sexta-feira,29 março 2024
NotíciasCNJ suspende prazos processuais até 30 de abril

CNJ suspende prazos processuais até 30 de abril

Devido a pandemia do coronavírus (COVID-19) CNJ suspendeu os prazos processuais em todo país até 30 de abril - exceto STF e Justiça Eleitoral.

Resolução aprovada nesta quinta-feira (19), pelo Conselho Nacional de Justiça, suspende os prazos processuais até 30 de abril devido a pandemia do coronavírus. A resolução, assinada pelo ministro Dias Toffoli, estabelece um esquema de regime de plantão extraordinário no Judiciário. As regras não se aplicam ao Supremo Tribunal
Federal e à Justiça Eleitoral e aos casos que envolvam preservação de direitos e de natureza urgente.

Conforme consta do documento, o plantão extraordinário, que funcionará em idêntico horário ao do expediente regular, estabelecido pelo respectivo tribunal, importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, assegura a manutenção dos serviços essenciais em cada tribunal.

A resolução prevê que os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente, a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência; serviços destinados à expedição e publicação de atos; atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial.

De acordo com a resolução, também “fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis”.

“Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020”, diz o artigo 5º da Resolução.

Durante o Plantão Extraordinário serão apreciadas as seguintes matérias:

  • HC e mandado de segurança;
  • Liminares e antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
  • Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
  • Representação da autoridade policial ou do MP visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  • Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • Pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos;
  • Pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
  • Pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
  • Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
  • Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Confira a íntegra da resolução nº 313

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -