quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso público e comissões de conciliação prévia

Concurso público e comissões de conciliação prévia

Caros internautas,

Sinto que tenho falado mais de processo trabalhista do que direito do trabalho ultimamente. Decidi hoje atacar com direito do trabalho pesado. Hoje vou abordar as Comissões de Conciliação Prévia (CCP)! Sim, essas que ninguém lembra que existem, a não ser que caiam na prova ou que sejamos obrigados a estudar direito coletivo do trabalho. Particularmente, acho que a intenção do legislador foi a melhor: tentar desafogar o judiciário trabalhista, mas me parece que o instituto não fez muito sucesso.

Em todo caso, é importante sabermos que ele existe, que ele tem regras, garantias e funções próprias. Afinal, pode ser a questão que pode levá-los a aprovação, não é mesmo? Vamos ao bom e velho trabalho!

Comissões de conciliação prévia

As Comissões de Conciliação Prévia ou CCP foram instituídas pela lei 9958/00 que alterou a Consolidação da Leis Trabalhistas e acrescentou os artigos 625-A ao 625-H.

comissões de conciliação préviaA lei entrou em vigor com a seguinte redação para o art. 625-D: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.”. A letra da lei nos levava a seguinte conclusão: se e somente se a minha demanda for submetida a CCP que poderei pleitear o meu direito na justiça trabalhista. Porém, cá entre todos nós: como fica o acesso ao judiciário? O que fazer com o art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”? Essa foi a motivação das ADI 2139 e 2160 propostas pelo PCdoB. Argumentou-se que o novo artigo ia de encontro ao direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. Desta forma, a lei estaria limitando a liberdade de escolha da via mais conveniente e estaria condicionando a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do fracasso da tentativa conciliatória ou sua impossibilidade.

 

Foi dado deferimento parcial a cautelar (efeito ex nunc) e interpretação conforme a Constituição Federal (art. 5º, XXXV), permitindo que o empregado possa escolher a via que acreditar mais adequada e eficiente. Segue a decisão:

“Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 – LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 13.05.2009. “

 

Dito isso, e abandonando o tema de constitucional antes que os colegas dessa área venham brigar comigo, voltemos ao tema na CLT.

Mas afinal o que são as CCPs?

  • São as comissões formadas por representantes dos empregados e empregadores, de composição paritária;
  • No âmbito das empresas ou sindicatos;
  • Com o fim de conciliar os conflitos individuais do trabalho; e
  • Poderão ser constituídas grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

 

Se houver na mesma localidade e para mesma categoria CCP da empresa e do sindicato, o demandante poderá escolher entre as duas, sendo competente aquela que primeiro conhecer das reivindicações da parte.

A CCP composta no âmbito do sindicatos terá suas normas e regras de funcionamento estabelecias em convenções ou acordos coletivos.

Já a CCP composta no âmbito da EMPRESA terá no mínimo 2 e no máximo 10 membros (lembrem-se que a composição é paritária, logo, deve ter números pares de integrantes).

Os representantes do EMPREGADOR serão INDICADOS, já os dos EMPREGADOS serão ELEITOS em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato correspondente. Para todos os representantes titulares haverão suplentes correspondentes.

O mandato dos componentes da CCP será de 1 ano, permitida a recondução.

Para os membros representantes dos empregados nas CCPs haverá estabilidade de emprego. A idéia é justificável. Se na comissão eles estarão “representando” os interesses dos empregados, nada mais justo que seus empregos sejam protegidos contra as arbitrariedades do empregador. Porém, eles poderão ser demitidos nos casos em que cometerem falta grave. Nestes casos, deverá ser instaurado o INQUÉRITO PARA APURAÇÃO GRAVE previsto no art. 853 da CLT. A estabilidade é contada da candidatura (essa informação não consta na lei, mas se dá por analogia com os membros da CIPA e dirigentes sindicais) até 1 ano após o final do mandato.

O representante dos empregados, quando precisar exercer suas funções de conciliador, se afastará de suas atividades usuais. Esse período SERÁ COMPUTADO COMO EFETIVO SERVIÇO.

Dada a interpretação conforme a CF ao art. 625-D, o empregado poderá optar em submeter sua demanda previamente a CCP ou buscar diretamente o judiciário. Caso opte pela CCP, ele deverá observar alguns requisitos.

A demanda poderá ser proposta na CCP por escrito ou oralmente, desde que nesse último caso seja reduzida a termos por qualquer dos membros da CCP, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. Ao propor a demanda na CCP, a prescrição é SUSPENSA, somente voltando a fluir, pelo que restar, quando constatado que não é possível realizar a sessão na CCP ou ela restou frustrada.

As CCPs tem o prazo de 10 dias para realizar a sessão de conciliação, contados da provocação do interessado.

Se aceita a conciliação, será lavrado termos assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da comissão com cópias para as partes. Esse termo tem valor de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com eficácia liberatória geral, ou seja, quanto ás matérias abordadas na CCP, as partes não podem mais discutir, nem mesmo no judiciário, exceto, segundo o art. 625-E, parágrafo único, quanto as PARCELAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS.

Se a conciliação não prosperar, será fornecida ao empregado e ao empregador DECLARAÇÃO DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA FRUSTRADA com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser JUNTADA à eventual reclamação trabalhista. O mesmo ocorrerá no caso de restar esgotado o prazo (10 dias) para conciliação para realização da sessão.

 

E por fim, o art. 625-H autoriza a utilização dessas normas nos Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista, desde que respeitados os princípios da paridade e da negociação coletiva: “Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.”.

 

Vamos resolver algumas questões de concurso?

 

1. Prova: CESPE – 2013 – MTE – Auditor Fiscal do Trabalho – Prova 2

Os acordos realizados no âmbito da comissão de conciliação prévia terão eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

GABARITO: CERTO. Como dissemos acima: ele impede que as parcelas abordadas na CCP sejam rediscutidas, exceto o que for expressamente ressalvado ou ficar de fora do termo.

 

 

2. Prova: CESPE – 2013 – TRT – 8ª Região (PA e AP) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

Assinale a opção correta com referência às comissões de conciliação prévia.

a) Na mesma localidade e para a mesma categoria, podem existir comissão de empresa e comissão sindical.
b) Somente poderá existir comissão de conciliação prévia no âmbito do sindicato.
c) O prazo prescricional será interrompido a partir da provocação da comissão de conciliação prévia.
d) O termo de conciliação é título executivo judicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas ressalvadas.
e) As comissões de conciliação prévia têm prazo de vinte dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

GABARITO: LETRA A. Se o demandante pode optar entre eles, logicamente que em uma mesma base territorial pode haver CCP da empresa e do sindicato.

 

 

3. Prova: FCC – 2013 – TRT – 9ª REGIÃO (PR) – Técnico Judiciário – Área Administrativa

Com fundamento nas regras instituídas pela CLT sobre as Comissões de Conciliação Prévia, é INCORRETO afirmar:

a) As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
b) A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de no mínimo cinco e no máximo quinze membros.
c) O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

GABARITO: LETRA B. O examinador nos pede a incorreta. Vamos aproveitar as corretas para fixar.

O número mínimo de representantes na CCP das empresas será de 2 e no máximo 10 membros.

O prazo para sessão da CCP é de 10 dias.

O prazo prescricional resta suspenso, voltando a contar de quando parou quando restar frustrada a CCP ou da sua não realização no prazo de 10 dias.

A estabilidade dos membros representantes dos empregados é da sua candidatura (analogia) até 1 ano após o fim do seu mandato.

O título resultante das CCPs possui natureza de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

 

 

4. Prova: IADES – 2013 – EBSERH – Advogado

Julgue os itens a seguir, sobre as Comissões de Conciliação Prévia – CCPs.

I – As CCPs são entidades destinadas à conciliação prévia de todas as demandas trabalhistas, individuais e coletivas, de interesse de categorias profssionais e econômicas.
II – As CCPs são de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores.
III – Os membros titulares e suplentes das CCPs têm estabilidade provisória, até um ano após o fnal do mandato.
IV – As CCPs têm prazo de cinco dias para a realização de sessão de tentativa de conciliação.

A quantidade de itens certos é igual a

a) 0.
b) 1.
c) 2.
d) 3.
e) 4.

GABARITO: LETRA C. Somente os itens II e III estão corretas. O erro do item I é a palavrinha coletiva. As CCPs só resolvem dissídios individuais. O erro do item IV é o prazo de 05 dias que na realidade é de 10 dias.

 

 

5. Prova: VUNESP – 2012 – SPTrans – Advogado Pleno – Trabalhista

As comissões de conciliação prévia destinam-se à solução dos conflitos

a) individuais e coletivos do trabalho.
b) coletivos do trabalho.
c) individuais do trabalho.
d) de natureza sindical.
e) relacionados às comissões internas de prevenção de acidentes.

GABARITO: LETRA C. Já vimos essa. CCPs resolvem apenas DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO.

 

 

6. Prova: FCC – 2012 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz do Trabalho

Quanto à Comissão de Conciliação Prévia é correto afirmar:

a) A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, garantindo-se ao interessado o prazo de 8 (oito) dias para interposição de recurso ordinário.
c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
d) É vedada a dispensa dos representantes dos empregados e dos empregadores, membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e) Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, desde que formulada obrigatoriamente por escrito se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

GABARITO: LETRA C. Estou chegando a conclusão que o examinador se amarra nesse artigo. Vamos aos erros das demais:

O mandato dos membros das CCPs será de 1 ano, permitida uma recondução.

O termo acordado nas CCPs não está sujeito a recurso. É título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Vale lembrar a súmula 259, TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”.

Os representantes dos EMPREGADORES NÃO POSSUEM ESTABILIDADE.

A demanda na CCP poderá ser oral, porém será reduzida a termo na própria CCP.

 

 

7. Prova: FCC – 2012 – PGM-Joao Pessoa-PB – Procurador Municipal

Considere que a Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da

I. Empresa “X” é composta por Mariana (eleita pelos empregados) e Gabriela (indicada pela empresa), e seus respectivos suplentes.
II. Empresa “Y” é composta por Dorotéia, Carmen, Fábio e Gustavo (eleitos pelos empregados) e Júlia e Camilo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.
III. Empresa “W” é composta por Simone, Dado, Hortência, Bruna e Fernanda (eleitos pelos empregados) e Vera, Marta, Dinei, Romualdo e Ronaldo (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.
IV. Empresa “Z” é composta por Norma, Noêmia e Dino (eleitos pelos empregados) e Rubinéia, Clotilde e Durval (indicados pela empresa), e seus respectivos suplentes.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, apresentam composição legal, respeitando as normas previstas no referido ordenamento jurídico, as Comissões indicadas APENAS em

a) I e III.
b) II e IV.
c) III e IV.
d) I, II e III.
e) I, III e IV.

GABARITO: LETRA E. Apenas as empresas X, W e Z possuem composição paritária, ou seja, igual número de representantes eleitos pelos empregados e indicados pelo empregador.

 

 

8. Prova: FCC – 2012 – TRT – 4ª REGIÃO (RS) – Juiz do Trabalho – Prova TIPO 4

A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo

a) doze membros, sendo que a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional.
b) doze membros, sendo que o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
c) dez membros, sendo que haverá na Comissão dois suplentes para cada um dos representantes titulares.
d) dez membros, sendo que o representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
e) dez membros, sendo vedada a dispensa dos representantes dos empregados, titulares e suplentes, até um ano após o início do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

GABARITO: LETRA D. Em primeiro lugar, eliminaremos as assertivas que falam em número máximo diferente de 10. Restam-nos as assertivas C, D e E. O erro da C está no número de suplentes. Será apenas 1 para cada titular. O erro da E está no prazo da estabilidade. Ela será até 1 anos após O FIM DO MANDATO.

 

 

9. Prova: FCC – 2012 – TRT – 6ª Região (PE) – Analista Judiciário – Execução de Mandados

Em se tratando de Comissões de Conciliação Prévia – CCP, conforme determina a legislação trabalhista,
é correto afirmar:

a) As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, não se admitindo a sua constituição por grupo de empresas ou em caráter intersindical.
b) Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado deverá submeter a sua demanda perante a sindical.
c) O mandato dos membros da CCP, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida duas reconduções.
d) É vedada a dispensa dos membros da CCP, titulares e suplentes, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
e) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, sendo que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial.

GABARITO: LETRA E. Questão de TRT para aquecer. Vamos às ciladas do examinador:

Se admite a composição de CCPs por grupo de empresas ou de caráter intersindical.

Se existir mais de uma CCP na mesma localidade e para mesma categoria o interessado poderá optar entre a da empresa e do sindicato, sendo competente a que primeiro apreciar o pedido.

O mandato dos membros é de 1 anos, permitida uma recondução.

A estabilidade, que veda a dispensa dos reprensentantes dos empregados, é de 1 ano após o fim do mandato.

 

 

10. Prova: TRT 23R (MT) – 2011 – TRT – 23ª REGIÃO (MT) – Juiz do Trabalho

Sobre as Comissões de Conciliação Prévia, assinale a altemativa incorreta:

a) A instituição de Comissão de Conciliação Prévia é facultativa e, quando constituida, deve ser formada por uma composição paritária de representantes de empregados e de representante de empregadores.
b) O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, sejam titulares ou suplentes, é de um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo de cometerem falta, nos termos da lei.
c) O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
d) Segundo a CLT, qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
e) O Supremo Tribunal Federal decidiu, em controle de constitucionalidade, usando o critério de interpretação conforme à Constituição, que as partes estão obrigadas a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com Ação Trabalhista, pois a lei assim previu como modalidade obrigatória de resolução extrajudicial de litigios.

GABARITO: LETRA E. Sabia que minha pequena introdução iria ser útil! Como vimos na exposição acima, o STF realmente aplicou a interpretação conforme em sede de ADI ao art. 625-D, porém para alargar a opção do demandante em buscar a CCP ou a justiça trabalhista.

 

 

Espero que o artigo tenha sido ao menos esclarecedor quanto ao tema. Confesso que direito coleivo não é a parte mais gostosa de direito trabalhista, mas é como casamento: você leva os bônus e os ônus.

 

Meus amados, quero fazer um especial de súmulas toda última quarta-feira do mês.Acho que a lei e um pouco de doutrina não tem sido suficientes para realizarmos com excelência as provas de concursos. Com intuito de otimizar nossos estudos e fixar as principais jurisprudências consolidadas do TST, lanço semana que vem nosso especial de súmulas do TST.

 

Espero que vocês gostem! Até a próxima! o/

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -