quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoConceito e divisão do Direito - Resuminho prático

Conceito e divisão do Direito – Resuminho prático

estudando-resumo Resolvi fazer  uma revisão de alguns temas da parte geral do Direito Civil, que geralmente caem nos exames da OAB, concursos e até em nossas provas de faculdade.
Vamos estudar ou relembrar um pouco sobre alguns destes temas de Direito Civil, coisas importantíssimas que nós, acadêmicos de Direito, advogados, concurseiros, juristas devemos sempre estar atentos.

Dividirei este estudo em partes, nas quais postarei ao longo de alguns textos, começando por hoje: Revisão de Civil – Primeira Parte.

 

CONCEITUANDO O DIREITO

O homem é um ser que em alto grau vive em sociedade, que não vive isolado, porém em grupos. Por mais arcaico que seja algum agrupamento social, encontraremos ali o fenômeno jurídico. E é ai que o Direito entra. Então o que seria o Direito?
Convenhamos que não há um consenso sobre a conceituação do Direito, tal qual vários Juristas ao longo dos séculos, tentam der uma definição à matéria do Direito. A origem do nome é está num vocábulo do latim: directum ou rectum, que significa “reto” ou “aquilo que é conforme uma régua”. Para Radbruch, citado por Washington de Barros Monteiro, segundo a qual direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.

Caio Mario da Silva, que prefere ser um pouco mais simplista, deixando de lado a visão historicista, normativista, finalista e dos sociólogos do direito, que divergiam entre si na conceituação do Direito, diz que o Direito é “o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

Podemos ver, também, vocábulo Direito como:
a) norma: quando, por exemplo, se diz que “o direito proíbe uma conduta”:
b) faculdade: quando, numa expressão, se diz que “o cidadão tem o direito de propor uma ação”
c) justiça: na hipótese, exemplificadamente, de que, “a educação é um direito de todos”:
d) ciência: quando nos referimos, por exemplo, ao fato de que “cabe ao direito penal estudar a criminalidade”;
e) fato social: quando consideramos que “o direito é um fenômeno da sociedade”. (MARTINS, 2011).

 

A DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E A MORAL

A vida em sociedade requer do individuo a observação de certas condutas, mesmo que sejam além das jurídicas, envolvendo condutas morais. Para se ter boa saúde, devemos seguir os ditames higiênicos. Para chegar à espiritualidade plena, devemos obedecer as condutas religiosas. Se quisermos ter status social e prestigio na sociedade devemos observar as regras de etiqueta e urbanidade etc.
Há similaridade entre as normas do Direito e da Moral. Entretanto, há diferenças, que, segundo Carlos Roberto Gonçalves são entendidas assim:

“distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Quando são impostas ou proibidas, encontram sanção no ordenamento jurídico. São as normas jurídicas, são os princípios de direito. Quando se cumprem ou se descumprem sem que este interfira, vão buscar sanção no foro íntimo, no foro da consciência, até onde não chega a força cogente do Estado. É, porém, certo que o princípio moral envolve a norma jurídica, podendo-se dizer que, geralmente, a ação juridicamente condenável o é também pela moral. Mas a coincidência não é absoluta ”.

Percebe-se que nem tudo o que é moral é jurídico, porque a justiça e apenas um objeto que diz respeito à moral.

O DIREITO POSITIVO E O DIREITO NATURAL

O Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum). Temos aqui a figura do Direito Romano-germânico (Civil Law) e a do Direito Anglo-saxônico (Common Law). Pode ser dividido entre elaboração sistemática (a CF de 1988, o Código Penal, Civil, Processual Civil, Processual Penal) ou de formação jurisprudencial, entendido aqui como decisões dos Tribunais (Judiciário, de Contas), Conselhos Administrativos (CARF e CADE) e demais órgãos.

Já o Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Também conhecido como Jusnaturalismo. Trata-se uma concepção que vê o Direito além da atuação do Poder Estatal, na qual o cosmos, Deus e o Homem influenciam as leis. É visto sob várias definições, das quais as principais são a grega, a agostiniana, a tomasiana, a hobbesiana, a lockeana e a rousseauniana.

 

Na próxima postagem, darei continuidade ao resumo da parte geral
Até  😉


 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHAVES, André Luiz Maluf – A doutrina filosófica do jusnaturalismo à luz das teorias contratualistas de John Loke, Thomas Hobbes e Jean-Jaques Rousseau – JusBrasil. 2014. Disponível em: http://andremaluf.jusbrasil.com.br/artigos/111751407/a-doutrina-filosofica-do-jusnaturalismo-a-luz-das-teorias-contratualistas-de-john-loke-thomas-hobbes-e-jean-jaques-rousseau. Acesso em 29/01/2016

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral — 10. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.

MARTINS, Daniele Comin. O conceito de Direito . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3076, 3 dez. 2011. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/20549>. Acesso em: 26 jan. 2016.

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