quinta-feira,28 março 2024
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Compliance Trabalhista e sua Implementação no Mundo Corporativo

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Em recente artigo tratando do plano de cargos e salários e do regulamento interno, concluímos ser os referidos institutos perfeitamente aplicáveis nas empresas como ferramentas preventivas de passivo trabalhista.

Em matéria jornalística publicada neste ano, verificou-se que as seis principais empresas públicas do país – Petrobrás, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Eletrobrás, Correios e BNDES possuem um passivo trabalhista estimado em R$ 43,8 bilhões de reais (dados do 1º trimestre de 2018).[1]

A experiência adquirida na consultoria jurídica oferecida aos empresários também nos mostra que há um certo descuido por parte das empresas na gestão estratégica de questões trabalhistas, especialmente na prevenção.

Isto nos despertou o interesse de seguirmos mais além no assunto, nos levando até o Compliance Trabalhista.
Mas o que seria o “compliance”? E o “compliance trabalhista”?

Em linhas gerais e no conceito mais amplo do termo, “é o conjunto de disciplinas para fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer.” (https://pt.wikipedia.org/wiki/Compliance)

Ou seja, o conjunto de regras corporativas, seja no âmbito privado ou público, que visam o respeito às normas em geral, é chamado de “compliance”, ou como tem sido traduzido: boas práticas corporativas.

O “compliance trabalhista”, por sua vez, também pode ser entendido como um conjunto de regras e boas práticas, porém especialmente voltado a impedir o surgimento de passivo trabalhista, seja através das reclamações trabalhistas seja por meio da fiscalização administrativa (Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos, etc.).

Além disso, outro enfoque deve estar voltado ao crescimento da organização como um todo, zelando pelas boas práticas e ética no cumprimento das obrigações, seja por parte do empregado, seja pelo próprio empresário, o que certamente fortalecerá a empresa, colocando-a em patamar superior frente aos seus concorrentes.

A implementação e a correta manutenção do “compliance trabalhista” no ambiente corporativo refletirá de forma positiva na imagem e resultados da empresa, principalmente a partir do gerenciamento de risco, normas e procedimentos internos, pois contribuirá significativamente na prevenção e minimização dos riscos de violação das normas legais.

A análise inicial a ser feita, quando da implementação do “compliance trabalhista”, é da chamada cultura organizacional, pois sem uma cultura de cumprimento da legislação e de práticas éticas, o programa de “compliance” está fadado ao insucesso.

Também é de extrema relevância para o sucesso do “compliance trabalhista” a independência dos profissionais envolvidos na implementação do programa, a fim de evitar sejam corrompidos pela cúpula da empresa durante a execução dos mecanismos e procedimentos adotados.E quais seriam esses mecanismos e ferramentas de prevenção de problemas?

Podemos citar alguns, como por exemplo: código de conduta, práticas de governança corporativa, criação de um comitê ou designação de um CCO (chief compliance officer), mecanismos de conscientização dos empregados e penalidades, monitoramento constante, entre outros.

Observados com o cuidado necessário os mecanismos e as ferramentas na implementação de um Programa de “Compliance Trabalhista”, certamente os resultados positivos rapidamente serão alcançados.

Diante destas breves e primeiras considerações, não resta dúvida de que o “compliance trabalhista” é uma ferramenta muito útil e imprescindível para as empresas que almejam um crescimento duradouro, ético e livre de passivo trabalhista.

 


[1] https://oglobo.globo.com/economia/seis-das-principais-estatais-tem-possivel-debito-trabalhista-de-438-bilhoes-22863436

Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuante na área desde 2003. Sócio do escritório Franzin Advogados. Parecerista. Professor de pós-graduação do módulo Processo Coletivo do Trabalho. Autor de artigos jurídicos

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2 COMENTÁRIOS

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