quinta-feira,28 março 2024
ColunaRumo à aprovaçãoCitações e Intimações no Processo Penal para concursos - Parte 02

Citações e Intimações no Processo Penal para concursos – Parte 02

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Este assunto caiu 48 vezes na 1ª Fase de concursos jurídicos de 2012 a 2015, e teve 16 diferentes aspectos exigidos em provas das mais variadas bancas e dos mais variados cargos. De Delegado de Polícia a Juiz Federal, de Defensor Público a Procurador da República, independente de qual seja a carreira dos seus sonhos, este tema estará lá, então vamos garantir uma questão na prova? Nesta série de artigos publicados no portal Megajurídico saiba onde caiu, como responder à questão, como a banca tenta te induzir a erro, e o que de mais complexo foi cobrado nestas provas. No artigo anterior vimos na parte 1, os aspectos 1 ao 7.

ASPECTO 08

Cabimento da citação por edital quando o réu não é encontrado e seu prazo.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

06x (seis vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 361 do CPP: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/RR2015 (FCC); Defensor Público Federal da DPU/2015 (CESPE); Defensor Público da DPE/CE2015 (FCC, 03 alternativas)

O QUE A BANCA COBROU DE MAIS COMPLEXO SOBRE ESTES ASPECTOS NA 1ª FASE?

01) Nulidade da citação por edital, se o Réu está preso na mesma unidade da federação em que o juiz é titular, conforme a Súmula 351 do STJ:

“É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”

02) Ausência de nulidade da intimação por edital da sentença de pronúncia, ao Réu que se esconde para não ser localizado, ou seja a Súmula 351 do STJ não é aplicável à intimação da decisão de pronúncia, conforme o Art. 420 do CPP, e seu parágrafo único:

“Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)”

 

ASPECTO 09

As pessoas que possuem intimação pessoal no Processo Penal são: Ministério Público, Defensoria Pública, defensor nomeado (advogado dativo), Réu preso, e Réu solto no fora da mesma jurisdição do Juiz Processante.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

05x (cinco vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

O tema está disciplinado em diversos dispositivos do CPP, e em leis orgânicas da Defensoria Pública e Ministério Público:

01) Intimação pessoal do MP e defensor nomeado (dativo): Art. 370, §4º do CPP “ Art. 370 § 4oA intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.”

02) Intimação pessoal da Defensoria Pública: Art. 128 da Lei Complementar 80/94: 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

OBS: a mesma prerrogativa tem os membros da Defensoria Pública do DFT (Art. 89, I da LC 80/94), e os membros da Defensoria Pública da União, Art. 44, I da LC 80/94.

03) Intimação pessoal do Réu preso:

Art. 360 do CPP: “Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/RR2015 (FCC); Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE); Delegado de Polícia da PC/SP2014 (VUNESP); Delegado de Polícia da PC/GO2013 (UEG); Defensor Público da DPE/MS2012 (VUNESP);

COMO A BANCA TENTA TE INDUZIR A ERRO?

01) Tenha cuidado em prova. Embora na prática seja a mesma coisa, a citação de quem está na mesma Comarca do foro de jurisdição da autoridade processante seja por mandado, e ocorra pessoalmente, o decoreba de letra de lei, distingue citação por mandado (este caso) de citação pessoal (mencionado acima), e algumas questões tentam te atrapalhar com estes decoreba.

02) Cuidado para você que mora em Comarca do interior onde não há publicação de atos oficiais, nem processo eletrônico. O CPP manda que, neste caso, a intimação para a prática de atos processuais seja para o advogado constituído; porém, isto é exceção, é apenas onde não tem órgão de comunicação de atos processuais. Cuidado para não se confundir com a praxe, e para não pensar que em todo lugar o advogado criminalista nomeado tem direito à intimação pessoal por mandado:

“Art. 370, § 1o do CPP A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)”

APROFUNDANDO: O QUE DE MAIS COMPLEXO FOI COBRADO SOBRE ESTE ASPECTO NESTAS PROVAS?

 

01) A intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor nomeado pelo juiz (dativo) é indispensável tanto no primeiro grau/processo de conhecimento, como na instância recursal. Porém, a falta de intimação pessoal do advogado constituído não é causa de nulidade.

“Neste Superior Tribunal, é pacífico o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo acerca da data aprazada para o julgamento do apelo é causa de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, a teor do disposto no art. 370 do CPP e na Lei n. 1.060/1950. Entretanto, a intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo. In casu, cuidou-se de defensor constituído, pois a paciente nomeou advogados para promover a sua defesa. Além disso, segundo informações prestadas pelo tribunal a quo, os patronos foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento (em que constou, de forma correta, o número do processo, o nome da apelante e de seus advogados), por meio de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. Dessa forma, consignou-se que a falta de intimação pessoal do advogado nomeado pela própria paciente acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo, portanto, que falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa. Precedentes citados: HC 72.531-SP, DJ 285/2007; HC 213.818-SP, DJe 28/2/2012, e HC 98.562-SP, DJe 3/11/2009.” HC 187.757-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2012. Informativo 0498 do STJ.

02) A falta de intimação pessoal do Defensor Público ou defensor dativo sobre a data de inclusão em pauta e julgamento do recurso de apelação não gera nulidade, se o Defensor Público ou dativo tiveram ciência da decisão, mas quedaram-se inertes.

“A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ.” Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012” Informativo 504 do STJ.

03) Decisão recente, do jeito que o CESPE gosta:

“A intimação do defensor dativo apenas pela impressa oficial não implica reconhecimento de nulidade caso este tenha optado expressamente por esta modalidade de comunicação dos atos processuais, declinando da prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Precedente citado: RHC 44.684-SP, Sexta Turma, DJe 11/2/2015.” HC 311.676-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 29/4/2015. Informativo 560 do STJ.

04) E por fim, citação pessoal no âmbito do processo do JECRIM, e seus desdobramentos, caso ela seja frustrada: no JECRIM não cabe citação por edital, devendo ser os autos remetidos ao juízo comum, caso seja frustrada a citação por mandado.

“Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.”

MUITO CUIDADO: não cabe citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, mas cabe intimação por edital, conforme o Enunciado 125 do FONAJE:  “É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu”. Isso foi cobrado na prova para da 1ª Fase do concurso para Juiz do TJ/DFT2015 (CESPE)

 

ASPECTO 10

Intimação por Carta Precatória de testemunha que reside no território nacional, mas em outra Comarca, e seus efeitos em relação à continuidade da audiência de instrução.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

04X (quatro vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Era comum as partes arrolarem testemunhas residentes em outras Comarcas, em outros Estados e até em outros países (vide a AP 470, processo do “Mensalão”).

A intimação destas testemunhas que residem no território nacional, mas moram em Comarca diversa, se dará por Carta Precatória. Idem se o Réu obtiver do juiz a autorização para morar em outra Comarca.

O juiz do processo (deprecante) fixa um prazo deprecado para o juiz que efetuará a intimação (deprecado).

Art. 222 do CPP.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Titular de Serviços de Notas e Registros do TJ/BA2015 (CESPE, 03 alternativas); Juiz Federal do TRF3/2013 (CESPE);

APROFUNDANDO: O QUE DE MAIS COMPLEXO FOI COBRADO SOBRE ESTE ASPECTO NESTAS PROVAS?

01) A Carta Precatória expedida suspende o curso do processo?

Não, conforme Art. 222, §1º do CPP:

“§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

 

02) Há outro meio pode ser facultado ao Juiz, para suprir a distância da testemunha, garantindo inclusive o respeito ao princípio da duração razoável do processo? Qual?

Sim, a utilização de videoconferência, conforme Art. 222, §3º do CPP:

“§ 3º  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”

03) Se a defesa for intimada da expedição da Carta Precatória, é indispensável a intimação da designação da data da audiência a ser realizada em outra Comarca (juízo deprecado)?

Não, conforme a Súmula 273 do STJ:

“Intimada à defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.”

Súmula 155 do STF:

“É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”

 

ASPECTO 11

A possibilidade da falta ou de eventuais irregularidades ou nulidades na citação serem supridas com o comparecimento do acusado, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

02x (duas vezes)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

 Art. 570 do CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Delegado de Polícia da PC/RO2015 (FUNCAB); Promotor de Justiça do MP/PA2014 (banca própria);

 

ASPECTO 12

Desnecessidade de citação do Réu para oferecer defesa preliminar, nos crimes de responsabilidade de servidores públicos, quando a denúncia é oferecida lastreada em inquérito policial relatado pelo Delegado de Polícia.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

02x (duas vezes)

COMO RESPONDER à QUESTÃO?

Art. 513 do CPP.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514 do CPP.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Súmula 330 do STJ:”é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal , na ação instruída por inquérito policial”.

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz Federal do TRF1/2013 (CESPE); Defensor Público da DPE/ES2013 (CESPE);

 

ASPECTO 13

Expedição de carta precatória para o cumprimento de mandado de prisão de Réu que se encontra em outra Comarca, e uma modalidade especial de comunicação processual.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01x (uma vez)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 289 DO CPP.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz Federal do TRF4/2012 (banca própria);

 

ASPECTO 14

Necessidade de intimação da parte contrária, como regra geral, nos pedidos de medida cautelar pessoal (prisão preventiva, monitoramento eletrônico, etc)

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01x (uma vez)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 282 do CPP: , § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Defensor Público da DPE/MS2012 (VUNESP)

 

ASPECTO 15

Ausência de nulidade se entre a citação e o interrogatório o prazo for exíguo (muito curto).

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01x (uma vez)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Entendimento consolidado do STJ, que se mantém até o início deste mês:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial, de forma que a data da citação em nenhum momento prejudicou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O referido ato processual não só foi realizado diante de advogado nomeado e de um Magistrado, como também na presença de representante do Ministério Público.
3. Não há como acolher a tese de que não foram devidamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o interrogatório judicial, da forma e na data em que foi realizado, não acarretou – ou, pelo menos, disso não há evidências – nenhum prejuízo ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1152930 / RS. Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 6ª Turma. 15/12/2015. DJe 02/02/2016)

ONDE JÁ CAIU?

Juiz do TJ/PA2012 (CESPE);

 

ASPECTO 16

Processo eletrônico e impossibilidade de citação por e-mail no âmbito criminal.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?

01x (uma vez)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 1º da Lei 11.419/2006: O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Art. 5º  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

Art. 6º  Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

ONDE JÁ CAIU?

Promotor de Justiça do MP/GO2012 (banca própria)

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