sexta-feira,29 março 2024
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Conceito de empresa / empregador

Entende-se por empresa toda a atividade econômica produtiva desenvolvida de maneira organizada, encontrando-se conceituada no art.2 da CLT:

“Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (…)

Alguns doutrinadores entendem como absurdo o fato da CLT ter considerado a empresa como empregador, no entanto, tal entendimento deve ser ponderado, vez que a empresa interpretada como pessoa jurídica ou física que contrata e paga pela prestação do serviço do empregado faz parte da relação de emprego, sendo peça fundamental deste binômio, pois sem empregador não há empregado.

Seguindo o mencionado entendimento Arnaldo Sussekind afirmou que (1) “… que se reconhece expressamente a empresa como sujeito de direito da relação de emprego”

Assim, temos a empresa como um sujeito de direitos, vinculando o empregado a atividade desenvolvida e não a figura do empresário dono do empreendimento.

Todavia, com a finalidade de evitarmos qualquer atitude fraudulenta por parte do empregador, foram desenvolvidos mecanismos de proteção ao empregado como o instituto da sucessão trabalhista, o qual determina que o contrato de trabalho permaneça firmado com a empresa independente de seu novo proprietário nos termos do art.448 da CLT.

Isto porque o risco da atividade empresarial desenvolvida será exclusivamente do empregador, não podendo o empregado ter afetado os direitos inerentes a seu contrato de trabalho em decorrência de queda nas vendas, retração dos negócios ou insolvência da empresa.

A empresa como organização econômica produtiva, torna irrelevante para sua caracterização como empregador o objeto de sua exploração, pois desde que assalarie e gerencie a prestação de serviços será considerada como empregador.

Igualmente neste seguimento, o conceito de “empresa” segundo (4) Volia Bonfim: “Trata-se de atividade, isto é do conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, organizando fatores da produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços” (…)

Em que pese o entendimento acima exposto tratar-se de corrente majoritária, existem duas outras correntes que explicam o conceito de “empresa”, senão vejamos:

Para os doutrinadores Alice Monteiro Barros (2) e Valentin Carrion (3) o legislador cometeu uma gafe ao fazer constar a palavra “empresa” na normativa, vez que compreendem que há desenvolvimento de atividade organizada, no entanto por esse motivo não pode ser portadora de direitos, pois não teria personalidade jurídica. Afirmam categoricamente que o legislador possuía o objetivo de citar pessoa física ou jurídica como empregador e não “empresa”.

Por outro lado temos a corrente institucionalista defendida por Dorval Lacerda e Rego Monteiro, a qual consiste na prevalência dos interesses exclusivos da instituição aos interesses e direitos individuais dos ingressantes nela.

Outra questão colocada pelo legislador seria o empregador por equiparação. Estes são as entidades beneficentes, os profissionais liberais, as associações recreativas e outras que não busquem o lucro no desenrolar de sua atividade, porém para que façam a maquina funcionar precisam de mão de obra contratada, e tal força de trabalho deve ser assalariada pela prestação de seu serviço.

Neste sentido, mesmo que no caso os sujeitos não se enquadrem no conceito de “empresa” também são portadores de direitos e deveres.

Dessa maneira, faz-se desmistificada a ideia de que quem emprega é o empresário ou que somente a empresa que pode ocupar a posição de empregador.

(1) Sussekind, Arnaldo. A consolidação das leis do trabalho histórica. Organizada por Aloysio Santos, 1993, Pag 19-20.

(2) Barros, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr,2005, pag. 345.

(3) Carrion, Valentin, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Saraiva, pag.25-26.

(4) Cassar. Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Editora Metodo.Pag.420.

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