quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConcurso Público, dano moral e competência da Justiça do Trabalho

Concurso Público, dano moral e competência da Justiça do Trabalho

Caros internautas,

 

Todo professor de direito que já tivemos, seja na faculdade, seja no cursinho, ao menos uma vez, recomendou que lêssemos os informativos pelo menos do STF e do STJ, da mesma forma que a mãe manda o filho “levar um casaco”. Para quem está estudando ou atuando na área trabalhista, além deles, é necessário ler os informativos do TST. Eles são um pouco menores e sempre trazem alguma novidade jurisprudencial importante. Além disso, é importantíssimo lermos as notícias do TST publicadas diariamente, pois elas normalmente contém alguma decisão ou um caso relevante.

 

O informativo de nº 62 trouxe uma decisão interessantíssima da subseção I da seção de dissídios individuais sobre violação de direito de imagem do empregado. Já, entre as notícias publicadas no dia 22/10/2013, há a seguinte manchete: “Assistente será indenizada por investidas indesejadas do superior hierárquico”. E o que elas têm em comum? Ambas tratam de danos morais na Justiça do Trabalho. Logo, nos remetem a competência da Justiça do Trabalho, tema relativamente bem cobrado nas provas de concurso, tanto de direito constitucional como nas de processo do trabalho. Após a análise desses recortes, seguem algumas questões de concurso comentadas.

 

Sobre a competência, é essencial, primeiro, a diferenciarmos de jurisdição. Apesar dos dois institutos serem indissociáveis, eles são diferentes entre si. Nesse ponto vou pegar emprestadas as definições do advogado, professor e torcedor fanático da Portuguesa, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro “Manual de Direito Processual Civil”. “A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social”. A jurisdição é una e indivisível. Já “A competência é justamente a limitação do exercício legítimo da jurisdição. (…) a organização das regras de competência busca atingir dois objetivos principais bastante nítidos: organização de tarefas e racionalização do trabalho.”. Logo, jurisdição é atuação do estado, enquanto a competência é a limitação dessa atuação.

 

Com esses conceitos bem definidos, passemos a analisar a competência da Justiça do Trabalho. Segundo o art. 114 da CF88 (que trata das competências da Justiça do Trabalho), no seu inciso VI (incluído na reforma do Poder Judiciário através da Emenda de nº 45): “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Desta forma, quando um trabalhador, na relação de trabalho ou no seu próprio ambiente de trabalho, sofre algum prejuízo ou perda que atinja seu patrimônio (dano material) ou lesão a direitos da personalidade (dano moral), ele deve pedir a reparação na própria Justiça do Trabalho.

 

Passemos então a analisar os casos concretos. O informativo nº 62 nos traz a seguinte ementa: “Dano moral. Configuração. Violação do direito de imagem. Veiculação de propagandas comerciais de fornecedores da empresa nos uniformes. Ausência de autorização dos empregados. TST-E-RR-19-66.2012.5.03.0037 SBDI- I, rel.Min. Renato de Lacerda Paiva, 10.10.2013”. Neste processo, o empregador veiculou propagandas dos seus fornecedores nos uniformes dos empregados sem a autorização deles. Para o Ministro Relator, o ato configurou dano moral, já que utilizou a imagem dos empregados atrelada aos anunciantes, violando o direito de imagem (direito personalíssimo). Como a infração envolveu diretamente elementos da relação de trabalho, ela deve ser debatida e resolvida na Justiça do Trabalho.

 

Dano Moral

O caso veiculado no site TST em 22/10/2013 relata que: “Uma assistente da HDI Seguros S.A. assediada pelo superior hierárquico, que a chamava de ‘miss’ e fazia comentários pejorativos sobre seu jeito de andar, receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da trabalhadora para majorar o valor, por considerar insuficiente a condenação inicial, arbitrada em R$ 4 mil, diante do tratamento discriminatório dispensado a ela.”. Neste segundo caso, a empregada se sentiu prejudicada, pois era única pessoa a qual o empregador se dirigia de forma pejorativa. Segundo a notícia, a reclamante afirma que o empregador, além do tratamento diferenciado, a tocava de forma muito pessoal. Para classificar o tema, utilizo-me da definição do Código Penal disposta no art, 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”. O tema de assédio moral e sexual é tão comum na área trabalhista que o Ministério do Trabalho possui uma cartilha sobre o tema para orientar os trabalhadores a identificá-lo e combatê-lo.

 

No mais, vale lembrar (e nunca esquecer) as demais competências para processar e julgar da Justiça do trabalho.

 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (EFICÁCIA SUSPENSA).
As ações que envolvam exercício do direito de greve;
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição             trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

QUESTÕES DE CONCURSO COMENTADAS

 

1. Prova: FCC – 2013 – TRT – 6ª Região (PE) – Juiz do Trabalho (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 

Em virtude do disposto na Constituição da República,compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

 

a) execução de dívida trabalhista em face de empresa cuja falência tenha sido decretada pela Justiça comum.

b) causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.

c) ações penais relativas a ilícitos praticados em decorrência da relação de trabalho.

d) ações que envolvam o exercício de direito de greve por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos na Administração Pública.

e) ação civil pública para impor ao Poder Público a observância das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

GABARITO: LETRA E. Claro, conforme nossa tabelinha acima, essa questão cobra o inciso VII e IX do art. 114 da CF88, bem como a súmula 736 do STF: “Súmula nº 736 – Competência – Causa de Pedir – Descumprimento – Normas Trabalhistas: compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”.

 

2. Prova: FCC – 2011 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Juiz do Trabalho (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

a) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho ou de tributação.

b) as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

c) as ações que envolvam exercício do direito de greve, inclusive dissídio coletivo de greve de policiais civis.

d) a execução, de ofício, da contribuição social do empregador incidente sobre a folha de salários e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Congresso Nacional em matéria trabalhista.

 

GABARITO: LETRA D. É o tipo de questão que nos obriga a observar a sistemática da CF88. O inciso VIII do art. 114 nos remete ao art. 195, I, a, e II do diploma. O caso apresentado se refere especificamente ao inciso I, alínea a do artigo: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”Parte inferior do formulário

 

3 .Prova: FCC – 2013 – TRT – 18ª Região (GO) – Analista Judiciário – Área Judiciária (DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO)

 

A empresa Delta Participações sofreu fiscalização de natureza trabalhista, ocasião em que o agente fiscal da Delegacia Regional do Trabalho verificou irregularidade e lavrou auto de infração com aplicação de multa administrativa. A empresa resolveu questionar judicialmente essa penalidade administrativa, sendo da competência material da Justiça

 

a) Comum Estadual, por cuidar de questionamento de ato de Delegacia Regional do Trabalho.

b) Federal, por se tratar de discussão sobre ato de autoridade federal, vinculada ao Ministério do Trabalho.

c) do Trabalho, por força de Emenda Constitucional que lhe atribuiu novas competências e criou dispositivo específico prevendo essa matéria.

d) Federal, porque não se discute relação de emprego entre empregador e empregado.

e) Estadual em Vara Especializada da Fazenda Pública, por se tratar de discussão de ato de agente público.

 

GABARITO: LETRA C. Conforme vimos na tabela. Vale lembrar que alguns concursos pedem em seu conteúdo programático o texto da emenda 45. Portanto, pessoal, vale a pena ler o texto da emenda.

 

4. Prova: CESPE – 2007 – IEMA – Advogado (DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO)

 

As ações de indenização por dano moral, ainda quando decorrentes da relação de trabalho, estão excepcionadas da competência da justiça do trabalho em face da natureza civil da pretensão deduzida, devendo ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual ou federal, conforme as partes que integrem a relação jurídica processual.

 

GABARITO: ERRADO. Como vimos, as ações que envolvam dano moral ou material (inciso VI) decorrentes das relações de trabalho serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

 

5. Prova: CESPE – 2007 – IEMA – Advogado (DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO)

 

A justiça do trabalho não tem competência para o julgamento de habeas corpus, mesmo que o ato questionado envolva matéria sujeita a sua atribuição, devendo tais remédios constitucionais ser processados e julgados pela justiça comum federal.

 

GABARITO: ERRADO. Em breve vocês vão começar a me achar chata, mas eu preciso repetir sempre: em concurso público pouco se inventa e muito se copia. Na mesma prova do mesmo órgão a banca insistiu na cobrança de um mesmo conhecimento: competência da Justiça do Trabalho. A competência da questão encontra-se no art. 114, IV da CF88.

 

6. Prova: FCC – 2013 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Analista Judiciário – Área Administrativa (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 

De acordo com as normas constitucionais, a Justiça do Trabalho

 

a) é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando a relação de trabalho, regida por legislação trabalhista, for firmada por entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

b) é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

c) não é competente para julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, ainda quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

d) não é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano

moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

e) não é competente para processar e julgar ações civis públicas, ainda que tenham por objeto o cumprimento de normas aplicáveis às relações de trabalho.

 

GABARITO: LETRA B. Nessa questão gostaria de fazer uma observação que não desenvolvi antes quando falei das competências no quadrinho acima. O inciso I está com parte de sua redação com eficácia suspensa através da MC, com efeitos EX TUNC, em ADIN 3.395 a qual segue a ementa: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.”. Logo, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar os conflitos entre servidores estatutários e o Poder Publico. Essas causas devem ser processadas e julgadas pela justiça comum.

 

7. Prova: FCC – 2013 – TRT – 1ª REGIÃO (RJ) – Analista Judiciário – Execução de Mandados (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 

Consideradas as normas constitucionais vigentes e a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações

 

I. penais, desde que ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da emenda à Constituição que estabeleceu sua competência para o julgamento de habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

II. que envolvam exercício do direito de greve, inclusive as relativas a servidores públicos civis, enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional quanto à sua regulamentação por lei específica.

III. oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que, no entanto, não compreende a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

 

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e III.

b) I.

c) II.

d) III.

e) II e III.

 

GABARITO: LETRA D. Eis uma prova que recomendo a todos os concurseiros. Particularmente considero a questão de grau elevado, pois ela exige que o candidato tenha conhecimento da MC na ADIN 3395 bem como da MC (com efeitos EX TUNC) na ADIN 3684 que deu interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX, segundo a qual não se atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais, logo, a causa deve ser remetida a justiça comum. Deste ponto tiramos a justificativa do item I (incorreto). O item II apresenta uma incorreção ao afirmar que é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas que envolvam o direito de greve dos servidores públicos civis. O examinador aqui tentou fazer uma confusão na cabeça do candidato com o MI 708, no qual o Ministro Gilmar Mendes declarou a omissão do Legislativo e determinou a aplicação da Lei 7.783, no que couber, aos casos de greve no serviço público. Porém, importante ressaltar que, mesmo aplicando-se a lei dos trabalhadores do setor privado, a competência sobre tema não pertence a Justiça do Trabalho, conforme a decisão de MC na ADIN 3395. A justificativa do item III (considerado correto) se encontra na questão anterior, quando tratamos da suspensão da eficácia do texto que alterou o inciso I do art. 114.

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