sexta-feira,19 abril 2024
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CCJ aprova ampliação da atividade privativa de advocacia

CCJ da Câmara aprova ampliação da atividade privativa de advocacia, tipifica o exercício irregular da profissão e dá Poder de Polícia para a OAB.


A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou ontem um Projeto de Lei 3962/12, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que aumenta o poder de atuação dos advogados, cerceia firmemente a atuação extrajudicial de outros profissionais (despachantes e contadores, em especial) que se imiscuem em atividades que seriam de advogados e dá Poder de Polícia à OAB, aumentando ainda mais a sua influência.

Atualmente, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define como atividades privativas de advocacia: a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Pelo projeto, também serão atividades privativas da profissão: o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.

Punição
Para o exercício ilegal da profissão de advogado, o projeto sujeita o responsável a multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil.

A proposta também define como crime exercer profissão ou atividade econômica sem as exigências legais, o que seria o caso da advocacia nesses casos, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Atualmente isso é apenas uma contravenção, com pena de prisão de 15 dias a 3 meses, ou multa.

A fiscalização, de acordo com a proposta, será feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que terá poder de polícia para aplicar aos responsáveis as penalidades previstas.

O relator da proposta, deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), defendeu o texto, e disse que é preciso realmente atualizar as atribuições dos advogados. “Somente aqueles que têm inscrição nas seções da Ordem dos Advogados do Brasil podem atuar e se comportar como advogados, com as prerrogativas que a lei lhes faculta. E o exercício ilegal da advocacia não pode ser tratado apenas como contravenção penal”, disse.

Tramitação
A proposta seguirá para ser analisada pelo Plenário.

Texto do PL 3962/12:

PROJETO DE LEI Nº 3962/12
(Do Sr. Ronaldo Benedet)
Altera e inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940, revoga dispositivo do DecretoLei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta e a Presidente da República sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – ………………………….
II – …………………………
III – o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais;
IV – a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V – o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e
privados.”

Art. 2º. Fica incluído no Capítulo I do Título I da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, o seguinte artigo:

“Art. 5-A. Exerce ilegalmente a profissão de advogado:
I – a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – o profissional que, suspenso de seu exercício,continue em atividade.

§1º – O exercício ilegal da profissão de advogado sujeitará o responsável à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

§2º – O escritório ou estabelecimento onde esteja sendo exercida irregularmente a profissão de advogado
será interditado até a efetiva adequação dos responsáveis às exigências previstas em Lei.

§3º – A fiscalização será exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil, que possui poder de polícia para
aplicar aos responsáveis as penalidades previstas nesta Lei.”

Art. 3º. Fica incluído no Título IV do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o seguinte artigo:
“Exercício ilegal de profissão ou atividade econômica

Art. 207-A. Exercer profissão ou atividade econômica
ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei ou regulamento está subordinado o seu
exercício:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.”

Art. 4º. O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

Art. 5º. Fica revogado o art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a proposta na íntegra aqui.

Fonte: Agência Câmara Notícias

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