias, assinale a opção correta.

 
a) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário- base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato.
b) O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador.
c) Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano.
d) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim.
e) O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias.

GABARITO: LETRA C. Eu errei essa porque confundi termos, ou seja, a boa e velha falta de atenção. Vamos erro por erro:

a)     A indenização pelas férias não pagas é não é calculada com base no salário- base, mas na remuneração da época da reclamação ou extinção do contrato, época que cessa a obrigação de remunerar o empregado pela prestação dos serviços.
b)    Abono de férias não é terço constitucional. O abono está previsto no art. 143 da CLT, que diz: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O abono é de 1/3, mas NÃO CORRESPONDE ao terço constitucional.
c)     CORRETA
d)    Gente, um pequeno macete que geralmente dá certo (inclusive para prova de previdenciário): acidente de trabalho dá direito a tudo. Afinal, é um risco que o empregado corre enquanto presta serviço a empresa ou está a disposição dela. Ademais, assim reza a súmula 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”.
e)     Aqui nem precisava saber a letra da lei: se o obreiro goza de licença SEM REMUNERAÇÃO e férias são REMUNERADAS, porque ele perderia o direito ao gozo delas? Ele tentou nos confundir com art. 133, II da CLT: “Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;”. Essa hipótese está no nosso resuminho da semana passada.

 

2. Prova: CESPE – 2013 – Telebras – Especialista em Gestão de Telecomunicações – Advogado

 
Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subsecutivos.
Independentemente da quantidade de horas laboradas na semana, o obreiro terá direito a trinta dias de férias após doze meses de labor.

 

GABARITO: ERRADO. Tranquila essa, eu acho. Basta lembrar das nossas tabelinhas. Se o empregado trabalhar no regime parcial, ele terá o número de dias férias correspondente às horas trabalhadas por semana.
REGIME TOTAL

DIAS DE FÉRIAS

Nº DE FALTAS INJUSTIFICADAS

30

5

24

6 ATÉ 14

18

15 ATÉ 23

12

24 ATÉ 32

***

+ 32

REGIME PARCIAL

DIAS DE FÉRIAS

HORAS SEMANAIS TRABALHADAS

18

22h até 25h

16

20h até 22h

14

15h até 20h

12

10h até 15h

10

5h até 10h

8

< = a 5h

Obs.: se o empregado em regime parcial possuir 7 ou mais faltas injustificadas terá o período de férias reduzido pela metade!<   3 Prova: FCC – 2013 – TRT – 12ª Região (SC) – Analista Judiciário – Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal
 

As férias anuais serão concedidas nos doze meses subsequentes ao período aquisitivo, sendo que as faltas injustificadas ocorridas nesse período de aquisição acarretam a diminuição da proporção dos dias de férias. Assim sendo, a Consolidação das Leis do Trabalho considera como faltas justificadas.
 
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge.
b) até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
c) por 2 (dois) dias, em cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
d) até 5 (cinco) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
e) por 7 (sete) dias, para o pai em caso de nascimento de filho.

 

GABARITO: LETRA A. Vou apenas lembrá-los da nossa listinhas de faltas justificadas contida no art. 473 da CLT:

Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua DEPENDÊNCIA ECONÔMICA;
Até 3 dias consecutivos, em virtude de CASAMENTO;
1 dia, em caso de nascimento de filho no DECORRER DA PRIMEIRA SEMANA;
1 dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE DEVIDAMENTE COMPROVADA;
Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se ALISTAR ELEITOR, nos termos da lei respectiva.
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver PARTICIPANDO DE REUNIÃO OFICIAL DE ORGANISMO INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO.

 

4. Prova: CESPE – 2008 – FUB – Secretário Executivo

 
Considere a seguinte situação hipotética. Edilene programou junto à empresa em que trabalha suas férias para março. Faltando um mês para o início do seu descanso, Edilene é avisada de que não poderá sair de férias conforme planejado, em função de grandes eventos que estão por acontecer. Nessa situação, Edilene tem o direito, por lei, de negar-se a trabalhar no período que havia previamente acordado para gozar suas férias.<   GABARITO: ERRADO. O examinador ADORA isso. Galera, as férias são um direito do trabalhador, mas quem decide quando ele será gozado, dentro do período concessivo, É O EMPREGADOR. Ter o risco do negócio tem essa vantagem. Eu não posso colocar meu confeiteiro de férias em abril, logo perto da páscoa. Ou meus montadores de brinquedos em outubro, às vésperas do dia das crianças.

 

5. Prova: CESPE – 2013 – CPRM – Analista em Geociências – Direito

 
O gozo das férias na época própria, ainda que não tenha ocorrido o pagamento da remuneração correspondente, elide a obrigação do empregador de pagá-la em dobro.

 
GABARITO: ERRADO. Ah sim, já percebi que dessa lista todas as questões da CESPE estão erradas. Não, calma, pessoal. É consciência, juro! De fato ela está errada, mas não porque é CESPE. Eu confesso que quando eu fiz essa questão eu não tinha nem me lembrado da OJ 386 da SDI-I do TST. Pensemos: férias, é benefício dado ao empregado para que ele recupere e renove suas energias, é uma forma de preservar a mão-de-obra, em última instância. E para descansar ele recebe o valor correspondente a sua remuneração na época da concessão. Se eu dou férias e não pago o obreiro, ele poderá gozar das férias? Claro que NÃO! Como você vai levar as crianças para praia sem um tostão para comprar um picolé!? Logo, conceder férias sem o devido pagamento é o mesmo que não conceder. Esse é o entendimento da dita OJ: “386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”.

 

6. Prova: FCC – 2013 – TRT – 12ª Região (SC) – Analista Judiciário – Área Administrativa

 
Nos contratos de trabalho comuns regidos pela CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, considerando-se as faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, na proporção de:

 
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
b) 22 dias corridos, quando houver tido de 6 a 20 faltas.
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 21 a 25 faltas.
d) 14 dias corridos, quando houver tido de 26 a 30 faltas.
e) 10 dias úteis, quando houver tido acima de 30 faltas injustificadas.

 

GABARITO: LETRA A. Temos mais macetes??? Temos sim senhor!!!! Para aqueles que gostam ou são obrigados a gostar de matemática: dias corridos de férias são sempre múltiplos de 6. Daí, já eliminamos as assertivas “b”, “d” e “e”, restando apenas a “a” e “c”. O único problema da “c” é…ela não corresponde ao número de faltas. Lembrem, 30 dias, menos de 5 faltas injustificadas (letra a), 24 são de 6 a 14; 18 são  de 15 a 23 faltas injustificadas e não de 21 a 23. Sim, simples assim.

 

7. Prova: CESPE – 2013 – MPU – Analista – Direito

 
Uma empregada que completou 50 anos de idade no dia 5/3/2013 programou o gozo de suas férias em dois períodos, a seu pedido, da seguinte forma: os primeiros 15 dias, de 1.º a 15/5/2013, e o segundo período, de 1.º a 15/9/2013. Nessa situação, de acordo com a CLT, é lícito o fracionamento das férias como solicitado pela empregada.

 

GABARITO: ERRADO. Errado, de novo. Mas eu explico. Nos revela o art. 134 que as férias serão concedidas segundo o interesse do empregador. Os parágrafos dele nos trazem mais detalhes. Observem: “ Art. 134 – As férias serão concedidas por ATO DO EMPREGADOR, EM UM SÓ PERÍODO (essa é a regra), nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.§ 1º – Somente em CASOS EXCEPCIONAIS (essa é a exceção) serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais NÃO poderá ser inferior a 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. § 2º – Aos MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS e aos MAIORES DE 50 (CINQÜENTA) ANOS DE IDADE, as férias serão SEMPRE CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ.”. Logo, para menores de 18 anos e maiores de 50, NÃO HAVERÁ FRACIONAMENTO.

 

8. Prova: VUNESP – 2013 – CETESB – Advogado

 
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,

 
a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 90 (noventa) dias subsequentes à sua saída.
b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 180 (cento e oitenta) dias.< c) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 12 (doze) meses, embora descontínuos. d) tiver prestado o serviço militar obrigatório por mais de 30 (trinta) dias. e) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. GABARITO: LETRA E. Os senhores lembram das exceções do art. 133?

Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
Permanecer em gozo de licença, COM PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, por mais de 30 dias;
Deixar de trabalhar, COM PERCEPÇÃO DO SALÁRIO, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
Tiver percebido da Previdência Social prestações de ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXÍLIO-DOENÇA por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (caiu na prova do TRT9, se bem me lembro).

9. CESPE – 2010 – SERPRO – Analista – Advocacia

 
De acordo com o TST, o empregado que pede demissão antes de completar doze meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.

 

GABARITO: ERRADO. Pessoal, não fiz de maldade. Essa aí é bem fácil. Texto da súmula 261 do TST: “FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO: O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”.

 

10. FCC – 2013 – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Analista Judiciário – Área Administrativa

 
De acordo com o disposto na CLT, o pagamento da remuneração das férias deve ser feito

 

a) até 7 dias antes do início do respectivo período.
b) até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
c) até 2 dias antes do início do respectivo período.
d) no dia em que se inicia o respectivo período.
e) no mesmo dia em que o empregador pagar o salário do mês anterior ao mês das férias.

 
GABARITO: LETRA C. Explicação na questão 11, que trata o tema de forma mais completinha.

 

11. FCC – 2013 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Analista Judiciário – Execução de Mandados

 
Em relação à concessão e à época das férias, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere:

 

I. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
II. A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.
III. Os membros de uma mesma família que trabalha- rem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
IV. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data em que adquiriu o direito.
V. A remuneração das férias será paga até dois dias úteis antes do início do respectivo período.

 
Está correto o que se afirma APENAS em<   a) I, II e V. b) I, II e III. c) II e IV. d) IV e V. e) I e III.   GABARITO: LETRA E. Particularmente, eu fiz essa prova. Como queria muito passar para o TRT1… Eu não passei. Foi o pior resultado de um ser humano em concursos de TRT. Mas, como também recomendo aos meus colegas que também estão nessa batalha, devemos sempre tirar uma lição de nossos erros e derrotas. Pois vamos aos erros dos itens da questão, já fazendo uma prévia para segunda parte do tema férias!

II. No tema férias existem diversos prazos de 15 dias, porém o prazo que o examinador escolheu para o item II é de 30 dias, conforme o art. 135: “A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.”.

IV. NUNCA, repito, NUNCA será o valor do momento em que ADQUIRIU, mas será o momento da CONCESSÃO! O raciocínio é: atualizar os valores Observem o art.142 caput e alguns parágrafos:

“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua CONCESSÃO.”

§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na DATA DA CONCESSÃO das férias.

§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na DATA DA CONCESSÃO das férias.

§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses QUE PRECEDEREM À CONCESSÃO das férias.

V. E por fim, mas não menos importante, o item V está tomado pelo espírito zombeteiro da FCC, que inclui, exclui ou modifica a letra da lei. Não são dias úteis, são  apenas 02 (dois) dias. Vejam o que diz o art. 145: “O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES do início do respectivo período.”.

Dedicados, acho que por enquanto é só, pessoal! Quarta-feira teremos um pouco mais da parte teórica e no fim, se eu conseguir, e prometo fazer meu melhor, mais questões. Estudem!

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1 COMENTÁRIO

  1. minha empresa optou em me dar férias de 15 dias antes deu completar um ano e informou que o pagamento seria feito só no cumprimento do restante dos 15 dias, que seria em março, quando completo um ano na empresa.

    Pela CLT a empresa pode me dar férias de 15 dias antes de um ano e não pagar?

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