quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso público e direitos sociais - Parte 2

Concurso público e direitos sociais – Parte 2

Caros internautas,

Antes de darmos continuidade a análise de semana passada, gostaria de parabenizar os aprovados no concurso do TRT da 5ª região. Apesar do tribunal não ter batido a meta do planejamento estratégico do CNJ e ter poucas chances de ganhar novos cargos esse ano (desculpem pessoal, preciso ser realista com vocês), ter o nome no DO é uma GRANDE vitória. Estamos de parabéns! Temos aí 4 anos pela frente! Cada vez mais pertinho da nomeação! Para aqueles que não alcançaram sua meta pessoal, NÃO DESISTAM! Quem desiste, NÃO PASSA! Foco no resultado e bumbum na cadeira que uma hora sua vez chega!

 
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Sobre o que trataremos por aqui hoje, eu disse que iria reunir algumas questões sobre o assunto, porém eu tive uma ideia 200% melhor. Vou trocar os exercícios por uns “bizus” que vão lhes ajudar muito! Inclusive se eu os tivesse elaborado antes da prova do TRT5 talvez facilitasse muito minha vida e, principalmente, a de vocês. Vou lançar a listinha dos direitos sociais que cabem ao EMPREGADOS DOMÉSTICOS e aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS na semana que vem. Mas Camilla, isso não está na CF88? Claro que está! Mas é mais fácil lermos e associarmos sentenças e “palavrinhas do bem”, como diria a fofíssima Elisabete Moreira (professora de Administração e Gestão Administrativa do CERS) do que decorarmos incisos, não é mesmo? Então vamos finalizar nossos direitos sociais e, semana que vem, vamos grudar os olhos nos “bizus” de direitos sociais para agilizarmos nossas provas de administrativo, constitucional e direito do trabalho! Sim, porque aqui somos multidisciplinares, focados, motivados e eficientes! Vamos ao bom trabalho?

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Ah, o aviso prévio…com a mesma mão que ele dá, ele tira.
O aviso prévio está regulado na CLT nos artigos 487 ao 491. Não vou me estender muito (até porque ADOOOORARIA escrever um dia aqui só sobre ele), mas vamos abordar alguns pontos importantes.

O que é o aviso prévio? Em algumas palavras breves, é avisar que está pedindo para sair, sem justo motivo. Pode ser dado tanto pelo EMPREGADO quanto pelo EMPREGADOR.

Se o empregador não o der, deve INDENIZAR o empregado com os salários correspondentes ao período, devendo esse tempo contar como efetivo serviço. Se o empregado não o der, deverá ser descontado pelo empregador.

Para entendermos bem o motivo do instituto, devemos lembrar que os contratos de trabalho são, EM REGRA, sem prazo determinado. Estabelecem uma relação de contratual, logo, que exige algum laço de CONFIANÇA (componente da boa-fé). A quebra desse contrato leva a uma quebra de confiança. O aviso prévio trabalhado ou indenizado intenta que a outra parte não fique desamparada em função dessa quebra. Dessa forma, ou se trabalha ou se indeniza.

Em termos de novidade, temos a lei 12.506/2011 que prevê o cálculo do aviso da seguinte forma: para 1 ano de trabalho na mesma empresa, 30 dias de aviso prévio. Para cada 1 ano de trabalho a mais que o primeiro, o empregado terá direito a mais dias, até o limite e 60 dias, que somados aos 30 dias iniciai, perfazem 90 dias. Ou seja, o máximo de tempo que poderá ter o empregado é 20 anos;

1 ano = 30 dias
1 ano + x anos = 30 dias + x anos . 3, até o limite de 90

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

A FCC AMAAAAA esse tema! Principalmente quando falamos de CIPA, a comissão interna de prevenção de acidentes. Um breve resumo:

A CIPA é composta por representantes dos empregados e empregadores. Os representantes dos EMPREGADORES (titulares e suplentes) serão por eles designados. Já os dos EMPREGADOS serão eleitos em escrutínio secreto do qual participem, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL, e EXCLUSIVAMENTE os empregado interessados.

EMPREGADORES >>> DESIGNAM + PRESIDENTE
EMPREGADOS >>> ELEGEM + VICE-PRESIDENTE

Mandato: 1 ano, permitida uma reeleição (não aplicável ao suplente que participou de menos de 50% das reuniões da CIPA)

ATENÇÃO! Titulares e suplentes dos representantes dos empregados gozam de estabilidade, pois só podem ser despedidos por falta grave e após o procedimento de apuração de falta grave do art. 853 da CLT.

Vale darmos uma lida nos art. 192 e 193, que falam sobre insalubridade e periculosidade.

Apenas lembrando:

Atividades penosas ainda não foram reguladas para área privada, mas já foi para os servidores estatutários (lei 8112): “Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.”.

Adicionais de INSALUBRIDADE: 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo da região.

ATENÇÃO! Ver súmula 228 (com eficácia suspensa pelo STF).

Adicional de PERICULOSIDADE: 30% sobre o salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

XXIV – aposentadoria;

Adoraria dissertar sobre o assunto. Eu nem curto tanto previdenciário, mas é uma matéria necessária e está totalmente ligada ao direito do trabalho. Vou apenas colocar um breve comentário:

A aposentadoria pode ser por invalidez, tempo de contribuição ou idade. Independentemente da remuneração do trabalhador, o teto que ele pode receber será, segundo o valor atual do INSS, de R$4.390,24.

A aposentadoria por invalidez se dá em função de incapacidade permanente adquirida que impossibilite o indivíduo a trabalhar. Recebe 100% do salário-benefício.

Aposentadoria por idade se dá em função da idade do indivíduo. Para homens é de 65 anos e para mulheres é de 60 anos, com redução de 5 anos para trabalhadores rurais, que devem comprovar atividade rural no período anterior ao requerimento. O salário-benefício corresponde a 70% e mais 1% por grupo de 12 contribuições (1 ano) até o máximo de 30%.

Aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a homens com 35 anos de contribuição e a mulheres com 30 anos, independentemente da idade.Extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. É pago com 100% do salário-contribuição. Há redução de 5 anos para professores que comprovarem exercer EXCLUSIVAMENTE a função de magistério no ensino básico (fundamental e médio).

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

ATENÇÃO, MEUS AMORES! Essa obrigação não é do EMPREGADOR, mas é do ESTADO! Porém, o empregador pode ser premiado pelo fornecimento desse serviço em seu estabelecimento (art. 399, CLT)

“Art. 399 – O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.”.

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

O inciso acima nos garante que as normas estabelecidas em acordos(SINDICATO DOS EMPREGADORES X EMPRESA ou EMPRESAS) e convenções (SINDICATO DOS EMPREGADOS X SINDICATO DO EMPREGADORES) que prevejam novas formas de interpretações das normas ou melhores condições de trabalho previstas nesses instrumentos tenham validade e aplicabilidade.

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

A CF88 foi muito cautelosa nesse inciso. Quando ela foi publicada, apesar da depressão da economia a qual o mundo estava inserido nos anos 80, o processo de automação era crescente. As máquinas eram vistas como recursos e havia o medo latente da substituição do homem pela máquina. O processo hoje se inverte. As máquinas são vistas como instrumentos e as pessoas como recursos que devem ser especializados e multifuncionais. De toda sorte, a intenção da lei foi das melhores, objetivando proteger a mão-de-obra humana dos processos de automoção.

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Vamos lembrar um pouco do art. 2º da CLT que nos diz quem é o EMPREGADOR:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

O empregador assume os riscos da atividade. Se ele é o responsável pelo empregado, ele será “ainda mais responsável” quando incorrer em dolo ou culpa. E sim, a justiça trabalhista é a competente para resolver essas questões, é o que garante o art. 114, VI da CF88.

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Pessoal, eu chamaria esse inciso de REGRA DE OURO! Prescrição dos créditos trabalhistas é um conhecimento primordial. Vejam no desenho a seguir como ela funciona:

2001_______(2007)falta___2012____2014 (continua)

Poderá cobrá-la até 5 anos, ou seja até 2012. Pode ser cobrado crédito mesmo durante o curso do contrato

2001_______(2007)falta___(2010) falta____20014 (demissão)

Se não cobrado o crédito de 2007 até 2012 ele prescreverá. Se após a demissão (em até 2 anos) cobrar os créditos trabalhistas, eles retroagirão apenas até 5 anos antes da proposição.

Ex: se ação for proposta em 2014, alcançará a falta de 2010 e não a de 2007.

Ex: se ação for proposta em 2016 (2014 + 2), não alcançará nenhuma falta, nem a de 2010 ou a de 2007, pois 2016 – 2010 = 7 anos, > 5 anos.

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Lembram-se de: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”? Art. 5º CF. Agora combinem com: “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”, art. 3º, parágrafo único da CLT. Juntando os dois artigos concluímos o que esses 3 incisos querem nos passar.

 

Não podemos diferenciar, no sentimento melhor/pior, o trabalho manual ou intelectual ou o de realizado por um homem ou por uma mulher. O mesmo raciocínio deve ser empregue em relação aos deficientes. Vale a leitura da lei 9029/95 e 7853/89, principalmente art. 2º, III.

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Eu achei que tinha comentado esse inciso na parte 1, mas pelo visto deixei passar. Pois bem, não seja por isso. Vamos falar de trabalho do menor. Observem a tabela a seguir:

IDADE APRENDIZ TRABALHO TRABALHO NOTURNO
MENOS DE 14 ANOS NÃO NÃO NÃO
DE 14 ANOS A 16 ANOS SIM NÃO NÃO
18 ANOS SIM SIM SIM, na condição de trabalhador *

* O contrato de aprendizagem pode ter duração até os 24 anos e não possui limites para deficientes físicos. Porém, aos 18 anos o indivíduo já está apto também a firmar contrato de trabalho.

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

O último inciso apenas (o que não é pouca coisa, de verdade) estende todos os direitos dos empregados aos avulsos. Mas qual é a diferença entre eles? Mais uma tabelinha para vocês!

 

EMPREGADO AVULSO
PESSOALIDADE SIM SIM
PESSOA FÍSICA SIM SIM
HABITUALIDADE SIM NÃO
ONEROSIDADE SIM SIM
SUBMISSÃO JURÍDICA SIM NÃO
LEGISLAÇÃO CLT e contratação direta Leis 8630/93, 9719/98 e 12.023/09

Dessa forma, o avulso é aquele vinculado ao OGMO (orgão gestor de mão-de-obra) ou ao sindicato. Entre esses e o trabalhador não há vínculo, funcionando esses órgãos apenas como tomadores de serviço.

 

De toda sorte, esse trabalhadores possuem os mesmos direitos trabalhistas que os empregados regidos pela CLT, bem como suas ações são julgadas pela justiça trabalhista.

 

Por fim, ainda há o parágrafo único desse artigo, aquele que foi recentemente alterado pela EC 72/13. Ele e o art. 38, §3º da CF88, copiados a seguir. Semana que vem analisaremos ambos e vamos ter nossa tabela bacanuxa para imprimir e dar aquela lidinha antes do TRT2! Até a próxima, meus amores! o/

 

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)”

“§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

 

EM TEMPO! Saiu o edital do TRT da 16 ª Região! Prova em 04/05 em dois turnos diferentes: técnico pela manhã e analista pela tarde.

 

Alguns detalhes:

Para analista cai gestão administrativa, informática e Raciocínio lógico. Na parte especial eles mantiveram previdenciário. Redação NÃO específica. 115 redações serão corrigidas para analista judiciário – área judiciária.

 

Para técnico, as mesmas matérias na parte geral + algo que eles chamaram de noções de direito (contém lei 8112, lei 8666 e alguns conhecimentos sobre administração direta e indireta). A redação também não é específica e serão corrigidas apenas 300.
Segue o link do Edital TRT 16ª:
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2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia camila.
    bem elaborado esses comentarios que vc fez sobre materias que caem nos concurso não só do trt. ajudam a elaborar uma extrategia de estudo.
    grato pela informação sobre o trt5 e esperamos agora o tenebroso trt15, rssss
    muita paz e luz pra vc.

    • Olá valdeci!

      Obrigada! A ideia é essa: resumir e facilitar os estudos dos concurseiros, além de trazer uma novidade ou outra. Essa semana vou lançar a tabelinha dos EMPREGADOS DOMÉSTICOS e SERVIDORES PÚBLICOS. Espero que seja útil a todos.

      E sim: planejamento, foco e disciplina fazem parte da alma do negócio concurseiro! 😀

      Sobre o TRT 5, de nada! Disponha! E sobre o TRT 15, bem… eu estou com medo. Acho que não foi dessa vez pra mim 🙁
      Mas outras provas virão! Melhor sorte da próxima vez! o/

      Tudo de bom!

      Abs!

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