quinta-feira,28 março 2024
ColunaPapo JurídicoComo lidar com o prazo decadencial no vício oculto?

Como lidar com o prazo decadencial no vício oculto?

1. Introito

Como lidar com o prazo decadencial no vício oculto, sem que haja prejuízo à boa-fé objetiva ou acarrete enriquecimento ilícito para quaisquer das partes?

Isto é, qual será o prazo decadencial para a reclamação de vício oculto, sem que o fornecedor se torne ad aeternum responsável pelo vício, ou que consumidor seja prejudicado pela garantia legal ou contratual?

Assim, considerando os questionamentos acima, objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade pelo vício oculto e as formas doutrinárias e jurisprudenciais admitidas para a solução do impasse.

2. Entendendo o prazo decadencial no vício oculto

O prazo decadencial do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 dias em produto ou serviços não duráveis; e 90 dias para os duráveis.

Porém, o prazo decadencial no vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Importante registrar, por outro lado, que o prazo decadencial para que se reclame pelos defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – que pode ser convencional ou, em algumas situações, legal.

Deveras, há de se ponderar que o Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no artigo 26, um prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto.

Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação.

Desse modo, se o consumidor exercer seu direito dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.

Se o defeito surgiu dentro da garantia contratual, certamente o fornecedor por ele responderá, mesmo porque não corre o prazo decadencial nesse período (REsp 547.794/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011).

Porém, a questão não é tão singela quando o defeito se fizer evidente depois de expirado o prazo da garantia contratualmente estabelecida.

Vale dizer, a indagação que deve ser respondida é até quando o fornecedor permanece responsável pelos vícios ocultos do produto vendido, uma vez que o CDC é omisso?

Até quando o fornecedor permanece responsável pelos vícios ocultos do produto vendido, uma vez que o CDC é omisso?

3. Formas de se adequar o prazo decadencial no vício oculto

O que fazer nesses casos? O consumidor ficará desamparado, suportando o prejuízo? O fornecedor ficará ad aeternum responsável pelos vícios ocultos dos produtos colocados em circulação?

Obviamente, a resposta é negativa.

No entanto, em homenagem aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, e da vedação de enriquecimento ilícito, alguns entendimentos doutrinários são utilizados para resolver o problema em torno do prazo decadencial no vício oculto.

3.1. Aplicação por analogia do Código Civil.

Paulo Jorge Scartezzini Guimarães[1] propõe a aplicação subsidiária do Código Civil, no que tange os vícios redibitórios.

O Código Civil, nos termos do art. 445, caput, prevê o prazo de 180 dias, durante o qual o vício oculto pode se manifestar, após o fim do prazo legal e contratual.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Para tal doutrinador este limite é suficiente para “descoberta de qualquer falta de qualidade ou quantidade no produto”.

3.2. Equivalência entre garantia legal e contratual

Já Paulo Luiz Netto Lôbo[2], por sua vez, entende que o prazo de garantia legal deve ser o mesmo prazo da garantia contratual concedido pelo fabricante.

Assim, estabelece que:

pressupõe a atribuição de vida útil pelo fornecedor que o lança no mercado e é o que melhor corresponde ao princípio da equivalência entre fornecedores e consumidores”.

Isto é, para este doutrinador, o prazo de reclamação do vício oculto se estende somente até o limite do prazo de garantia contratual.

3.3. Da vida útil do produto

Por fim, José Carlos Maldonado de Carvalho[3], defende o critério de vida útil do produto para definição do limite temporal da garantia legal.

Sustenta o professor, em breve síntese, que o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”.

Assim, tal prazo legal seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado” frente aos vícios ocultos.

3.4. Entendimento do STJ.

Passados anos, sem uma solução definitiva, apenas em 2014, o Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento, rechaçando a teoria do uso do prazo legal ou da garantia contratual[4]:

De fato, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas, a meu juízo, sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno.”

Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente contra defeitos relacionados ao desgaste natural, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto.

Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa surgir.

Coisa diversa, porém, é o vício oculto do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois do fim da garantia.

Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da vedação de enriquecimento ilícito, para que a reclamação do consumidor seja legítima, deverá ser observado qual o tempo médio de vida útil do bem acometido pelo vício.

Não fosse assim, o fornecedor seria eternamente responsável, correndo o risco até de responder pelas falhas decorrentes do desgaste natural do produto, o que redundaria em enriquecimento ilícito do consumidor.

Desse modo, o critério para delimitação do prazo máximo de aparecimento do vício oculto passa a ser o da vida útil do bem, de modo que ultrapassado este prazo, ter-se-á o desgaste natural do produto decorrente do uso.

4. Da Conclusão

Assim, como lidar com o prazo decadencial no vício oculto?

O fornecedor não pode se tornar eternamente responsável pelos vícios ocultos, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor, eis que já ultrapassado desgaste natural do uso do bem.

Por outro lado, o fornecedor não poderá se beneficiar de sua própria torpeza.

Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável, com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, evidencia uma quebra da boa-fé objetiva.

Constituirá, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Isto é, não se transcorrendo o tempo de vida útil do bem classificado como durável, e surgindo danos estruturais, antes não aparentes, serão classificados como vícios ocultos, e não decorrentes do desgaste natural do uso, mesmo que após o fim do prazo de garantia do contrato.

[1] GUIMARÃES. Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança. Revista dos Tribunais, SP, novembro de 2004.

[2] LÔBO. Paulo Luiz Netto. Direito Do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil E Defesa Do Consumidor Em Juízo. Atlas, 2013.

[3] CARVALHO, José Carlos Maldonado. Garantia Legal e Garantia Contratual: Vício Oculto e Decadência no CDC

[4] REsp 984106 / RECURSO ESPECIAL/SC. 2007/0207915-3. Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão. 4ª Turma.

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