sexta-feira,29 março 2024
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CNJ regulamenta as audiências remotas

Publicada em 30 de julho de 2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução 329 do CNJ dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a realização de audiências e demais atos da serventia por videoconferência nos tribunais brasileiros.

 Desta forma, a Resolução esclarece quando e como atos processuais devem ser feitos, através do ambiente virtual, que está sendo necessário neste período da pandemia.

Nesse cenário, a Legalcloud fez um resumo sobre a Resolução 329, onde constam os principais pontos apresentados na Resolução no que se refere a realização de audiências e atos processuais por videoconferência.

Em quais casos pode realizar audiência por videoconferência?

Segundo a Resolução 329 do CNJ , existem 3 contextos em que podem ser realizadas audiências e atos processuais por videoconferência.

São eles:

  • Audiência e atos processuais em primeiro grau de jurisdição;
  • Sessões de julgamento realizada pelas Turmas Recursais;
  • Atos processuais em segundo grau de jurisdição;

Todavia, há exceções.

Importante ressaltar que as sustentações orais feitas virtualmente terão o mesmo valor jurídico que as sustentações orais presenciais.

Quando não será realizada videoconferência?

A Resolução 329 do CNJ também esclarece quais são as situações em que não deve se realizar ato processual de forma virtual.

Veja quais são:

  • Depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, caso não seja possível garantir a segurança do mesmo;
  • Retratação de representação da ofendida;
  • Audiência de custódia que constam nos artigos 287 e 310 do Código de Processo Penal e na Resolução 213 do CNJ.

Além disso, a Resolução 329 explica que deve ser dada maior atenção do magistrado aos casos de vulnerabilidade das partes, para evitar constrangimento dos mesmos, quais sejam:

  • Violência doméstica contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos;
  • Crimes contra a liberdade sexual;

 

Veja as condições para realização das audiências por videoconferência

É necessário observar alguns critérios para que as audiências e atos processuais ocorram.

Antes do dia da audiência, devem ser adotadas as seguintes providências:

  1. Após designar a data da audiência ou ato processual, o magistrado ou servidor devem agendá-la;
  2. Com antecedência mínima de 10 dias, o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a realização de audiência por videoconferência;

 

No dia da audiência, alguns critérios precisam ser observados:

  1. O funcionamento de câmeras, microfones e conexão de internet devem ser testados, para transmissão de sons e imagens em tempo real;
  2. Todos os participantes da audiência ou ato processual, devem ingressar na videoconferência, com vídeo e áudio ligados, com documento de identidade em mão;
  3. O magistrado não pode prejudicar as partes, caso haja falhas de conexão de internet, ou seja, não se aplica multa e nem destituir a defesa por conta de dificuldades técnicas;
  4. As audiências criminais devem ser armazenadas, sendo necessário disponibilizar sua versão completa* às partes, no prazo de 48 horas;
  5. Caso a testemunha não compareça, será reagendado -com intimações oficiais- a audiência ou ato processual. O tempo para produção de provas não será aumentado;
  6. É vedada a gravação, transmissão online e registro da audiência por pessoas não autorizadas;
  7. Os depoentes NÃO PODEM acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva;
  8. Os tribunais podem utilizar plataforma disponibilizada pelo CNJ ou outra similar.
  9. Qualquer pessoa pode solicitar por e-mail, com 72h de antecedência, participação dos atos como ouvinte, com exceção aos processos em segredo de justiça;

 

Intimação das partes para audiência remota

A intimação das partes, ofendido, testemunha e réu deve acontecer de acordo com as normas processuais vigentes e a Resolução 314 do CNJ, art 6, §3, parte final:

“As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.”

Além disso, ao ser publicado o mandado de intimação, é necessário que conste nele a informação de que a audiência será feita via videoconferência, bem como indicar o link de acesso para o dia e hora designados, esclarecendo qual será a plataforma de acesso.

A responsabilidade de fornecer email e telefone de contato é das partes e participantes.

A serventia do juízo possui a responsabilidade de conferir o telefone e se o intimado possui conexão à internet e garantir o contato com a pessoa se a conexão cair.

Direitos do réu preso no momento audiência remota

Existem direitos e deveres que o réu com condenação restritiva de liberdade recebe para participar da audiência via videoconferência, são eles:

  • Garantia da participação na audiência em local adequado (livre de intimidação, ameaça ou coação) e separado dos outros custodiados, participando de todo o ato, com seu direito de assistência jurídica garantido.
  • Antes da audiência, o réu tem direito a entrevista presencial ou virtual com seu defensor ou advogado, durante o período necessário para preparar sua defesa.
  • É obrigatório que o réu declare as condições de tratamento nos locais que esteve durante sua privação de liberdade.
  • Caso seja detectado sinal de tortura e/ou maus tratos, deve ser feito exame de corpo de delito e, somente após isso, o magistrado determinará a realização de audiência presencial.

Impossibilidade das partes em participar da videoconferência

Na hipótese dos envolvidos processuais não puderem participar da videoconferência, basta justificar por meio de simples petição, para que a audiência não seja realizada.

O juiz responsável também poderá permitir medidas especiais de execução das oitivas nestes casos.

Informações da Ata da audiência feita por videoconferência

Deve constar na Ata que audiência foi realizada virtualmente, esclarecendo sobre as possíveis falhas técnicas.

Ademais, é importante esclarecer que não foi possível a assinatura das partes devido às circunstâncias e expor o direito do réu de se reunir com sua assistência jurídica durante todo o ato.

Antes da publicação da Ata de Audiência, é necessário que as partes concordem ou não com o conteúdo da gravação.

Resoluções do CNJ durante a pandemia

Em razão da pandemia COVID-19, diversas outras Resoluções foram publicadas pelo CNJ, regulamentando as normas técnicas a serem aplicadas nesse período.

Assim, veja a seguir a lista das principais Resoluções do CNJ publicadas durante a pandemia.

●     Resolução 322 do CNJ, publicada em 30/07 [Mais Atualizada]
●     Resolução 318 do CNJ, publicada em 08/05
●     Resolução 314 do CNJ, publicada em 20/04
●     Resolução 313 do CNJ, publicada em 20/03

Como não perder os prazos processuais diante das novas Resoluções do CNJ?

O CNJ publicou algumas resoluções regulamentando as audiências e atos processuais virtuais nos últimos meses, inclusive Resoluções sobre a suspensão de prazos processuais, em virtude da pandemia.

Por isso, a contagem de vários prazos processuais foi afetada.

Nesse contexto, é essencial fazer um correto acompanhamento dos prazos processuais, prestando atenção a todas as publicações normativas dos Tribunais, assim como aos prazos dos Códigos Processuais.

Para este trabalho, atualmente, já existem ferramentas que auxiliam na contagem de prazos processuais.

Uma boa ideia é utilizar uma Calculadora de Prazos ou uma ferramenta de gestão de processos e prazos processuais para ajudar na contagem dos prazos processuais.

 

Texto produzido pela Equipe da Legalcloud, a maior Calculadora de Prazos Processuais do Brasil.

 

 

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