quinta-feira,28 março 2024
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Como o compliance tem mitigado o risco trabalhista das empresas

Coordenação: Francieli Scheffer H.

 

Muito tem se conjecturado sobre o compliance nos dias atuais, o que antes apenas era tratado em empresas multinacionais, hoje é também visto por empresas de médio e pequeno porte.

Isto se dá pelo fato de que as organizações nacionais e internacionais passam por significativas transformações, e consequentemente com readequação de estruturas societárias, bem como adoção de novas medidas de gestão.

A incorporação deste instituto nas empresas do Brasil, surgiu, em parte, da requisição de investidores estrangeiros, os quais passaram a engendrar a majoração de investimento no país à vivência de estruturas societárias que garantissem o mesmo grau de governança corporativa existente nos outros países.

É o que se chama de novo modelo de governança corporativa, que nada mais é do que, um modelo novo de administração, que tem como finalidade a otimização do desempenho empresarial, envolvendo o relacionamento entre os sócios, a administração da empresa, o relacionamento com dos empregados e todos os demais interessados nas atividades da empresa (também chamados de stakeholders).
Fato inquestionável é que as empresas estão cada vez mais preocupadas em assegurar o respeito a normas e padrões éticos, bem como garantir um ambiente de trabalho deletério. E é por isso, então, que buscam os novos modelos de governança corporativa.

A governança corporativa, assim, tem dois valores fundamentais, quais sejam, a prestação de contas responsável (chamada de accountability), a maior transparência (chamada de disclosure) e ainda a equidade (fairness) e a conformidade (que é o compliance).

A fariness tem relação com os administradores, que devem manter a lealdade com os interesses da companhia, assegurando tratamento igualitário e equitativos a todos, abrangendo os acionistas, empregados e os demais stakeholders, para garantir que não sejam adotadas práticas e políticas discriminatórias.

Já a disclosure é dar a devida transparência sobre a realidade societária da empresa a seus acionistas, fornecedores, empregados e ao mercado em geral. De outro modo a accountability, diz respeito a prestação de contas, para comprovar a aplicação diligente e eficiente dos recursos financeiros, bem como se relaciona com a responsabilidade do uso apropriado desses recursos.
Já quanto ao compliance – ponto principal do presente artigo – que também é chamado de “Programa de conformidade”, labora como uma auditoria que irá verificar possíveis desconformidades, sugerir correções e promover boas práticas na empresa.

O compliance, deste modo, traz uma imagem diáfana da empresa, tanto no modo como trata seus clientes, seus negócios e seus empregados, além de mostrar um conceito mais probo da sociedade empresarial.

Pari passu, a finalidade da implementação do compliance trabalhista versa sobre prevenir ou solucionar as desordens de uma forma harmônica e pacífica, antes que eles sejam judicializados pelos trabalhadores vinculados a empresa.

Nesse prumo, o compliance trabalhista vivifica a conscientização dos empregados e dos diretores da empresa sobre a importância de manter a boa-fé, ética e honestidade em todas as atividades corporativas.

Além disso, como parte de adequação ao Compliance, as empresas devem reformular como trata o fluxo de dados pessoais sensíveis de seus empregados e todos que tem relação com a empresa, constituindo controles dos níveis de acesso às informações, por meio de sistemas e tratos de confidencialidade e proteção dos dados.

Nesta oportunidade, também é recomendável a criação de um canal de denúncias para que sejam apuradas afrontas as normas e regulamentos, bem como a vazamentos indevidos dos dados que são coletados e tratados.

Já quanto a efetiva aplicação do compliance e da LGPD, não basta meras alterações contratuais, devendo haver introdução por meio de treinamento e programas de capacitação com empregados e todos que tiverem cargos de lideranças, e até mesmo a diretoria e os sócios.

Outrossim, a implementação do compliance requer a instituição de algumas normas, tal como o Código de Conduta e o Regulamento interno, sendo certo que o primeiro reflete os valores e a missão da empresa, sua essência a ser seguida por todos que atuam com a empresa, e por isso tem uma ampla abrangência, alcançando todas as pessoas que tenham algum tipo de relacionamento com a empresa.

Já o regulamento interno é a ferramenta que constitui as regras da empresa, sobretudo trabalhista, regulamentando direitos e deveres dos colaboradores, e assim, o regulamento interno pode dispor desde regras de ambiente de trabalho até mesmo o gozo de férias, aplicação de penalidades, dias de pagamentos, benefícios e etc.

E para a elaboração dessas normas, a empresa deve procurar um profissional capacitado para tanto, para que sejam avaliados todos os procedimentos internos na empresa, desde os procedimentos do departamento pessoal, passando pelos fluxos de trabalho de cada departamento, chegando, inclusive, a apreciação do fluxo de trabalho da diretoria, elaborando um mapa de risco da real exposição da empresa, com os riscos financeiros assumidos e meios para atenuação ou exclusão dos riscos.

Além disso, outra ferramenta importante a implementação do compliance é a abertura de canal de reclamações ou denúncias (a whistleblowing), que irá apurar eventuais desvios de condutas, sempre garantindo o sigilo do denunciante, preservando a privacidade de todos os envolvidos.

A implementação do programa de conformidade trás, portanto, transparência às relações, enriquece a comunicação interna e externa, possibilitando que a empresa saia à frente em um mercado competitivo e ainda, majora a produtividade dos colaboradores.

Por todo o exposto, o compliance trabalhista traz consigo um modelo de contingência, articulado a gerenciamento de pessoas e de seus dados, com evidente finalidade de avaliar, diagnosticar, revisar, monitorar, reduzir e até eliminar os riscos da atividade empresarial.


Referências bibliográficas

Pinheiro, Iuri. Manual do compliance trabalhista: teoria e pratica / Fabricio Lima Silva, Iuri Pinheiro, Volia Bonfim – 2.ed., ve., atual e ampl. – Salvador: Editora Juspodivm, 2021
Bioni, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento / Bruno Ricardo Bioni – 2. Ed – Rio de Janeiro: Forense, 2020

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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