quinta-feira,28 março 2024
ArtigosComentários à Súmula nº 480 da Jurisprudência do STJ

Comentários à Súmula nº 480 da Jurisprudência do STJ

Resumo

Este artigo analisa a súmula nº 480 do STJ a partir de seus precedentes originários, com o propósito de verificar como a ratio decidendi de tais precedentes influíram na formação do entendimento sumulado. A pesquisa do entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ é de extrema importância no sistema jurídico brasileiro, dada a vinculação das decisões judiciais em geral à jurisprudência dos tribunais superiores. Serão analisados, também, alguns dos princípios do direito falimentar e recuperacional pertinentes ao conteúdo da Súmula 480, quais sejam, o princípio da preservação da empresa, da celeridade processual, e da universalidade do juízo falimentar/recuperacional. À guisa de conclusão, elaboramos breves considerações sobre a adequação da construção jurisprudencial mencionada dentro do sistema recuperacional/falimentar.

 

Introdução

Esta pesquisa tem por objeto a análise dos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça anteriores à edição da súmula nº 480 desse Tribunal (27/06/2012), de modo a que se possa constatar, primeiro se a ratio decidendi adotada nos precedentes originários de fato se vê retratada na referida súmula, e, em caso positivo, verificar quais os elementos de cada precedente que influíram na formação do entendimento sumulado.

A pesquisa dos entendimentos jurisprudenciais das cortes superiores (e mesmo dos Tribunais de Justiça e Regionais) no âmbito acadêmico é de extrema importância no sistema jurídico brasileiro, dado que o atual Código de Processo Civil estabelece, em diversos de seus dispositivos, a vinculação das decisões judiciais em geral à jurisprudência dos tribunais.

Os precedentes que resultaram na edição de súmulas, inclusive, gozam de especial relevância, uma vez que são elencados como precedentes vinculantes, cuja ratio decidendi deve obrigatoriamente ser seguida na prolação de decisões judiciais. No atual CPC há vinte e duas menções expressas às súmulas.

Contudo, não se pode cometer o engano de imaginar que se devem aplicar as súmulas mecanicamente.

Ao decidir, o magistrado deverá observar bem as peculiaridades do caso em concreto, e, então, verificar se o entendimento sumulado é aplicável ao fato, e deve justificar (fundamentar) sua decisão de aplicar a súmula, tal como faz com a aplicação da lei. Caso não o faça, incorre no previsto no art. 489, § 1º, V, e sua decisão será considerada como não fundamentada.

Analisaremos, ainda, alguns dos princípios do direito falimentar e recuperacional pertinentes ao o conteúdo da Súmula 480 da Jurisprudência do STJ, quais sejam, o princípio da preservação da empresa, da celeridade processual, e da universalidade do juízo falimentar/recuperacional.

Ao final, concluiremos com breves considerações sobre a adequação da construção jurisprudencial mencionada dentro do sistema recuperacional/falimentar.

1 Súmulas da jurisprudência no direito brasileiro

Na década de 60 o ministro Victor Nunes Leal, do Supremo Tribunal Federal, estimulou a edição da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que se criaria a partir da sumulação, ou seja, do resumo das teses (ratio decidendi) que se fixavam na jurisprudência daquele Tribunal, de forma a auxiliar e vincular os magistrados em suas futuras decisões.

Essa medida foi adotada por meio de emenda ao Regimento do Supremo Tribunal Federal publicada em 30 de Agosto de 1963 (que entrou em vigor apenas 1964) contando desde então com 370 enunciados, aprovados em 13 de Dezembro de 1963.

Tais apontamentos, como defendia o Ministro Leal, facilitariam a produtividade do STF e ao mesmo tempo contribuiria para uniformizar sua jurisprudência. Como afirma Marcelo Alves Dias de Souza:

“Sufocado pelo acúmulo de processos pendentes de julgamento, a imensa maioria versando sobre questões idênticas, o Supremo Tribunal Federal, após alteração em seu regimento (sessão de 30.08.1963) e enorme trabalho de Comissão de Jurisprudência, composta pelos ministros Gonçalvez de Oliveira, Pedro Chaves e Victor Nunes Leal, este último seu relator, em sessão de 13.12. 1963, decidiu publicar oficialmente, pela primeira vez, a Súmula da sua Jurisprudência, para vigorar a partir de 01.03.1964. A edição da Súmula – e dos seus enunciados individualmente – é resultante de um processo específico de elaboração, previsto regimentalmente, que passa pela escolha dos temas, discussão técnico-jurídica, aprovação e, ao final, publicação para conhecimento de todos e vigência.”[1]

As súmulas, desde então, foram assumindo um papel cada vez mais relevante no sistema judiciário brasileiro, sobretudo a partir da criação das súmulas vinculantes, no ano de 2004, por meio da Emenda Constitucional nº 45, a qual, dentre outras coisas, acrescentou à Lex Magna, o art. 103-A[2]. Estas súmulas são assim chamadas justamente por vincular não só o próprio STF, mas todo o judiciário nacional e também a administração pública de todo o país.

Outro ponto a ser destacado é que não apenas o STF pode editar súmulas, como também todos os Tribunais do país (Superiores, de Justiça e Regionais) sumulam sua própria jurisprudência, criando seu próprio catálogo de súmulas. Contudo, somente o STF tem autoridade para criar súmulas vinculantes. Isso não ocorre por mera liberalidade, mas por determinação legal, como preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  1. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
  2. Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

As súmulas editadas pelo STF (em matéria constitucional) e pelo STJ (em matéria infraconstitucional) devem ser obrigatoriamente observadas pelos magistrados de todo o Brasil, como determina o art. 927, IV.

Ainda assim, as súmulas criadas por qualquer tribunal vinculam as decisões de seus próprios magistrados, tanto na primeira instância quanto no grau recursal. Inclusive, com o advento do atual Código de Processo Civil, as súmulas são conhecidas como espécie de precedentes vinculantes.

Isso porque se impõe a aplicação da ratio decidendi sumulada nas decisões judiciárias, justificando, por exemplo, a improcedência liminar do pedido (art. 332, I e IV), a decisão monocrática do relator (art. 932, IV a, e V, b; art. 955, Parágrafo Único, I), etc.

Note-se ainda que, embora a súmula da jurisprudência de um Tribunal recursal vincule apenas seus próprios magistrados e as instâncias inferiores dentro de sua jurisdição, as súmulas de um tribunal possuem o efeito persuasivo, pois podem influenciar na tomada de decisões de outros tribunais. Isso pode ocorrer, por exemplo, entre Tribunais Superiores e entre Tribunais Regionais e de Justiça. É o caso dos chamados precedentes horizontais.

 

2 A criação das Súmulas no âmbito do STJ

As súmulas, como sabido, devem ser criadas a partir da fixação de entendimentos idênticos adotados em uma quantidade considerável de processos similares, que, pacificando a jurisprudência, firmam uma tese jurídica (ratio decidendi).

No caso específico do STJ, seu Regimento Interno, ao regular a matéria, permite que as súmulas possam ser criadas pela Corte Especial (art. 11, Parágrafo Único, VII[3]) ou por suas Seções (art. 12, Parágrafo Único, III[4]). Da leitura dos dispositivos mencionados, o processo de sumulação inclui a criação de verbetes da súmula da jurisprudência, e a alteração ou cancelamento dos mesmos verbetes.

O procedimento da sumulação é regulamentado pelos arts. 122 a 127 do RI-STJ.

As súmulas (verbete, ou enunciado) podem ser criadas a partir de decisões tomadas pela Corte Especial ou pelas Seções, pela unanimidade ou maioria absoluta de seus membros, conforme o caso.

Tais decisões precedentes (anteriores, que informam a fixação da tese jurídica a ser sumulada) são, então, denominadas Precedentes Originários, e nelas deve encontrar-se a mesma ratio decidendi. Apesar disso, cada Precedente inclui elementos de fato e de direito que, embora não contidos explicitamente no texto sumulado, contribuíram para a formação do entendimento adotado e, portanto, para a jurisprudência da corte.

 

3 Princípios do direito falimentar/recuperacional

Agora, antes de partir diretamente para o estudo do conteúdo da súmula 480 do STJ e para a apreciação dos Precedentes Originários, procederemos agora com um breve estudo dos princípios do direito falimentar e recuperacional mais pertinentes ao tema da presente pesquisa.

A compreensão dos princípios reitores de um sistema jurídico é imprescindível para o estudo de qualquer aspecto do sistema, pois é com base em tais princípios que se deverá criar, interpretar e, sobretudo, aplicar as normas de dito sistema.

 

3.1. Preservação da empresa

É considerado o princípio basilar do sistema criado pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE, Lei 11.101/2005).

Em razão da função social que desempenha (como geradora de empregos e riquezas para a sociedade), toda empresa deve ser preservada sempre que possível, ainda que para isso seja necessária a alteração de sua estrutura societária, criando-se condições para sua recuperação. A falência da empresa é, dessa forma, a ultima ratio.

Protege-se, vale dizer, especialmente os interesses que gravitam em torno da empresa em recuperação, uma vez que esta é a célula mater da economia de mercado[5].

 

3.2. Universalidade do juízo

Pela dicção do art. 76[6], vê-se que o juízo da falência atrai para sua competência todos os atos processuais que digam respeito ao patrimônio da empresa, com algumas ressalvas. O mesmo ocorre com o juízo da recuperação.

Tal regra é justificada pelo princípio da preservação da empresa, acima mencionado, uma vez que, ao concentrar a competência judicial sobre os feitos que envolvam bens da empresa falida ou em recuperação, a proteção que se dá à empresa tende a ser maior, facilitando, inclusive, a tramitação processual, como se verá mais abaixo.

 

3.3. Celeridade processual

O princípio da Celeridade Processual, que inclui a eficiência e economia processual, visa a condução ágil e útil do processo falimentar ou recuperatório. Está previsto no art. 75 da LFRE. José Pacheco da Silva, ao discorrer sobre o tema, assim se posiciona:

“ao definir as questões incidentais ocorrentes no processo, deverá pautar-se pelas decisões que tenham uma produção jurídica de efeitos mais rápida, pois a demora no processo traz a deterioração do patrimônio e sua perda de valor econômico, acarretando prejuízo irrecuperável tanto para o devedor como para os credores.”

E complementa:

“O princípio da economia visa a garantir ao credor o menor gasto possível na busca da satisfação de seu crédito, bem como na definição por parte do Magistrado, acompanhado pela manifestação do Ministério Público, de medidas menos burocratizadas que não só prolongarão a tramitação do processo como também o tornarão menos oneroso.”[7]

 

4 Os precedentes originários da Súmula 480

Quando da criação da Súmula 480 da Jurisprudência do STJ, foram indicados nove julgados da Segunda Seção daquela Instância Superior como originários, ou seja, que teriam dado origem à fixação do entendimento judicial naquela Corte.

A Súmula 480 expressa o seguinte texto: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. ” Ou seja, há uma limitação à esfera de competência do juízo recuperacional, reduzindo o peso do princípio da universalidade do juízo recuperacional.

Analisando um por um, vamos observar que os Precedentes Originários mencionam outros Precedentes, e invocando também outros Precedentes Originários. Há, inclusive, o curioso caso, não de Benjamin Button, mas de dois Precedentes Originários que se mencionam mutuamente.

Cumpre observar, inicialmente, que todos os precedentes são Conflitos de Competência entre varas trabalhistas e varas empresariais (ou varas especializadas em falência e recuperação) e seus desdobramentos, e que, dos nove, apenas dois desses precedentes conhecem (ainda um conheça apenas parcialmente) e dão provimento ao Conflito.

São os precedentes:

  1. AgRg no CC 99.583/RJ
  2. AgRg no CC 103.507/RJ
  3. AgRg no CC 113.280/MT
  4. AgRg no CC 114.993/RJ
  5. AgRg nos EDecl no CC 105.666/RJ
  6. CC 103.437/SP
  7. CC 103.711/RJ
  8. CC 115.272/SP
  9. EDecl no CC 103.732/RJ

 

O primeiro Precedente, o AgRg no CC 99.583/RJ, da lavra do Ministro Aldir Passarinho Jr., que, em realidade, é uma verdadeira coletânea de julgados, todos no mesmo sentido, o que revela a necessidade da produção de uma súmula de jurisprudência que intensificasse a fixação da tese pacífica no STJ.

O Voto do relator cita, por exemplo, o AgRg no CC 86.096/MG (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ano de 2007), no qual se afirma, dentre outras coisas, que quando a ação trabalhista atinge sócios que são demandados em nome próprio:

“2. O juízo da execução trabalhista deve observar a competência exclusiva e absoluta do juízo falimentar quando o exequente perseguir patrimônio da massa falida. Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada. Esse fato não o impede, porém, de autorizar, nas hipóteses legais, constrições sobre bens estranhos à massa como são, de ordinário, os bens dos sócios de responsabilidade limitada.

  1. Se a execução trabalhista promovida contra sociedade falida foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição. Precedentes. ”

No mesmo sentido são os EDecl no AgRg no CC 53.215/SP (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ano de 2007), e o AgRg no AgRg no CC 57.649/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2008), sendo que este precedente cita aquele.

Também é citado o CC 61.274/SP (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, ano de 2007), o qual entende que:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPREGADORA. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA.

  1. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar – eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.

  2. Tal solução não é admissível se, no juízo falimentar, houver desconsideração da personalidade jurídica da falida, confundindo-se o patrimônio dos sócios com o da sociedade quebrada. Neste caso prevalece a competência do juízo universal. ”

Enfatiza-se, dessa forma, que, quando os bens da falida estiverem “livres de constrição” não há a atração da competência. Contudo, caso haja desconsideração da personalidade jurídica e este incidente envolva bens da falida, opera-se a concentração da competência no juízo universal.

O CC 30.813/PR (Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 2009), também invocado, acrescenta que, “Tratando-se de execução trabalhista movida contra empresa falida, em que foi penhorado imóvel pertencente a ex-sócio cuja insolvência civil fora também decretada, tem-se como competente o Juízo universal da quebra, evitando-se decisões conflitantes, nele decidindo-se sobre a desconsideração ou não da pessoa jurídica e os limites da responsabilidade do ex-sócio pela gestão ou participação passadas. ” (Grifei).

Mais uma vez se afirma que a competência para decisões que afetem o patrimônio pertence ao juízo falimentar/recuperacional.

Não podemos deixar de mencionar também que o AgRg no CC 98.498/RJ (Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 2009), no qual se encontra o entendimento de que, havendo ambos juízos (falimentar e trabalhista) decidido pela desconsideração da personalidade jurídica e se houver arrecadação dos bens dos sócios, prevalece o juízo universal para a execução. E: “Estendidos os efeitos da quebra também a estes, a penhora anterior realizada na Justiça Especializada cede em face da falência superveniente. ”

É invocado, ainda, o CC 90.477/SP, julgado em 2008, cujo relator foi o Ministro Fernando Gonçalves. Esse mesmo CC é mencionado por outros Precedentes Originários. Se os nove Precedentes Originários são os pais da Súmula 480, o CC 90.477/SP é o seu avô.

Esse CC afirma que, ainda que “os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda”, se não estiverem contidos no Plano de Recuperação desta empresa, tais ativos não se encontram no âmbito da competência do juízo recuperacional, pois sua inclusão de nada aproveitará para a recuperação da empresa.

O CC 90.477/SP é citado também pelos Precedentes Originários 3 (AgRg no CC 113.280/MT), 7 (CC 103.711/RJ), e, indiretamente, pelo 5 (AgRg nos EDecl no CC 105.666/RJ), os quais analisaremos a seguir.

O terceiro Precedente Originário (AgRg no CC 113.280/MT), que também se mostra uma pequena enciclopédia de julgados, invoca cinco precedentes também invocados pelo primeiro Precedente (AgRg no CC 86.096/MG; AgRg no CC 53.215/SP; AgRg no AgRg no CC 57.649/SP; CC 94.439/MT; e CC 30.813/PR).

É citado ainda o CC 57.523/PE, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (2007), ementado da seguinte forma:

“Processo civil. Conflito de competência. Medida liminar. Juízo trabalhista e juízo falimentar. Ação de execução da qual não é parte a massa falida e na qual, segundo alega, foi penhorado bem de sua propriedade. Julgamento de improcedência dos embargos, com trânsito em julgado. Inexistência de conflito.

– Se a massa falida não é parte na execução trabalhista, não se justifica o deslocamento da competência para promover referida execução para o juízo universal da falência.

– Do mesmo modo, se a massa opõe embargos de terceiro visando desonerar imóvel penhorado na execução, do qual se afirma proprietária, e se tais embargos são julgados improcedentes por decisão transitada em julgado, também não há conflito de competência a ser solucionado. Conflito de Competência não conhecido. ” (Grifei)

O quinto Precedente Originário (AgRg nos EDecl no CC 105.666/RJ), utiliza a ratio decidendi do CC 90.477/SP, porém indiretamente. Isso porque cita o CC 86.594/SP que tem o mesmo texto de ementa e o mesmo relator (Min. Fernando Gonçalves) do CC 90.477/SP.[8]

Esse Precedente tem o mérito de, didaticamente, afirmar (no Voto do Relator, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador Convocado do TJ/RS): “restando, desta forma, livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência existente entre o Juízo da Recuperação e o Juízo Trabalhista. ”

O quinto Precedente ainda afirma categoricamente, utilizar a ratio decidendi do sétimo Precedente, por encontrar-se “nos mesmos moldes do presente conflito”.

O Precedente Originário nº 9 (EDecl no CC 103.732/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha) não acrescenta nada de relevante na presente discussão. Cita, contudo, o sétimo Precedente.

O sétimo Precedente Originário (CC 103.711/RJ) fora relatado inicialmente pelo Ministro Massami Uyeda, porém, vencido este, restou como relator para o Acórdão o Min. Sidney Beneti. Também aqui se invoca o CC 90.477/SP. Acrescentando, entretanto, uma observação bastante pertinente em um dos itens do voto vencedor, a personalidade jurídica própria da empresa recuperanda, o respeito aos preceitos da LFRE e ao concurso de credores. Ou, como dispôs o relator vencedor:

“12.- Por ter personalidade jurídica própria e patrimônio distinto da empresa em recuperação judicial, a eventual penhora de bens pertencentes à empresa integrante do mesmo grupo econômico daquela, não viola as disposições constantes da Lei n. 11.101/2005, na medida em que não acarreta nenhum prejuízo ao concurso de credores.”

É interessante notar que o quarto Precedente invoca tanto o quinto quanto o sétimo Precedentes Originários, e enfatiza mais uma vez que não há conflito entre as competências trabalhista e recuperacional quando estiverem “livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial”, repisando também a necessidade de não haverem ofensas à Lei 11.101/2005. De sua ementa, vale destacar o seguinte trecho:

“1. (…) empresa alheia ao processo de recuperação judicial, (…) relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005.

  1. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas.”

Comparando o sexto (CC 103.437/SP) Precedente Originário com o primeiro (AgRg no CC 99.583/RJ), vemos um caso raro, raríssimo de Precedentes que se invocam mutuamente. Ao citar seu congênere, o sexto Precedente destaca que somente há conflito de competência quando o juízo universal estende (quando cabível) os efeitos da recuperação sobre os bens atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica do juízo laboral.

Além disso, ambos citam julgados similares relatados pelo Min. Humberto Gomes de Barros (AgRg no CC 86.096/MG e AgRg no CC 84.096/MG).

O sexto Precedente acrescenta confere relevância ao interesse da massa falida, uma vez que, quando esta não tem interesse na questão suscitada, por atingir bem de terceiro, não há conflito de competência, e menciona o AgRg 57.177/SP (Rel. Min. Ari Pargendler, 2006), o qual, de forma extremamente didática, especifica quando há e quando não há conflito de competência:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO SÓCIO, PENHORADO NO JUÍZO TRABALHISTA. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes entendem que o destino de determinado bem está subordinado às suas decisões; inexiste esse conflito, se o imóvel penhorado na execução individual que tramita no juízo trabalhista contra o sócio da falida não foi arrecadado no juízo falimentar. Agravo regimental não provido. ”

O segundo Precedente Originário (AgRg no CC 103.507/RJ), por sua vez, volta a destacar a relevância de ser observado o Plano de Recuperação quando se questiona sobre a competência, sobretudo quando estiverem envolvidas empresas com personalidade jurídica distinta, mas que formam um mesmo grupo econômico.

Apesar de pertenceram ao mesmo conglomerado, se os bens em questão não estiverem abrangidos pelo Plano Recuperacional, a competência para seu julgamento não é atraída para o Juízo Universal. No caso em comento, o relator assim justificou sua decisão:

“O precedente supratranscrito define a questão embargada, certo de que a Agravante-Suscitante GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S/A, embora integrante do mesmo grupo econômico, não é parte no pedido de recuperação judicial que se processa perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, RJ, nem houve a desconsideração da pessoa jurídica, conforme se verifica do documento acostado às fls. 54/96, como também das informações prestadas às fls. 146/150. ”

Por fim, apreciamos o CC 115.272/SP, da relatoria da Ministra Isabel Gallotti (2010), oitavo Precedente Originário. Neste decisum, se reafirma que deve ser verificada a amplitude dos bens relacionados do Plano de Recuperação (item 1 da Ementa).

O item 2 da mesma Ementa acrescenta (citando o precedente (CC 110.941/SP da ministra Nancy Andrighi, 2010), entretanto, que em certos casos se justifica a competência da justiça comum (e não da laboral) para a execução que envolva “créditos apurados em outros órgãos julgadores”, mas, no item 3, reconhece que essa competência somente se estende aos atos executivos direcionados à empresa recuperanda.

 

Considerações finais

A título de síntese conclusiva podemos afirmar que, da análise das teses construídas jurisprudencialmente pelo STJ nos Precedentes Originários e nos precedentes por estes invocados, a limitação à universalidade do juízo falimentar contribui para a celeridade processual, uma vez que reduz o volume de trabalho com que o magistrado recuperacional terá que lidar, e não fere o princípio-mor da proteção da empresa, pois seus bens não serão atingidos pela ação excluída da competência empresarial.

Essa limitação à universalidade da competência do juízo universal da recuperação é possibilitada apenas quando: a) os atos decisórios de ambos órgãos não conflitarem, nem os do juízo trabalhista interferirem no Plano acordado; b) não houver desrespeito às normas da LFRE; c) não houver prejuízo ao concurso de credores; d) os bens atingidos pela ação trabalhista não forem de interesse da recuperanda/falida, o que ocorre somente quando não há desconsideração da personalidade jurídica e os sócios sejam demandados em nome próprio no juízo laboral; e, por fim, e) o patrimônio da recuperanda/falida estiver livre de constrições no juízo laboral.

 


Referências

SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.

COMPARATO, Fábio Konder. A reforma da empresa. IN: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Nova Série, a. 22, n. 50, p. 57-74, abr./jun. 1983;

ANTUNES, José Engrácia. Estrutura e responsabilidade da empresa: o moderno paradoxo regulatório. IN: Revista Direito GV, v. 1, n. 2, p. 2968, 2005.

PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 240.

[1] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006. p. 253.

[2] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[3] RI-STJ, art. 11, Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: VII – sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

[4] RI-STJ, art. 12, Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: III – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

[5] Ver COMPARATO, Fábio Konder. A reforma da empresa. IN: Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. Nova Série, a. 22, n. 50, p. 57-74, abr./jun. 1983; e ANTUNES, José Engrácia. Estrutura e responsabilidade da empresa: o moderno paradoxo regulatório. IN: Revista Direito GV, v. 1, n. 2, p. 2968, 2005.

[6] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

[7] PACHECO, José da Silva. Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 240.

[8] (…) PENHORA DE BENS DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da controladora, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.

Renan Apolônio

Advogado, formado pela Faculdade de Direito do Recife, aluno de pós-graduação em Direito Constitucional pela Faculdade LEGALE.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -