quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalComo se classificam as Normas Penais?

Como se classificam as Normas Penais?

Podemos definir a legislação penal como o conjunto de leis sistematizadas e utilizadas para punir ou evitar delitos cometidos no âmbito social, que por sua própria natureza violem gravemente as normas instituídas pelo ordenamento jurídico vigente e atinjam bens jurídicos indispensáveis à existência da sociedade como a conhecemos, consagrados pela Constituição da República, tais como vida, patrimônio, liberdade, dignidade, dentre outros.

A manutenção da paz social, que propicia a regular convivência humana em sociedade, demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes que, impostas aos indivíduos, determinam ou proíbem determinados comportamentos. Quando violadas as regras de condutas, surge para o Estado o poder (dever) de aplicar as sanções (…). (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2015)

Deste conjunto sistematizado de leis, o Código Penal, Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 é, sem dúvidas, uma das mais importantes. Porém, ao contrário do que muitos possam imaginar, as normas penais possuem funções bastante variadas, que vão desde a aplicação de penalidades aos infratores, quando da prática de uma infração penal, à definição de crimes, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.

As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores. Existem normas que, em vez de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena. São as chamadas normas penais não incriminadoras. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1 parte geral. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015)

Dentro dessa perspectiva, as normas penais se dividem em dois grupos específicos: normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras.

As normas incriminadoras são aquelas cuja função precípua é definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção. Cuida-se da norma penal em sentido estrito, pois compreende normas proibitivas ou mandamentais, visto que proíbem ou impõem condutas, cominando penas ao seu descumprimento. Nelas estão presentes dois preceitos, um primário e um secundário. O preceito primário ou preceptum iuris, descreve a conduta que se procura proibir ou impor; já o secundário ou sanctio iuris, comina abstratamente e individualiza a pena. Para facilitar a compreensão, citemos como exemplo o artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Observe-se que o preceito primário descreve a conduta tópica penal, que na hipótese em tela é caluniar alguém. Por sua vez, o preceito secundário estabelece a penalidade aplicada ao crime em comento. Logo, àquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do dispositivo de lei, será aplicada a pena nele prevista.

Já em relação às normas penais não incriminadoras, verificam-se as finalidades de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer conceitos ou fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Diz-se, portanto, que estas normas penais se subdividem em permissivas, explicativas e complementares.

Normas penais permissivas são as que afastam a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente (arts. 23, 24 e 25, CP) ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena (arts. 26, caput, e 28, § 10, CP). As primeiras são permissivas justificantes, enquanto as segundas são normas permissivas exculpantes.

Por sua vez, as normas explicativas são as que visam elucidar determinados conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal (art. 327, CP), ao passo que as normas penais complementares são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, a exemplo do art. 59 do Diploma Repressivo, que estabelece as diretrizes para a fixação da pena pelo magistrado.

Existem ainda as normas penais em branco, ou seja, aquelas que necessitam de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação, devendo tal complementação ser extraída de outras leis, decretos, regulamentos etc.

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