quinta-feira,28 março 2024
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Cláusulas Pétreas

Por Eduardo Luz*

Hoje, vamos tratar das chamadas cláusulas pétreas, nesse artigo, vamos passar pelo conceito, discriminar quais essas cláusulas presentes em nossa constituição de 1988, e abordaremos algumas questões polêmicas a respeito desse tema ainda bem controverso no direito constitucional, porém quando apresentarmos alguns questionamentos, não pretende-se de maneira alguma dar uma resposta que seja pacífica, pois seria impossível, para esse mero autor, que vos subscreve.

cláusulas pétreas

Cláusulas Pétreas

Como, todos sabemos, nossa atual Constituição possuí a característica de ser uma constituição rígida, pois para que possa ser revista, sofrer uma reforma ou emendada, a mesma deve necessariamente passar por um processo legislativo, previsto na própria constituição, não vamos adentrar muito nesse tema de processo legislativo, pois o mesmo caberia em um único artigo sobre esse tema. Bem, mesmo nossa constituição tendo essa característica de ser rígida, a mesma já passou por mais de 80 emendas, é possível entender que é necessário adaptar a constituição aos novos anseios dessa sociedade contemporânea, mas ainda assim trata-se de um número muito alto.

Porém o poder constituinte originário, estabeleceu alguns limites ao poder constituinte derivado, pois inseriu em nossa constituição as chamadas cláusulas pétreas. E o que seriam as cláusulas pétreas?

Seria interessante colar aqui, o conceito que se encontra na página do Senado Federal:

Dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).¹

Bem como sabemos, o poder de reforma, que seria o poder constituinte derivado, pode alterar quase que exclusivamente toda a constituição, desde que siga as normas do processo legislativo, mas as cláusulas pétreas surgem como uma barreira quase que intransponível, e não podem ser suprimidas da constituição. Com isso tenta-se dar cada vez mais segurança jurídica ao ordenamento, e protege os direitos fundamentais dos cidadãos, contra as arbitrariedades do legislador, e os anseios passageiros e momentâneos de uma sociedade.

José Afonso da Silva² em seu livro Curso de Direito Constitucional positivo, nos apresenta que a maioria das constituições brasileiras, sempre tiveram um núcleo imodificável (algo semelhante com as atuais cláusulas pétreas). Para diversos doutrinadores constitucionalistas, sem a presença de cláusulas pétreas a constituição ficaria muito vulnerável, e suscetível ao bel-prazer do legislador ordinário.

As cláusulas pétreas expressas, estão presentes em nosso ordenamento no artigo 60 §4, sendo elas:

I – A Forma Federativa de Estado;
II – O Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico;
III – A Separação entre os Poderes;
IV – Os Direitos e Garantias Individuais.

Porém o artigo 60 §4, não é taxativo, tendo também as chamadas cláusulas pétreas implícitas no decorrer do texto da constituição a exemplo podemos citar, “a titularidade do poder constituinte originário, procedimento de emenda constitucional, os sistemas e formas de governo, e para alguns doutrinadores o 5 º §2 que trata de direitos e garantias fundamentais de princípios e tratados internacionais, após passarem pelo congresso nacional, e adquiririam caráter constitucional integrariam o rol de cláusulas pétreas.
Bem chegamos a terceira fase de nosso rápido artigo, depois de apresentarmos conceitos, após apresentar algumas cláusulas, passemos agora a algumas questões:

1. As cláusulas pétreas podem ser modificadas?

Devemos, nos voltar ao que está escrito no §4 do artigo 60, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”, ou seja, as cláusulas não podem ser suprimidas ou abolidas, mas podem ser rediscutidas e alvo de deliberação pelo congresso nacional. Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias.

2. O que aconteceria, caso uma PEC violasse uma cláusula pétrea, fosse aprovada?

A PEC que ofende as cláusula pétreas, já nasce inconstitucional, por isso sequer poderia se admitir sua discussão no congresso. Estando sujeita ao controle de constitucionalidade por inobservância as limitações jurídicas previstas na constituição, podendo sua inconstitucionalidade ser material e formal.

3. Seria possível eliminar as cláusulas pétreas?

Para que possamos falar em eliminação total das cláusulas pétreas de nossa atual constituição, estaríamos falando em sua substituição, pois somente assim isso seria possível, com a atuação de um novo poder constituinte originário. Porém esses momentos são decorrentes de períodos de revolução em que a constituição já não satisfaz mais, sendo preciso uma nova, porém são períodos de grande insegurança jurídica.

Bem esse é o texto dessa semana, onde sinteticamente buscou-se tratar das cláusulas pétreas, espero que esse simples artigo possa ter ajudado em sanar algumas dúvidas, ou ao menos levantado dúvidas e despertado o interesse no assunto. Obrigado!


Referências

[1]Glossário Legislativo,acesso em 2014. Novembro. 15 ás 20hs 00min, Disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/glossario-legislativo/clausula-petrea

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, SP, 37ª ed., 2014.
CUNHA, Dirley da Jr.Curso de Direito Constitucional, 8º ed. Rev. amp. atual. Salvador: Editora Juspodivm. 2014.

BASTOS, Celso Ribeiro.Curso de Direito Constitucional. 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001, página 174.

*Eduardo Luz é Acadêmico do 7º período de Direito na AESPI. Apaixonado por Direito Constitucional, ama escrever textos críticos e opinativos sobre esse tema.

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