sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisCom ou sem Tribunal Superior Eleitoral?

Com ou sem Tribunal Superior Eleitoral?

Muita expectativa foi criada em torno do julgamento levado a efeito junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, ocasião na qual os ministros daquela Corte Superior julgariam a ação que visava à invalidação da chapa Dilma-Temer.

O objeto da denúncia girava em torno de possíveis ilegalidades no financiamento da campanha eleitoral, razão pela qual a eleição estaria viciada pela ilegalidade, pleiteando-se a declaração de nulidade e a desconstituição da diplomação.

Havia, de um lado, grande furor pela possibilidade de que um Tribunal viesse a manifestar-se pela ilegalidade da eleição, de outro, havia forte pressão acerca da legitimação de uma corte superior formada por sete ministros resolver o impasse formado em torno de um processo democrático.

A Justiça Eleitoral no Brasil foi criada com o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, período de franca ditadura militar.

Outra especialidade do processo perante o Tribunal Superior Eleitoral é usa irrecorribilidade, no sentido de que suas decisões põem termo ao processo, não cabendo recurso à outra instância, salvo se fundada em contrariedade à própria Constituição.

Há dois grandes fatores quando os Tribunais Superiores atuam: Segurança e Justiça. De um lado busca-se a realização do direito material, porém sem abandonar a segurança jurídica que uma corte superior precisa trazer com sua decisão.

Significa dizer: Não basta decidir, é preciso que a decisão tenha efetividade material e, com essa concretização, não se pode produzir mais insegurança do que segurança na vida das pessoas. Surge a necessidade de estabelecer a coerência entre a decisão que é tomada e os seus efeitos.

Quer-se dizer que de nada adianta a prolação de decisões que, na prática, não sejam possíveis de realização pela Corte que as proferiu, seja pela ausência de mecanismos processuais seja pela ingerência política que exige.

É que o direito enquanto subsistema social é independente, atua conjurando o que é lícito e ilícito, porém, não é estranho ao ambiente no qual inserido. Existem outras linguagens, outros subsistemas que regulam outros códigos das modernas sociedades.

A política aparece com seu próprio código relacionado com o poder ou não poder. Determina a decisão que pode ou não ser cumprida dentro de um relacionamento político dos poderes do Estado.

Viemos nas duas últimas décadas de uma sucessão de sobressaltos na política. Um impeachment na primeira e outro na segunda década de vigência da Constituição Federal de 1988.

Esses dados revelam não uma patologia jurídica, mas sim um relacionamento doente entre o sistema jurídico, o sistema político e o econômico.

Revela que em termos de ordenação social o direito tem ficado à mercê de opções políticas tomadas em nível macro da estrutura que prejudicam a eficácia dos procedimentos processuais.

Muito embora se diga que o Supremo Tribunal e as Cortes Superiores têm determinado a produção de decisões ativistas, ressentimos que essas decisões demonstram a baixa densidade de eficácia do sistema jurídico

Quando a Corte Superior decide sua decisão possui, além da análise jurídica, também uma análise e um potencial político, porque vai determinar aos níveis superiores do poder aquilo que deve ser feito.

Inconcebível é a prolação de decisão jurídica que não possa ser cumprida porque interfere no sistema político e/ou econômico e esse se apresente mais forte na determinação de como a sociedade deve ser regulada.

Na discussão que se encampou no Tribunal Superior Eleitoral houve um problema de execução de sua decisão, caso decidisse pela revogação da chapa. A resposta seguinte seria: Como cumprir essa ordem? O que fazer?

Duas propostas de emenda à Constituição (PEC 227/2016 e PEC 67/2016) reacenderam o debate a respeito de sua tramitação para possibilitar ao TSE convocar novas eleições.

A possibilidade de serem convocadas novas eleições foi autorizada pela Lei n. 13.165/2015, que alterou o artigo 224 do Código Eleitoral, porém, foi algo de diversas ações diretas de inconstitucionalidade, até agora não julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

A solução única possível e com eficácia legal era aquela contida no art. 81 da Constituição Federal que determinava a eleição indireta pelo próprio Congresso Nacional. Nada fácil de se resolver, uma vez que as listas de investigação da Lava-Jato apontam grande número de Deputados, Senadores e Ministros Executivos envolvidos com corrupção.

O que realmente esperávamos que o TSE fizesse? Resolvesse o nosso problema de baixa representatividade democrática e da contaminação dos sistemas jurídico e político pelo sistema econômico elitizado?

Por mais que existam motivos para criticar a decisão do TSE que julgou improcedente o pedido de revogação da chapa Dilma-Temer, não há como não desculpar pela Corte porque, decisão em sentido contrário certamente colocaria em risco o remanescente de estabilidade que nos resta.

O melhor a pensarmos agora é: Como mudar nosso sistema eleitoral? Em quem votar na próxima eleição presidencial?

Por isso, fecho a coluna de hoje refletindo que, com ou sem a decisão do TSE, nossos problemas estão aí, e precisamos pensar em dar efetividade à nossa democracia.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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