sexta-feira,29 março 2024
ColunaComplianceComo fica a livre concorrência com a cartelização da crise?

Como fica a livre concorrência com a cartelização da crise?

1. Introito

 A defesa da livre concorrência está prevista constitucionalmente como princípio da ordem econômica, e por isso garante uma conduta proativa do Estado para assegurar a regulamentação e a fiscalização das condutas de mercado. Porém, como fica a livre concorrência com a cartelização da crise?

O combate às práticas de cartelização deve ser a regra.

Isso porque as infrações à ordem econômica e à livre concorrência podem impor à população efeitos extremamente prejudiciais, resultados da ausência de competição.

Mas, frente à presença de um cenário de colusão entre as empresas durante o período de pandemia, como fica a livre concorrência?

Considerando esta realidade, passemos à análise da cartelização da crise e os impactos à livre concorrência.

Frente à presença de um cenário de colusão entre as empresas durante o período de pandemia, como fica a livre concorrência?

2. Da cartelização da crise

O cenário de colusão entre os agentes de mercado frente à crise decorrente da pandemia do covid-19 representa uma estagnação dos esforços para o ganho saudável, justo é ético do mercado.

Isto é, a busca pela concorrência leal, transmuta-se em mero compartilhamento dos lucros entre os agentes, líderes de mercado, a partir de acordos e condutas cooperativas.

Tudo isso, visando à proteção das relações comerciais nas mãos de poucos agentes, durante o período de recessão comercial, excluindo os demais da competitividade do mercado.

Assim, aquilo que deveria ser uma disputa saudável de competidores, dividindo de forma livre e justa os lucros do mercado em período de crise, passa a ser um mero arranjo.

Quais as consequências de tal comportamento antiético de mercado, buscando-se a cartelização da crise?

Não só incorre os agentes em infração à ordem econômica, como também podem impor à população efeitos extremamente prejudiciais, como o sobrepreço, bem como a estabilização da qualidade dos produtos e serviços, em razão da ausência de competição e livre concorrência às demais empresas.

É por isto que a concorrência é tão importante e deve ser prestigiada e defendida!

Não só porque sua proteção assegura a participação justa da concorrência, como também ao consumidor é permitida a obtenção de produtos e serviços melhores e mais baratos.

Sob este paradigma, a pandemia impactou no funcionamento da economia, impondo a diminuição automática de ofertas e demandas para alguns setores.

Por outro lado, trouxe o aumento expressivo para outros agentes de mercado.

A consequência? Uma alteração do funcionamento natural dos mercados.

Assim, a partir da escassez natural de determinados produtos, torna-se fato certo que repentinamente alguns agentes econômicos foram guiados à posição dominante do mercado.

Isto é, alguns agentes de mercado passaram a ditar, por sua vontade, o funcionamento e os preços dos setores do mercado, algo conhecido como price maker.

3. Como fica a livre concorrência na crise?

3.1. O ataque à livre concorrência

Neste cenário, de eventual precificação abusiva e aumento arbitrário dos lucros, surge a necessidade de se instrumentalizarem medidas passíveis de reestabelecer a livre concorrência.

É necessário instrumentos jurídicos e judiciais para permitir a entrada de novos agentes no mercado concorrencial.

Tudo isso para quê? Para se garantir a proteção da livre concorrência, como garantia constitucional, bem como na compra de bens essenciais a preços mais acessíveis pelos consumidores.

Ao final, de regra, todos se beneficiarão, pois em retorno teremos um mercado ético, justo e baseado na concorrência saudável.

Mas, será que o resultado desta equação punitiva dos instrumentos jurídicos é de fato benéfico para toda a população?

Será que a punição de alguns agentes de mercado, fará com que os menores consigam manter o mercado ativo, com o abastecimento e suprimento das necessidades dos consumidores, sem nada faltar?

Será que a aplicação ipsis litteris da Lei de Defesa da Concorrência, com a adoção de punições contra os preços abusivos e de cessação das atividades das empresas em cooperação, garantirão o abastecimento do mercado, frente à escassez de insumos?

3.2. A atuação do Estado face à cartelização e à livre concorrência

O direito brasileiro, a partir da leitura da Lei de Defesa da Concorrência, parece ter recepcionado e tipificado infrações em condutas por objeto e por efeito.

Por outro lado, o Brasil exige a aplicação jurisprudencial conforme, não somente às regras escritas, mas também de acordo com as regras da razão (bom senso), com as devidas adequações às jurisprudências de mercado estadunidenses e europeias.

Face aos questionamentos de bom senso e proteção do mercado consumidor interno, face à escassez de insumos, o Brasil achou por bem flexibilizar a interpretação da Lei de Defesa da Concorrência e face às punições previstas aos atos de cartelização.

Isto é, de forma a resguardar o mercado interno escasso em insumos e produtos, vislumbrou-se flexibilizar a Lei de Defesa da Concorrência, por meio da Lei 14.146/2020, enquanto perdurar o estado emergencial decorrente da pandemia.

Desta forma, conforme a lei aprovada, algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades e de abastecimento interno, face à escassez de serviços e produtos.

Isso para que certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia, não se apegando apenas à intepretação da letra lei, mas também ao bom senso.

Assim, a punição à precificação abusiva, bem como aos atos de concentração e cartelização de mercado, serão relativizadas em períodos de recessão comercial.

Consequência: flexibilização temporária da garantia à livre concorrência, enquanto perdurar a pandemia e o estado emergencial.

4. Conclusão

Então, diante da digressão acima, como fica a livre concorrência com a cartelização da crise?

A situação atual de crise, a grave escassez de insumos e, principalmente, a ameaça à vida propõem e impõem uma nova visão sobre a colusão de empresas.

Assim, surge, a partir daí, a ideia de cartelização da crise, do que exigirá dos Julgadores a adoção da “regra da razão” e do bom senso, e não da interpretação seca da lei.

Não se trata de um enfraquecimento da Lei de Defesa da Concorrência ou mesmo uma anistia às punições das condutas anticompetitivas durante o período de pandemia.

Mas sim, de uma necessária contextualização das condutas tomadas em caráter temporário, e enquanto perdurar o estado de emergência face à pandemia.

Tudo isso, com o objetivo de se permitir a sobrevivência do mercado ativo, com o abastecimento de produtos e serviços para todos os consumidores do Brasil.

Em suma: frente às situações excepcionais exigem-se interpretações diferentes, não obstante a garantia da livre concorrência fique, mesmo que momentaneamente, em segundo plano.

 

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