sexta-feira,29 março 2024
ColunaPapo JurídicoComo lidar com a informação nos contratos?

Como lidar com a informação nos contratos?

1. Introito

Como lidar com a informação nos contratos, sendo ele um conceito tão vasto?

Veja que, ao longo dos anos houve o desenvolvimento da liberdade humana, para além do conceito estrito da palavra. Deste modo, a liberdade passou a vincular-se à responsabilidade por atos, omissões, e riscos decorrentes do seu exercício.

Qual a consequência? Deu origem à liberdade como a conhecemos na atualidade: sob o prisma jurídico.

Quer um exemplo? Veja o direito à transparência. Ele nada mais é do que reflexo da liberdade humana, de modo a garantir-se a informação transparente dos atos realizados no seio da sociedade.

E isso tudo, conforme determinação legal.

Novamente, voltamos a pergunta inicial: se a sua conceituação é tão complexa, como lidar com a informação nos contratos?

Ao menos nas relações contratuais entre particulares, é preciso ter em mente que há, de um lado, os contratos de consumo e, de outro, os contratos de direito civil e de direito empresarial.

Cada um detém suas especificidades, inclusive quanto à intensidade da informação.

Não obstante a informação perpasse todas as disciplinas jurídicas, traçarei, sob a perspectiva do direito consumerista e de direito civil, um breve panorama dessa questão.

Quais as perspectivas do Direito do Consumidor e do Direito Civil sob o direito e o dever à informação?

2. Como lidar com a informação nos contratos de consumo?

 2.1. Entendendo o direito e o dever de informação

No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência.

Cuida-se de uma informação que não se limita ao contrato. Mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço.

Como sabido, quem conhece o produto ou serviço oferecido deverá prestar ao consumidor a informação suficiente.

Suficiente para que o consumidor tenha liberdade de escolha ou possa se prevenir quanto à eventual periculosidade ou nocividade de um produto ou serviço.

Em outras palavras: o fornecedor precisa zelar pelo cumprimento do dever de informação a todos os consumidores, os quais são alheios à realidade produto. E, por isso, são dignos do direito à informação.

Portanto, no CDC, o dever de informar não é um mero dever anexo. É um dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo.

Vale dizer: a escolha do consumidor somente é livre se estiver adequadamente vinculada à informação correta, acessível e satisfatória sobre produtos e serviços presentes no mercado de consumo.

E isso tudo durante todo o fluxo do contrato perante as partes envolvidas: antes, durante e após o cumprimento do objeto contratado.

2.2. O direito e dever à informação na prática.

Nessa esteira, por exemplo, decidiu a Segunda Turma do STJ que, para que a informação seja correta, clara e precisa, será necessária a integração da Lei do Glúten (lei especial) com o CDC (lei geral).

Isto porque, no fornecimento de alimentos e medicamentos a consumidores hipervulneráveis, não basta o mínimo da informação, sendo necessário sê-la o mais completa possível.

Existem, ainda, casos cada vez mais frequentes em que o problema não está apenas na informação sobre como é feito o tratamento dos dados do consumidor. Adiciona-se ao caso o que fornecedor faz com as informações coletadas do consumidor, sem autorização deste.

Chega-se, então, à novel disciplina da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018) a qual também tem, como um de seus pilares, a autodeterminação informativa (art. 2º, inc. II).

Dessa maneira, viola o CDC o fornecedor que informa, mas não transmite efetivamente a informação.

Ora! O fato de a informação ser completa e verdadeira não afasta possíveis deficiências na forma como essa informação é transmitida ou compreendida pelo consumidor.

Em suma, a informação deverá ser tanto mais eficaz quanto mais se sabe da vulnerabilidade do consumidor.

3. Como lidar com a informação nos contratos de direito civil?

3.1. Entendendo o direito e o dever à informação

Ressalvados alguns contratos em espécie, a informação, no direito civil, não assume a mesma extensão que no direito do consumidor.

Como regra legal, amparada numa obrigação acessória, a informação pode concretizar-se como decorrência do dever de cooperação.

Isto porque, cuida-se de partes com maior capacidade de conhecimento e de previsão dos possíveis desdobramentos do contrato.

Desse modo, não há que se falar no desequilíbrio entre a parte que conhece a informação em detrimento da parte que não conhece a informação (a menos que esta tenha essencialidade).

Noutras vezes, o limite da informação reside na própria lógica do mercado, em especial quando a informação foi adquirida onerosamente. E entregá-la à contraparte pode significar prejuízo.

Ora! A informação somente deverá ser fornecida caso se mostre essencial ao contrato.

Em outras palavras: a informação não pode ser aquela obtida com significativo custo ou capaz de conferir considerável vantagem comercial à parte que irá recebê-la, sem qualquer benefício para a parte que a forneceu.

Tudo o que se afirma, porém, não significa deixar de lado a boa-fé objetiva ou de seus deveres anexos de conduta (dentre os quais está a informação), sob pena de indesejável inadimplemento.

Significa, sim, que a informação no direito civil não pode ser incompleta, falsa ou ausente a ponto de alterar a base do negócio jurídico.

Todavia, essa informação, em determinadas espécies contratuais, não precisa ser esmiuçada a ponto de inviabilizar o negócio jurídico, haja vista que as partes têm direitos e deveres em maiores condições de igualdade.

3.2. O direito e o dever à informação na prática.

Por exemplo, uma seguradora tem o dever de informar o segurado sobre as condições e cobertura do seguro oferecido.

Mas, o segurado também tem o dever de informar à seguradora sobre situações passíveis de causar (ou que já tenham efetivamente causado) risco adicional a que, se sabida de antemão pela seguradora, levaria esta a, provavelmente, aumentar o valor do prêmio ou, inclusive, a não celebrar o contrato com o segurado.

Os contratos de seguro, aliás, fornecem interessante ambiente para estudo da informação recíproca (sobretudo, do dever de informar): não só o segurado está em situação de fragilidade de informação, como também o segurador está sujeito a uma assimetria de informação capaz de comprometer a própria segurança.

4. Da Conclusão

Assim, como lidar com a informação nos contratos, você me pergunta?

Depende do caso envolvido. É relação de consumo? Contratos de direito civil? Empresarial?

Cada seara tem uma forma adequada para aplicar-se o direito e o dever à informação, de modo que se veja equilibrada as forças do contrato entre as partes envolvidas.

Nos contratos de consumo está em jogo o interesse de vulneráveis, em favor dos quais milita um forte e amplo direito à informação. Este, por outro lado, é alimentado por um acentuado dever de informar atribuído ao fornecedor.

Porém, à medida que se passa aos contratos de direito civil e empresarial, ditos mais patrimoniais, pressupõe-se outra perspectiva das relações negociais. Nestes há de se considerar a análise econômica do direito.

Mas, quer sendo os contratos de consumo, quer os de direito civil, apresenta-se o dever de lealdade, a que deve ser observado por qualquer um dos polos contratuais.

Isto é, nas palavras de Judith Martins-Costa (Páginas 769-770. Judith Martins-Costa. A Boa-fé no Direito Privado. Editora Saraiva. 2ª Edição. 2018):

“o dever de lealdade engloba o de veracidade, mas vai além, pois lealdade é mais do que veracidade: é contribuir, positivamente, com o interesse alheio e, no caso das sociedades, com o interesse comum”.

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